Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5116533-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA PARTE AUTORA: VALDERCI DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Consta, da r. sentença proferida no processo nº 1002835-30.2017.8.26.0201, autuado neste e. Tribunal sob o nº 6159704-34.2019.4.03.9999, trasladada por cópia ao doc. 120561680, que o autor ajuizou duas demandas em face do INSS.
Na primeira delas, processo nº 1002835-30.2017.8.26.0201 (TRF3R nº 6159704-34.2019.4.03.9999), pretende a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na segunda, objeto destes autos (processo de origem nº 1001979-32.2018.8.26.0201), visa à concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente. Ambos os processos tiveram regular tramitação e, ante o risco de decisões conflitantes, foram julgados em conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
A r. sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado nesta ação, de concessão da benesse assistencial. A parte autora, expressamente, manifestou-se de acordo com a sentença prolatada, salientando que não há interesse recursal. O INSS apôs sua ciência e pleiteou o arquivamento dos autos. Vide docs. 120561683 e 120561687. Por outra parte, o pleito aviado no processo nº 1002835-30.2017.8.26.0201 foi julgado procedente, para conceder, ao demandante, o benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 02/02/2017, fixados consectários.
Sobreveio apelação autárquica e, em razão disso, os autos ascenderam a este e. Tribunal. Consoante despacho acostado ao doc. 120561691, o presente processo foi, ulteriormente, enviado a esta Corte, para julgamento conjunto com o processo nº 1002835-30.2017.8.26.0201, os dois, aqui, associados no sistema PJ-e (docs. 133547673 e 133845261). Contudo, não há recurso voluntário pendente de apreciação neste feito, razão pela qual tem-se por despicienda sua distribuição neste e.
Tribunal. Assim, os processos devem ser desassociados no sistema PJ-e. Após, dê-se baixa na distribuição destes autos, restituindo-os ao Juízo de origem. DÊ-se ciência. São Paulo, 23 de março de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada