Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117401-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA JERONYMO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO JOSE CINTRA - SP90107-N OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ELISANGELA JERONYMO DE SOUZA objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.09.2015).
Determinou que as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária, observados os seguintes parâmetros: ante a modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 pelo E. Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, contada do ajuizamento da demanda, será calculada de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC nº 62/2009, até o dia 25 de março de 2015.
A partir desta data, referida correção será calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Os juros de mora, de seu turno, contados desde a citação, serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STJ, AgRg no REsp 1140905/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, T5 Quinta Turma, julgado em 12 de maio de 2015).
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apela o INSS alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, visto a identidade de pedido na ação nº 0001902-55.2012.4.03.6302, já julgada.
No mérito pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, não restar comprovado nos autos a existência de incapacidade laborativa autorizadora do benefício. Não sendo esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial aos autos, bem como que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009.
Por fim, requer a redução da verba honorária. Com contrarrazões (ID 11233703), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Inicialmente, verifico que as sentenças ilíquidas prolatadas nas demandas previdenciárias, em geral, não geram superação ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos e, portanto, não recaem na hipótese de submissão à remessa oficial prevista no art. 496, I, § 3º, do CPC/2015.
É o caso dos autos, razão pela qual, não conheço do reexame necessário. A apelação, ademais, preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecida. Preliminarmente, não reconheço a existência de coisa julgada. Colhe-se dos autos, que a autora ajuizou ação anterior nº 0001902-55.2014.4.03.6302 perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, na qual pretendia a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho, qual foi julgado improcedente.
Consoante se verifica do conjunto probatório, houve o agravamento no quadro de saúde da autora e realizado novo requerimento administrativo (ID 11233372), após o trânsito em julgado da demanda indicada pela autarquia, tratando-se, in casu, de relação continuativa, a teor do artigo 505, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser afastada a ocorrência da coisa julgada. Conforme bem elucidado na r. sentença: “Em se tratando de benefício por incapacidade, é sempre preciso acuro na análise de litispendência ou coisa julgada, pois podem surgir fatos e desdobramentos novos, além de agravamento ou sobreposição de moléstias.
No caso presente, o laudo pericial da demanda anterior não concluiu pela incapacidade laborativa (fls. 230/233), enquanto aquele produzido nestes autos, sim (fls. 130/135). Primeiramente, é necessário verificar se a causa de pedir é idêntica em ambos os feitos. Não se mencionou na inicial destes autos o acidente sofrido pela autora em 1995, do qual teriam decorrido as posteriores mazelas, mas as queixas são as mesmas nos dois processos, e relacionam-se às sequelas neurológicas de que padece a autora.
Não houve aqui alegação de agravamento, e não foi mencionada a demanda anterior. Mas à evidência o agravamento ocorreu, bastando que se observem as colocações dos senhores Peritos. Enquanto em 2012 havia quadro favorável de controle das crises epiléticas por meio de medicação (fls. 231), em 2015 a autora apresentava marcha anormal (aspecto ceifante), membro superior direito “solto”, atitude de extensão e discreta hipertonia à direita, além de desvio de face (paralisia facial à esquerda), além de reportar crises epiléticas, sendo duas no último mês.
A nova condição é inclusive corroborada pelo relatório médico de fls. 17, em que consta encontrar-se a autora em tratamento, com quadro de perda súbita de consciência de ocorrência frequente, e aponta-se o diagnóstico de epilepsia, resultando em incapacidade permanente e definitiva para o trabalho. VÊ-se mesmo no laudo anterior que alguma má evolução já era realidade, pois o acidente com grave traumatismo crâneo encefálico ocorreu em 1995 e as crises convulsivas iniciaram-se posteriormente, em 2006 (incluindo alucinações auditivas e visuais, tratadas com antipsicóticos).
Entretanto, mesmo que naquela ocasião houvesse bons resultados que garantiam a capacidade laborativa da autora, a nova prova indica que isso mudou, e drasticamente. No laudo médico destes autos o Sr. Perito concluiu pela incapacidade total e permanente da autora, que padece de quadro neurológico, manifestado por crises relatadas e compatíveis com o exame de EEG apresentado (fls. 134), além de prejuízos motores (marcha ceifante, alteração motora de membro superior e paralisia facial), acrescentando não crer na possibilidade de ser reabilitada”.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito da questão. DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, são requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, a chamada aposentadoria por invalidez, antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n. 103/2019): a) constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; b) cumprimento da carência; c) manutenção da qualidade de segurado. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por sua vez, para a concessão do auxílio-doença, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, devem ser observados os seguintes pressupostos: a) incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; b) cumprimento da carência; c) manutenção da qualidade de segurado. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.” DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE A concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, mediante perícia médica a cargo do INSS, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, cumpre esclarecer que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo necessária a avaliação do conjunto probatório, devendo-se verificar, no caso concreto, a reunião das condições pessoais do segurado. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido.” (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) O segundo requisito indispensável para a concessão dos benefícios mencionados é a comprovação do cumprimento da carência necessária. Com efeito, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo destacar, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Confira-se: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” Comporta salientar, que para o trabalhador rural, dispensa-se o cumprimento da carência, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
Confira-se: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” Para tanto, a comprovação do exercício da atividade rural, deverá ser baseada em início de prova material, não sendo admitida para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do
C. STJ. Por derradeiro, para a concessão do benefício por incapacidade faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, ou seja, o vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por um período variável, denominado período de graça, cujo trecho transcrevo in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Assim, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do § 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, conforme dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021, a perda da qualidade de segurado somente se consuma após o 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição. Ademais, é garantido ao segurado que recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.212/91.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, somente na ausência deste, a da citação do INSS. Outrossim, tratando-se de restabelecimento de benefício, a data do início do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido.” (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) DO CASO CONCRETO No caso vertente, verifica-se do laudo médico pericial (ID 11233487) que a autora é portadora de quadro neurológico manifestado por crises relatadas (e alteração de EEG compatível), além de prejuízos motores (marcha ceifante, alteração motora de membro superior e paralisia facial).
Conclui que sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho, não havendo possibilidade de ser reabilitada. Resta claro que houve agravamento da moléstia incapacitante, visto que o laudo elaborado na ação anterior, em 2012, afirmava que a epilepsia da autora se encontrava controlada, o que já não se observa nesta nova perícia médica. Não havendo elementos para precisar a data de início da incapacidade ante o agravamento da moléstia, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme fixado na r. sentença.
Assim, não havendo insurgência quanto aos demais requisitos do benefício concedido, impõe-se a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Custas e despesas processuais O INSS, autarquia federal, está isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Outrossim, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/1996 c/c art. 6º da Lei paulista 11.608/2003, o INSS está isento de tais despesas nas lides relativas à competência delegada, promovidas na Justiça Estadual de São Paulo.
Acerca dos feitos ajuizados no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe à Autarquia Previdenciária o ônus do pagamento das custas processuais naquela unidade federativa. As despesas processuais e as custas, a cargo da parte vencida, são devidas somente ao final do processo, na forma do artigo 91 do CPC/2015.
Consectários legais Aos débitos previdenciários incide a súmula 148/STJ: “Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Nessa linha, aplica-se a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento”. a) Juros de mora Os juros de mora devem observar o art. 240 do CPC/2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810/STF). b) Correção monetária A correção monetária incide na forma da Lei 6.899/1981 e da legislação superveniente, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em termos com os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. c) Honorários advocatícios Conforme entendimento desta E.
Turma, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na r. sentença. No entanto, diante da atividade desenvolvida em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015. Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se.