Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TALITA DE FREITAS LAGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Apresenta contrato de honorários com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, visto estar subscrito pela parte contratante e por duas testemunhas devidamente identificadas. Além disso, o advogado efetivamente atuou no processo, os honorários não ultrapassam o percentual máximo fixado na tabela em vigor da OAB/SP e consta dos autos declaração recente da parte autora dando-se por ciente do valor a ser destacado e atestando não ter antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO o destacamento dos honorários conforme requerido, no percentual acordado entre as partes no contrato de honorários. Caso o destacamento tenha sido requerido em nome de pessoa jurídica e esta não conste expressamente da procuração outorgada, a verba contratual será expedida em nome do advogado (pessoa física), independente de nova intimação para regularização. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias; Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por TALITA DE FREITAS LAGO contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora requer o pagamento do benefício de salário maternidade requerido em âmbito administrativo em 19.10.2023 sob o NB 213.120.718-7, em virtude do nascimento de seu filho, HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023 (ID 310890272). Infere-se da inicial (e documentos) que o benefício foi indeferido em virtude de indícios de que não teria se afastado do trabalho ou da atividade desempenhada em período concomitante ao benefício, nos termos do art. 71-C da Lei 8.213/1991.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 314629870). Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 316335970). Por meio da decisão de ID 314629870, a autora foi intimada a esclarecer por qual motivo, ao formular o requerimento de salário maternidade objeto destes autos, quando perguntada se "ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso" respondeu que NÃO (fls. 01 do ID 311686643).
Após a manifestação da parte autora (ID 315889719), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O benefício de salário-maternidade pretendido pela autora está previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso II, da CF/88 e nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; Lei 8.213/91 Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Parágrafo único. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado;
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (...) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Quanto à carência, a Lei de Benefícios também estabelece, em seus artigos 25 e 26 que: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). Por fim, quanto à segurada especial, prevê o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91: Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Ainda em relação ao tema, dispõe o art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/1991 (período de graça) que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até A demissão sem justa causa pela ex-empregadora ou o desemprego da segurada não afastam a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício em questão, conforme decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 50116451820114047108, publicado no DOU em 28/03/2014, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto.
2. Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional. Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos 0516863-97.2009.4.05.8013, oriunda da Turma Recursal de Alagoas.
3. Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de13.11.2013 e pub no. DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ART. 6º CAPUT, E ART.201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido. No mesmo sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). No mesmo diapasão, recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO.
DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.- (...) O salário-maternidade, na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.- Nos casos em que a trabalhadora exerce atividade urbana, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, deve comprovar, em regra, a maternidade, e a qualidade de segurada da Previdência, à época do parto.- Embora o art. 97 do Decreto 3.048/1999 não inclua a hipótese de demissão sem justa causa, atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade.
Destaque-se que, em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação. Precedente do STJ.- (...) (AC 00346567520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) g.n.
Assim, devidamente comprovada a qualidade de segurada é irrelevante que a demissão da gestante tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido (AC 00258609520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016). Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ausência de respectiva fonte de custeio, uma vez que o benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, sendo concedido à segurada (contribuinte) do Regime Geral de Previdência Social.
No caso em exame, a parte autora visa ao pagamento do salário maternidade requerido em âmbito administrativo em 19.10.2023 sob o NB 213.120.718-7, em virtude do nascimento de seu filho, HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023 (ID 310890272). Narra que o benefício foi indeferido em virtude de indícios de que não teria se afastado do trabalho ou da atividade desempenhada em período concomitante ao benefício, nos termos do art. 71-C da Lei 8.213/1991.
Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, a parte autora acosta os seguintes documentos: Cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 310890273); Cópia da CTPS n. 026931, série 00357-SP, emitida em 29.08.2008 (ID 310890273); Extrato de informações do benefício (ID 310890280); Cópia integral, legível e em ordem do processo administrativo referente ao NB 213.120.718-7, requerido em 19.10.2023 (ID 311686643).
No caso em testilha, o indeferimento do pedido administrativo se deu pelo fato de a autora ter respondido NÃO quando perguntada se "ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso" (fls. 01 do ID 311686643). Por meio da petição anexada ao ID 315889719, a autora afirma que “se afastou de suas atividades previamente ao requerimento do salário maternidade pleiteado nos autos”.
Pois bem. Da análise conjunta da documentação anexada à inicial com a manifestação das partes, não vislumbro qualquer tipo de “indeferimento forçado” ou “burla ao prévio requerimento administrativo”. Verifico, apenas, um equívoco (grave, pois culminou no indeferimento administrativo do pedido) no momento do preenchimento do requerimento efetuado naquela via. No caso dos autos, não restou demonstrado o recebimento de qualquer tipo de remuneração da parte autora quando do nascimento de seu filho, HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023 (ID 310890272) Sendo assim, inexistindo nos autos qualquer documento ou prova que a parte autora auferiu renda (ao contrário, há documentos que apontam justamente par ao sentido diverso), situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do salário maternidade, faz-se necessário o pagamento do aludido benefício, se preenchidos os demais requisitos.
Passo, então, a analisar os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado nos autos. O nascimento de seu filho HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023, restou comprovado através da certidão de nascimento anexada ao ID 310890272. Resta analisar, assim, se em tal data a autora contava com a qualidade de segurada necessária à concessão do benefício. Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato CNIS (ID 314629873 e ID 314629876), verifico que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período compreendido entre 06.11.2020 e 05.12.2020 (“MV16 CAPAS E ACESSORIOS LTDA”) e que teria recebido benefício previdenciário de auxílio doença (NB 31/637.446.177-4) de 01.12.2021 a 30.05.2022.
Assim, na data do nascimento de seu filho (04.02.2023), restou devidamente comprovada a presença da qualidade de segurada para fins de concessão do benefício de salário maternidade. Por conseguinte, preenchidos os requisitos, mostra-se forçoso o acolhimento do pedido de pagamento das parcelas referentes ao salário maternidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder e pagar à parte autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seu filho HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023, pagamento a ser efetuado mediante requisição, após o trânsito em julgado, em montante a ser calculado pela contadoria judicial, uma vez transitada em julgado a presente decisão.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF e do Enunciado n. 318 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ID 311686641: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação ajuizada por TALITA DE FREITAS LAGO contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora requer o pagamento do benefício de salário maternidade requerido em âmbito administrativo em 19.10.2023 sob o NB 213.120.718-7, em virtude do nascimento de seu filho, HENRY DE FREITAS LAGO SILVA, ocorrido em 04.02.2023 (ID 310890272).
Infere-se da inicial (e documentos) que o benefício foi indeferido em virtude de indícios de que não teria se afastado do trabalho ou da atividade desempenhada em período concomitante ao benefício, nos termos do art. 71-C da Lei 8.213/1991. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Ademais, considerando a natureza satisfativa do provimento jurisdicional, afigura-se temerário acolher a pretensão autoral em sede de antecipação dos efeitos da tutela antes da devida instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, esclareça por qual motivo, ao formular o requerimento de salário maternidade objeto destes autos, quando perguntada se "ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso" respondeu que NÃO (fls. 01 do ID 311686643). Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo, cite-se o INSS. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5116089-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TALITA DE FREITAS LAGO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - SP500459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2024.