Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5115664-47.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: DOMINGOS GERAGE ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Domingos Gerage contra a decisão monocrática (ID 346087432) que, com fundamento em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pleito de revisão de benefício previdenciário. Sustenta o agravante, em seu recurso (ID 346196516), a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no julgado. Aduz que o decisum tratou a matéria como exclusivamente de direito, desconsiderando o acervo probatório que comprovaria o prejuízo no cálculo de sua renda mensal inicial.
Aponta a ausência de análise individualizada de sua vida contributiva. Requer, por isso, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento colegiado para o provimento do recurso, com a consequente revisão do benefício. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. As razões do agravante são improcedentes. A tese recursal invoca suposto erro de premissa fática e omissão na análise probatória. Todavia, a questão controvertida é eminentemente de direito e já se encontra pacificada. A análise de qualquer prova ou situação fática individual tornou-se inócua diante da solução jurídica firmada em caráter definitivo.
A matéria de fundo, conhecida como "revisão da vida toda", foi objeto de tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. O precedente é de observância obrigatória. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Corte Suprema, que possui caráter vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário. Conforme assinalado no decisum combatido, o STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102), foi explícito e inequívoco.
O julgado estabeleceu que "a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário". A norma de transição não é, portanto, uma faculdade. É uma imposição legal. A tese fixada é cristalina: "O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
Desse modo, o debate sobre a existência de contribuições anteriores a julho de 1994 e seu potencial impacto financeiro é inócuo. A aplicação da regra de transição é compulsória e afasta, por completo, a pretensão autoral. Pretende o recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, esta que -- licença concedida -- não padece de nenhum vício formal que convoque sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.102). IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Domingos Gerage contra decisão que, com fundamento em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de revisão de benefício previdenciário. A parte autora pretende o recálculo do salário de benefício mediante inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, com aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
No agravo, sustenta erro de premissa fática e omissão na análise do conjunto probatório referente à sua vida contributiva. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento colegiado para reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ou omissão ao aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que estabelece a obrigatoriedade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de revisão do benefício com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, estabelecendo que a regra de transição deve ser observada de forma cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE nº 1.276.977 (Tema nº 1.102 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que o segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais favorável.
Diante da natureza vinculante do precedente firmado pela Corte Suprema, a discussão sobre contribuições anteriores a julho de 1994 e eventual impacto financeiro no cálculo da renda mensal inicial torna-se juridicamente inócuo. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento obrigatório, inexistindo erro de premissa fática ou omissão na análise da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória aos segurados filiados ao RGPS antes de sua vigência. O segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando aplicável a regra de transição. A existência de contribuições anteriores a julho de 1994 é juridicamente irrelevante para fins de revisão do benefício diante do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; CPC, arts. 932, 927, I e III, 1.021, §4º, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111; STF, RE nº 1.276.977, embargos de declaração, Tema nº 1.102 da repercussão geral; STJ, Tema nº 1.201.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2026 Processo n° 5115664-47.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUA ASSÍNCRONA Data: 24-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DOMINGOS GERAGE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
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DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, para que o salário-de-benefício seja apurado com base em todo o período contributivo, inclusive com contribuições anteriores a julho de 1994. Em suas razões, a parte autora sustenta a viabilidade da revisão e requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. Não subsiste embaraço para o imediato julgamento da matéria devolvida. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação.
A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STF), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do da e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115664-47.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: DOMINGOS GERAGE Advogado do(a) APELANTE: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A repercussão geral da matéria aqui tratada (“Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.”– Tema nº 1102/STF) foi reconhecida pelo STF no RE 1276977.
O Tema foi julgado (acórdão publicado em 13/04/2023). Em seguida, a autarquia previdenciária pleiteou nova suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, sustentando a "impossibilidade material" de promover-se a revisão admitida. Em 28/07/2023, por despacho do nobre Ministro Relator, reafirmou-se a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a questão em apreço, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela autarquia previdenciária.
Sobreste-se, então, o presente processo até a publicação da referida ata de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de outubro de 2023.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados". Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal