Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117597-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARCIA MARIA PAGLIUSO Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA MARIA PAGLIUSO contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso.
2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia.
Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora".
A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos.
3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.
4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão.
IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ.
2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2023
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117597-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: MARCIA MARIA PAGLIUSO Advogados do(a) EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão proferido pela E.
Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos (ID 272819756): PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. - O pecúlio era benefício previsto no artigo 81, da Lei n. 8.213/1991 devido ao segurado aposentado que voltasse a exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que consistia na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentação. - Para os segurados aposentados por idade ou tempo de serviço pelo RGPS (hipótese prevista no inciso II, do artigo 81, da Lei n. 8.213/1991), o pecúlio foi extinto do ordenamento jurídico pela Lei n. 8.870/1994, de modo que eventual devolução de contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação será devida apenas em relação às parcelas pagas anteriormente à vigência da referida lei, ou seja, até 15/04/1994. - Inobstante a extinção do pecúlio, permanece resguardado o direito do segurado em obter a devolução das contribuições previdenciárias.
E, em se tratando de benefício pago em parcela única, a restituição deve ser requerida pelo segurado, no prazo de cinco anos contados da data de afastamento da atividade laborativa que exercia na data da publicação da Lei n. 8.870/1994, ou seja, em 15/04/1994. - No caso vertente, o segurado obteve aposentadoria a partir de 23/09/1981, porém continuou vertendo contribuições previdenciárias como empresário/empregador e contribuinte individual até 30/04/2003. - HÁ nos autos documentos que comprovam que o segurado teria se desligado das atividades da diretoria da empresa em 03/2007. - Na espécie, considerando que o segurado teria se desligado das atividades em 03/2007, que apresentou requerimento de pecúlio em 19/02/2008 e que a presente ação foi proposta apenas em 10/01/2018, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do desligamento da atividade e o ajuizamento da ação. - Apelação desprovida.
Sustenta a parte autora embargante, em síntese, que: - o acórdão embargado contém contradição entre a fundamentação e a conclusão, visto que, de forma expressa consignou que o prazo prescricional para requerer o pecúlio teria início na data do desligamento da atividade, porém, ao analisar o caso concreto, desconsiderou que o desligamento da atividade ocorreu apenas com a morte do segurado; - o v. aresto deixou de observar que o pedido de pecúlio formulado pelo segurado foi indeferido no ano de 2008, com fundamento na ausência de desligamento da atividade pelo segurado, haja vista que a empresa da qual era diretor permanecia ativa junto à Receita Federal; e - o fato de não retirar pro labore não afasta a condição de diretor da empresa até a data de seu óbito, razão pela qual, somente a partir desta data teve início o prazo prescricional.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de afastar a prescrição e julgar procedente o pedido formulado. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos, quedou-se inerte.
É o relatório. lns EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117597-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: MARCIA MARIA PAGLIUSO Advogados do(a) EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da embargante: “No caso vertente, o segurado, Sr. João Braz Pagliuso, obteve aposentadoria NB 42/072.984.554-0, a partir de 23/09/1981, porém continuou vertendo contribuições previdenciárias como empresário/empregador e contribuinte individual até 30/04/2003. Em 19/02/2008, o segurado requereu perante a Autarquia Previdenciária pecúlio (NB 68/141.589.639-6), correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 24/09/1981 e 15/04/1994 (data de edição da Lei n. 8.870/1994).
O requerimento foi indeferido em 29/04/2008, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o afastamento da atividade laboral que exercia em 15/04/1994 (ID 11247073 – Pág. 16). O segurado faleceu em 05/07/2016, conforme certidão de óbito (ID 11247041 - Pág. 7). Em 27/09/2016, a autora, na condição de sucessora do beneficiário, protocolizou requerimento de pecúlio (NB 68/172.085.868-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos do afastamento definitivo da atividade que o segurado exercia em 15/04/1994 (ID 11247043 - Pág. 64).
De fato, o pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n. 8.213/1991, que não foi pago em vida ao segurado aposentado, é devido aos seus dependentes ou sucessores, salvo se prescrito. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à prescrição para cobrança do pecúlio. Conforme acima delimitado, o direito ao recebimento do pecúlio prescreve após decorridos 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido, isto é, a partir do afastamento do trabalho que exercia em 15/04/1994.
No caso vertente, o pecúlio foi requerido pelo segurado no ano de 2008, o que é indicativo de que naquela época havia se desligado das atividades da diretoria da empresa. Segundo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recolheu contribuições previdenciárias como empresário/ empregador ou contribuinte individual até a competência de 04/2003. O segurado exercia atividade de Diretor Comercial da empresa Superagro S.A – Fertilizantes e Inseticidas, conforme cópia da Ata da 32ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de setembro de 2004, que elegeu a diretoria para o triênio de 2005-2006-2007 (ID 11247041 - Pág. 22).
Constam dos autos folhas de pagamento dos meses de janeiro a março de 2007 que apontam pagamento de honorários ao segurado como membro da diretoria da empresa e cópia da declaração de imposto de renda em nome do segurado do ano base 2007, exercício 2008, com indicação de recebimento de rendimentos pagos pela empresa Superagro S.A. – Fertilizantes e Inseticidas, em valor correspondente à soma dos honorários pagos no período de janeiro a março de 2007 (ID 11247041 - Pág. 29 e 32/38).
Além disso, a autora, na condição de sucessora do segurado, traz aos autos declaração de que “não há ata de Assembleia Geral Ordinária para sua saída da empresa, sendo que a última assembleia se deu aos 30.09.2004. Declara ainda que a última reunião do Conselho de Administração que nomeou diretores da empresa em questão, se deu aos 07.02.2005. Declara, finalmente, que a empresa não foi encerrada em virtude de débitos existentes, mas que não encontra-se em atividade desde o ano de 2007” (ID 11247043 – Pág. 59).
Sendo assim, considerando que o segurado teria se desligado das atividades da diretoria da empresa em 03/2007, que apresentou requerimento de pecúlio em 19/02/2008 e que a presente ação foi proposta apenas em 10/01/2018, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do desligamento da atividade e o ajuizamento da ação. Destarte, a r. sentença não comporta reforma." Não há, na espécie, contradição a ser sanada pela via dos embargos declaratórios.
Com efeito, a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si, que sejam verificadas na própria decisão. No caso destes autos, contudo, os presentes embargos visam a sanar suposta contradição entre os fundamentos v. acórdão e as teses apresentadas pela parte autora, pelo que se afiguram incabíveis.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2- Não há que se falar na presença do vício da obscuridade a justificar o provimento dos presentes aclaratórios, máxime porque o comando veiculado pelo acórdão objurgado apresenta-se claro e preciso, não dando azo à diferentes interpretações.
3- A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, súmulas, os fatos e provas dos autos ou o entendimento exarado em outros julgados.
4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
3 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.765/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO E NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração fundados em contradição devem versar sobre a contradição interna ao julgado, não entre ele e a jurisprudência da Corte, que nem sequer existe na hipótese.
2. Descabe a análise de violação direta de matéria constitucional por esta Corte, ainda que a pretexto de prequestionamento.
3. A reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada no patamar de 1% do valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117597-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARCIA MARIA PAGLIUSO Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em demanda previdenciária que visa à restituição de valores a título de pecúlio.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 11247076): “Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.” A parte autora apelante alega, em síntese, que: - o segurado falecido se aposentou em 24/09/1981 e continuou vertendo contribuições à Previdência Social, tendo apresentado, em 19/02/2008, requerimento administrativo de restituição das contribuições realizadas no período de 24/09/1981 a 15/04/1994, NB 68/141.589.639-6, que foi indeferido com fundamento na continuidade do vínculo obrigatório e falta de baixa na empresa; - considerando que o primeiro requerimento foi indeferido com fundamento na continuidade da atividade, não pode o INSS indeferir o requerimento realizado pelos sucessores do beneficiário após o óbito, com a justificativa de que a atividade teria se encerrado em 2007; - o segurado manteve a condição de sócio diretor de empresa até a data do óbito, que ocorreu em 05/07/2016, visto que a pessoa jurídica continuou ativa perante os órgãos públicos; e - tendo em vista que não houve afastamento das atividades, o termo inicial do prazo prescricional para os dependentes é a data do óbito, ocorrido em 05/07/2016, devendo ser afastada a prescrição e reconhecido o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias realizadas no período de 24/09/1981 a 15/04/1994.
Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório. lns
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117597-26.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MARCIA MARIA PAGLIUSO Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de ação previdenciária objetivando a restituição de valores a título de pecúlio.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Do pecúlio O pecúlio era benefício previsto no artigo 81 da Lei n. 8.213/1991 devido ao segurado aposentado que voltasse a exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que consistia na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentação, nos seguintes termos: Art.
81. Serão devidos pecúlios: (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) Art.
82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.870. de 1994) (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art.
83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art.
84. O segurado aposentado que receber pecúlio, na forma do art. 82, e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) Art.
