Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115745-20.2025.4.03.9999 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA DROGARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Entidade de Classe contra sentença a qual extinguiu o feito executivo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta a apelante, em síntese, pela inocorrência de sua intimação pessoal. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023.
Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que os conselhos de fiscalização de profissão possuem natureza jurídica de autarquia e se encontram abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 1.717/DF. Assim, os conselhos profissionais gozam das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a contagem do prazo em dobro e a vista pessoal (art. 183, CPC), conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do período de cinco dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
2. O STJ orienta-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias e, dessa forma, possuem o privilégio a elas conferido pelo art. 188 do CPC.
3. Hipótese em que a decisão recorrida foi publicada em 14.3.2011 (quinta-feira), e, portanto, o decurso do decênio legal - ante a contagem de prazo em dobro - teve início em 15.4.2011 (sexta-feira) e expirou em 25.4.2011 (segunda-feira), sendo intempestivo o fax protocolizado no dia 4.5.2011.
4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011) O CPC dispõe, em seu art. 270, que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, aplicando-se à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 (obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações).
A Lei 11.419/06, a qual trata da informatização do processo judicial, preceitua que as intimações da Fazenda Pública feitas pelo sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
A Resolução TRF-3 nº 482 de 09/12/2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, por sua vez, preceitua que: Art.
13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema;
II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico. §
1. º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. §
2. º No Tribunal, nas Turmas Recursais e na Turma Regional de Uniformização, as intimações decorrentes da inclusão de feitos em pauta de julgamento serão realizadas via sistema PJe. Ao compulsar os autos, não se pode afirmar que o Conselho registrou ciência dos atos processuais. Nos termos da lei do processo eletrônico, na intimação por sistema, não realizada a vista dos autos no prazo corrido de 10 (dez) dias, o sistema registra a ciência automaticamente para contagem do prazo (art. 5º, §3º supracitado).
Do mesmo modo, quando realizada a disponibilização pelo Diário Eletrônico, o sistema registra a ciência no dia da publicação para contagem do prazo, nos termos do art. 231, VII, CPC. Portanto, a sentença deve ser anulada, nos termos do art. 280, CPC, para que seja realizada a regular intimação da exequente para dar andamento no feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal