Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5116096-56.2026.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: DELVANY APARECIDA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DELVANY APARECIDA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício por incapacidade, com adicional de 25% e pedido de antecipação de tutela. A sentença (ID 357891262) julgou o pediu inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13/03/2017, com imediata implantação e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Abaixo transcrevo trecho do julgado: “O Laudo de fls. 132/139 concluiu que a autora "apresenta perda do tipo neurossensorial bilateralmente e transtorno depressivo psicótico com alteração mental e impotência funcional importante nesta perícia", finalizando que a pericianda encontra-se "Incapacitada total e permanente" (fl. 135). Além disso, a data de início da incapacidade seria 09 de abril de 2007 (fls. 135). (...) A cópia do laudo pericial realizado em 2010, juntado às fls. 31/43 informa que a incapacidade laborativa da autora era temporária.
Contudo, o laudo pericial realizado por este juízo demonstra que as patologias de que a autora é portadora se agravaram desde a última perícia realizada. Conclui-se, portanto, que apesar de ser portadora de doença preexistente, a sua incapacidade sobreveio quando já era contribuinte individual da Previdência Social (fls. 18/20). Portanto, presentes todos os requisitos cumulativos previstos no artigo 42, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício da aposentadoria por invalidez, o laudo pericial não demonstrou que a autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do artigo 45, da Lei 8.213/91.”. Embargos de declaração da parte autora (ID 357891268), rejeitados (ID 357891273). Apelação do INSS (ID 357891270) em que aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seria necessário a complementação da perícia visando esclarecimento de dados.
No mérito, requer a improcedência da ação. Alega preexistência da incapacidade. A parte autora interpôs apelação (ID 357891332) visando a reforma da sentença. Alega inaplicabilidade da sucumbência recíproca ao caso concreto. Aponta que sua sucumbência foi mínima, tendo a autarquia dado causa ao ajuizamento da lide. Contrarrazões (ID 357891333)
É o relatório.
VOTO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora ajuizou a presente ação visando o restabelecimento de benefício previdenciário desde a cessação administrativa. Afirma que as patologias se agravaram e requereu o benefício por incapacidade permanente. A perícia realizada nesta demanda, em 18/01/2018, assim consignou (ID 357891248): “CONCLUSÃO: Periciada apresenta perda do tipo neurossensorial bilateralmente e transtorno depressivo psicótico com alteração mental e impotência funcional importante nesta perícia.
Conclui este perito que a Periciada encontra-se: Incapacitada total e permanente DII= 09 de abril de 2007, data do 1º afastamento pelo médico perito do INSS. (...)
3. Qual é a atividade habitualmente exercida pelo periciando? Resp.: Cabelereira.”. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente. A autarquia impugnou o laudo produzido: afirmou que a patologia auditiva é anterior ao reingresso no sistema RGPS, ocorrido em 01/01/2004 e requereu esclarecimento sobre a data de início do benefício considerando que a parte autora teria afirmado ter perdido a audição por completo em 2001 e não teria apresentado nenhum documento sobre transtorno mental (ID 357891255).
O CNIS da parte autora prova sua filiação ao sistema RGPS em 10/05/1993, na qualidade de empregada, vertendo contribuições até 10/09/1993. Regressou ao regime em 01/09/2003, na qualidade de contribuinte individual, com contribuições até 31/01/2005, tendo cumprido a carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 12 contribuições (ID 357891003). Recebeu benefício de incapacidade temporária nos períodos de 22/12/2004 a 01/12/2006 e de 09/04/2007 a 13/03/2017, tendo ajuizado a presente demanda em 06/07/2017.
Neste contexto, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso no regime, ocorrido em setembro de 2003. Muito antes pelo contrário, o perito judicial consignou expressamente em seu laudo pericial que, embora a parte autora já estivesse doente desde 2003, a sua incapacidade laborativa só teve início em 09/04/2007, muito tempo após a sua filiação ao regime. Assim, o pedido de complementação do laudo visando esclarecimentos sobre o início da incapacidade, revela-se impertinente uma vez que em ação anterior, de nº 0040695-64.2011.4.03.9999, o benefício de incapacidade temporária cessado em 01/09/2009 foi restabelecido por decisão judicial transitada em julgado.
Transcrevo trecho do decisório da 9ª Turma desta Corte Regional (ID 304366160 do processo em referência): "Na hipótese, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido no período de 9/4/2007 a 1º/9/2009, sob alegação de ter sido indevida a cessação da prestação, já que não recuperou sua capacidade de trabalho. Com efeito, muito embora a perícia não indique a data de início da incapacidade, aponta a existência das mesmas doenças incapacitantes que ensejaram a concessão daquele benefício, tal como se constata em consulta ao CNIS/DATAPREV.
Assim, é devido o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida." Se a incapacidade da parte autora fosse preexistente à nova filiação ao sistema ocorrida em 09/2003, tal fato seria objeto de apreciação da decisão judicial citada acima, tanto que não obstou o restabelecimento do benefício requerido. Desta feita, incabível arguição de tal fundamento nesta lide pois a questão está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo pela manutenção da data de início do benefício conforme fixada pelo perito judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada. Por fim, restou evidenciada que a incapacidade atual resultou de agravamento da patologia já existente, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º, do artigo 42 e, no parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, os julgados desta Corte: "A preexistência da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade quando comprovado que a incapacidade laborativa teve início após nova filiação ao RGPS. (TRF3, ApCiv nº 5087605-73.2025.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 11/08/2025)”. "Não é a enfermidade, por si só, que gera o direito à obtenção de benefícios previdenciários.
A mera existência da doença não pode configurar inequívoca incapacidade laboral preexistente para o fim de obstar a concessão do benefício, em especial, quando ficar constatado seu agravamento. (TRF3, ApCiv nº 5012501-48.2023.4.03.6183, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Moreira, DJEN 29/05/2025)”. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r.
Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Altero o ônus sucumbencial para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, assim como, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a arcar, por inteiro, com o pagamento dos honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR À FILIAÇÃO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/03/2017, indeferindo o adicional de 25% e fixando sucumbência recíproca, em ação que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa e se a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS; (ii) estabelecer se é devida a redistribuição do ônus sucumbencial diante da sucumbência mínima da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é claro, completo e elaborado por profissional habilitado, respondendo adequadamente aos quesitos formulados. Reconhece-se que a incapacidade laboral é total e permanente, com início em 09/04/2007, conforme perícia judicial. Afasta-se a alegação de preexistência da incapacidade, uma vez que, embora a doença seja anterior, a incapacidade surgiu após a refiliação ao RGPS, preenchendo os requisitos legais.
Aplica-se a exceção legal que admite concessão de benefício quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo rediscussão sobre a origem da incapacidade já apreciada em demanda anterior com trânsito em julgado. Mantém-se o indeferimento do adicional de 25%, pois não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Reconhece-se a sucumbência mínima da parte autora, impondo ao INSS o pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85 do CPC, em consonância com a Súmula 111 e o Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A preexistência da doença não impede a concessão de benefício por incapacidade quando demonstrado que a incapacidade laborativa surgiu após a filiação ou decorre de agravamento posterior. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é suficiente, fundamentado e conclusivo quanto à incapacidade.
A coisa julgada impede a rediscussão sobre a origem da incapacidade já decidida em processo anterior. A sucumbência mínima do segurado afasta a sucumbência recíproca e impõe à autarquia o pagamento integral dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §11, e 508; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, §§1º e 2º, 45 e 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5087605-73.2025.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 11/08/2025; TRF3, ApCiv nº 5012501-48.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira, DJEN 29/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de março de 2026 Processo n° 5116096-56.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DELVANY APARECIDA DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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