85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Para os segurados aposentados por idade ou tempo de serviço pelo RGPS (hipótese prevista no inciso II, do artigo 81, da Lei n. 8.213/1991), o pecúlio foi extinto do ordenamento jurídico pela Lei n. 8.870/1994, de modo que eventual devolução de contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação seria devida apenas em relação às parcelas pagas anteriormente à vigência da referida lei, ou seja, até 15/04/1994.
Assim, não obstante a extinção do pecúlio, permanece resguardado o direito do segurado em obter a devolução das contribuições previdenciárias. E, em se tratando de benefício pago em parcela única, a restituição deve ser requerida pelo segurado, no prazo de cinco anos contados da data de afastamento da atividade laborativa que exercia na data da publicação da Lei n. 8.870/1994, ou seja, em 15/04/1994, sob pena de prescrição, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PAGAMENTO DO PECÚLIO - LEI 8.870/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AFASTAMENTO DO TRABALHO -
ACÓRDÃO
E
SENTENÇA
ANULADOS - QUESTÃO DE ORDEM Nº
7 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1) Entendeu a Turma Recursal do Rio Grande do Norte que o direito do autor foi extinto pelo decurso do prazo de prescrição, uma vez que o mesmo deixou de requerer o referido pecúlio no prazo de cinco anos contados da extinção da referida prestação pela Lei 8.870/94. O Enunciado nº 2 das Turmas Recursais de São Paulo, ao contrário, prevê que na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalho, o que evidencia a existência de entendimento divergente entre turmas recursais de diferentes regiões e justifica o conhecimento do presente incidente.
2) O pecúlio é, de fato, um benefício de prestação única que prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No entanto, nos moldes da redação expressa do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.870/94, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce e não a partir da vigência da indigitada lei que extinguiu o pecúlio.
Prescrição afastada no presente caso.
3) Nos moldes da Questão de Ordem nº 07 aprovada por esta Turma Nacional, o presente incidente merece ser provido tão somente em parte, a fim de que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte bem como a sentença de fls. 146/147 sejam anulados, e, via de conseqüência, seja proferida nova decisão, considerando que foi afastada a alegação de prescrição da pretensão do autor.
4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido. (TNU - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Processo 2005.84.13.001061-3 - Publicado DJU 02.08.2006) A matéria também vem disciplinada na Instrução Normativa n. 77, de 21/01/2015, nos seguintes termos: “Art.727. O direito ao recebimento do valor do pecúlio prescreverá em cinco anos, a contar da data em que deveria ter sido pago, nas seguintes condições:
I - para segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exerciam em 15 de abril de 1994; ou
II - para os dependentes e sucessores, a contar da DAT ou da data do óbito, conforme o caso. Parágrafo único. Não prescreve o direito ao recebimento do pecúlio para menores de dezesseis anos e aos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil.” No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
2 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
3 - In casu, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio. Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faria jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 15/02/1990 (data do início da nova atividade posterior à aposentação) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
4 - Todavia, há que se reconhecer a incidência da prescrição na hipótese em tela. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento prescreve após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho cujo vínculo encontrava-se em vigor no momento da edição da Lei nº 8.870/94 (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91).
5 - Após a jubilação, ocorrida 10/02/1990, o autor manteve vínculo empregatício no período de 15/02/1990 a 31/01/1999 e recolheu aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, entre 04/2004 e 06/2004, consoante revela o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Ocorre que a contagem do prazo prescricional iniciou-se após o desligamento da atividade que exercia no momento da edição da Lei nº 8.870/94, que extirpou o instituto do pecúlio do sistema previdenciário.
6 - Em outras palavras, com o encerramento do vínculo mantido no lapso de 15/02/1990 a 31/01/1999, passou a fluir o prazo de 5 (cinco) anos para que o demandante pudesse reivindicar o direito ora postulado. Do compulsar dos autos, verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 02/07/2010. Destarte, de rigor o reconhecimento da prescrição, não sendo devido pela Autarquia valor algum a título de pecúlio.
Precedentes.
7- Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1664142 - 0031078-80.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ) PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal. - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria. - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994). - In casu, verifica-se que sendo a ação proposta em 10/09/2018, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, em 01/2003, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004766-50.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Do caso concreto No caso vertente, o segurado, Sr. João Braz Pagliuso, obteve aposentadoria NB 42/072.984.554-0, a partir de 23/09/1981, porém continuou vertendo contribuições previdenciárias como empresário/empregador e contribuinte individual até 30/04/2003. Em 19/02/2008, o segurado requereu perante a Autarquia Previdenciária pecúlio (NB 68/141.589.639-6), correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 24/09/1981 e 15/04/1994 (data de edição da Lei n. 8.870/1994).
