Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117250-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARINALDO NICACIO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THATIANA DA SILVA NASCIMENTO - SP334026-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117250-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARINALDO NICACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THATIANA DA SILVA NASCIMENTO - SP334026-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 148899706) de acórdão assim ementado (Id. 143189211): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE (DECRETO N.º 3.048/1999) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Não demonstrado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, impõe-se de rigor reconhecer ausentes os pressupostos legais a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.” Sustenta a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto ao julgamento do pedido de auxílio-doença acidentário.
Ao final apresentou requerimento para apreciação do pedido de auxílio-doença-acidentário. Sem manifestação do INSS, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117250-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARINALDO NICACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: THATIANA DA SILVA NASCIMENTO - SP334026-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora apresentou dentre os pedidos: “f.1. converta o benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e, em ato contínuo, transforme-o em aposentadoria por invalidez acidentária desde a data de início da incapacidade ou da data da cessação do benefício, pagando ao Autor as diferenças a ele devidas, tudo atualizado monetariamente e acrescidos dos juros legais e correção monetária; f.2. caso seja, outro entendimento, subsidiariamente, a manutenção do benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado (sem alta programada).” O laudo pericial constante no Id. 120612558, assim concluiu: “Periciado avaliado com diagnóstico de síndrome do impacto no ombro direito, que se deve aos esforços ao longo de vários anos de serviços braçais e fatores próprios individuais, tabagismo, sedentarismo, condicionamento físico indevido, fatores genéticos, tipo de anatomia óssea no ombro, posturas ao dormir e no dia a dia, etc.
Existem alguns documentos no autos (CAT e documento previdenciário espécie
91) comprovando existência de acidente do trabalho com traumatismo no ombro. Com essas evidências podem-se estabelecer nexo parcial (concorrência de causa). No dia do exame pericial foi constatado que apresentava limitações para atividades laborais que exijam atividades repetitivas e elevação do braço direito a mais que 70 graus, bem como esforços com carregamento de peso. Limitação estimada entre15 e 20%.
Deve ser readaptado funcionalmente em atividades com as devidas restrições” Desse modo, o exame pericial não indicou que a incapacidade do autor se deu em razão do acidente ocorrido, apenas consignou que ele pode ter contribuído para o quadro de limitações de saúde que o autor já apresentava. Dito isso, dou provimento aos embargos da parte autora, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ORIUNDO DE ACIDENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - O exame pericial não indicou que a incapacidade do autor se deu em razão do acidente ocorrido, apenas consignou que ele pode ter contribuído para o quadro de limitações de saúde que o autor já apresentava. - Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.