Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5115746-44.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A.
C. D. S. O. REPRESENTANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO OBA - SP144042-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Segundo o INSS, a decisão apelada há que ser reformada, eis que a autarquia não foi intimada para tomar ciência da expedição do ofício requisitório, na forma determinada pela resolução 458/2017 do CJF.
Afirma, ainda, que a apelada e seu causídico receberam valores a maior, razão pela qual requer que o MM Juízo de origem abra prazo para o INSS apresentar cálculos dos valores recebidos a maior. Com resposta e parecer do Ministério Público, subiram os autos a esta
C. Corte.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, o recurso de apelação é inadmissível, eis que manifestamente intempestivo, já que o recorrente não impugnou a decisão que efetivamente extinguiu o cumprimento de sentença em momento oportuno, tendo se limitado a formular pedido de reconsideração, o qual não interrompe o prazo recursal.
Com efeito, a sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença foi proferida em 03.06.2020, sendo certo que o INSS dela tomou ciência inequívoca em 11.06.2020, quando atravessou a petição de id. 163060381, na qual (i) impugnou os ofícios requisitórios; (ii) requereu o cancelamento ou a devolução do dinheiro recebido a maior, se o caso. Após manifestação das partes, o MM Juízo de origem manteve a sentença apelada, em decisão proferida em 04.03.2021, o fazendo nos seguintes termos: Considerando que, quando da expedição do ofício requisitório em questão, as partes tiveram ciência, não houve qualquer insurgência, sendo então, referido ofício processado, pago e os autos extintos.
Assim, ante a finalização destes autos, nada há mais o que se deliberar na ação. Se o caso, deverá o executado ingressar com a ação pertinente caso apure que houve recebimento indevido pela autora. Inconformado, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, em 23.04.2021, a autarquia interpôs recurso de apelação. Nesse cenário fático, forçoso é reconhecer a intempestividade da apelação autárquica. isso porque a análise dos autos revela que o INSS tomou ciência inequívoca da sentença extintiva do cumprimento de sentença em 11.06.2020, mas só interpôs o recurso de apelação em apreço em 23.04.2021.
Nesse contesto e considerando que a petição de id. 163060381 não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de apelação – já que não se trata de embargos de declaração, consistindo num verdadeiro pedido de reconsideração – forçoso é concluir pela manifesta intempestividade do apelo. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A decisão em face da qual foi interposto o Agravo de Instrumento contém a seguinte determinação: "mantenho a decisão que determinou os descontos" (fl. 66). Percebe-se, pois, que tal decisão simplesmente apreciou pedido de reconsideração, mantendo, pelos próprios fundamentos, a decisão original que havia determinado às autoras a "restituição dos valores pagos indevidamente" (fl.
42) pelo INSS.
2. O pedido de reconsideração, por não constar do nosso sistema recursal, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, de modo que o reconhecimento da intempestividade deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
3. A decisão original foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 18.09.2008. Contudo, o presente Agravo de Instrumento foi interposto apenas no dia 13.07.2011, isto é, mais de dois anos depois do término do prazo, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
4. É importante salientar que, em face da decisão acostada à fl. 42, que originalmente determinou às autoras a restituição dos valores pagos indevidamente pelo INSS, já havia sido interposto, tempestivamente, o Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.0338351-7. Trata-se de recurso já apreciado por esta Corte (Decisão Monocrática disponibilizada em 27.11.2009 e Acórdão disponibilizado em 17.12.2010) e que se encontra, atualmente, sobrestado em razão da interposição de Recurso Especial.
Portanto, admitir-se, no bojo do presente Agravo de Instrumento, a análise acerca da necessidade ou não de restituição dos valores significaria reapreciar aquilo que já foi definido na ocasião do julgamento do AI nº 2008.03.00.0338351-7.
5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 444932 - 0019919-67.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ) Friso, por oportuno, que toda a alegação deduzida no recurso de apelação autárquica poderia ter sido deduzida quanto da apresentação da mencionada petição, o que só vem a corroborar a intempestividade do recurso manejado.
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso autárquico. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem. P. I.C. São Paulo, 18 de agosto de 2022. joajunio