O requerimento foi indeferido em 29/04/2008, sob o fundamento de que não teria sido comprovado o afastamento da atividade laboral que exercia em 15/04/1994 (ID 11247073 – Pág. 16). O segurado faleceu em 05/07/2016, conforme certidão de óbito (ID 11247041 - Pág. 7). Em 27/09/2016, a autora, na condição de sucessora do beneficiário, protocolizou requerimento de pecúlio (NB 68/172.085.868-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos do afastamento definitivo da atividade que o segurado exercia em 15/04/1994 (ID 11247043 - Pág. 64).
De fato, o pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n. 8.213/1991, que não foi pago em vida ao segurado aposentado, é devido aos seus dependentes ou sucessores, salvo se prescrito. No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se à prescrição para cobrança do pecúlio. Conforme acima delimitado, o direito ao recebimento do pecúlio prescreve após decorridos 5 (cinco) anos da data em que se tornou devido, isto é, a partir do afastamento do trabalho que exercia em 15/04/1994.
No caso vertente, o pecúlio foi requerido pelo segurado no ano de 2008, o que é indicativo de que naquela época havia se desligado das atividades da diretoria da empresa. Segundo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recolheu contribuições previdenciárias como empresário/ empregador ou contribuinte individual até a competência de 04/2003. O segurado exercia atividade de Diretor Comercial da empresa Superagro S.A – Fertilizantes e Inseticidas, conforme cópia da Ata da 32ª Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de setembro de 2004, que elegeu a diretoria para o triênio de 2005-2006-2007 (ID 11247041 - Pág. 22).
Constam dos autos folhas de pagamento dos meses de janeiro a março de 2007 que apontam pagamento de honorários ao segurado como membro da diretoria da empresa e cópia da declaração de imposto de renda em nome do segurado do ano base 2007, exercício 2008, com indicação de recebimento de rendimentos pagos pela empresa Superagro S.A. – Fertilizantes e Inseticidas, em valor correspondente à soma dos honorários pagos no período de janeiro a março de 2007 (ID 11247041 - Pág. 29 e 32/38).
Além disso, a autora, na condição de sucessora do segurado, traz aos autos declaração de que “não há ata de Assembleia Geral Ordinária para sua saída da empresa, sendo que a última assembleia se deu aos 30.09.2004. Declara ainda que a última reunião do Conselho de Administração que nomeou diretores da empresa em questão, se deu aos 07.02.2005. Declara, finalmente, que a empresa não foi encerrada em virtude de débitos existentes, mas que não encontra-se em atividade desde o ano de 2007” (ID 11247043 – Pág. 59).
Sendo assim, considerando que o segurado teria se desligado das atividades da diretoria da empresa em 03/2007, que apresentou requerimento de pecúlio em 19/02/2008 e que a presente ação foi proposta apenas em 10/01/2018, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do desligamento da atividade e o ajuizamento da ação. Destarte, a r. sentença não comporta reforma.
Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observadas as normas do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. - O pecúlio era benefício previsto no artigo 81, da Lei n. 8.213/1991 devido ao segurado aposentado que voltasse a exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que consistia na restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentação. - Para os segurados aposentados por idade ou tempo de serviço pelo RGPS (hipótese prevista no inciso II, do artigo 81, da Lei n. 8.213/1991), o pecúlio foi extinto do ordenamento jurídico pela Lei n. 8.870/1994, de modo que eventual devolução de contribuições previdenciárias vertidas após a aposentação será devida apenas em relação às parcelas pagas anteriormente à vigência da referida lei, ou seja, até 15/04/1994. - Inobstante a extinção do pecúlio, permanece resguardado o direito do segurado em obter a devolução das contribuições previdenciárias.
E, em se tratando de benefício pago em parcela única, a restituição deve ser requerida pelo segurado, no prazo de cinco anos contados da data de afastamento da atividade laborativa que exercia na data da publicação da Lei n. 8.870/1994, ou seja, em 15/04/1994. - No caso vertente, o segurado obteve aposentadoria a partir de 23/09/1981, porém continuou vertendo contribuições previdenciárias como empresário/empregador e contribuinte individual até 30/04/2003. - HÁ nos autos documentos que comprovam que o segurado teria se desligado das atividades da diretoria da empresa em 03/2007. - Na espécie, considerando que o segurado teria se desligado das atividades em 03/2007, que apresentou requerimento de pecúlio em 19/02/2008 e que a presente ação foi proposta apenas em 10/01/2018, de rigor o reconhecimento da prescrição, eis que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do desligamento da atividade e o ajuizamento da ação. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.