Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117918-17.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CLODOALDO POSSO ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 346867188: Trata-se de recurso especial interposto por CLODOALDO POSSO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário, cuja ementa é a seguir transcrita: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de inexistência de requisito legal.
2. O autor alegou possuir vínculo empregatício ativo à época do acidente e sustentou que a perícia judicial constatou redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado, que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
4. O auxílio-acidente é benefício restrito aos segurados empregados, domésticos, avulsos e especiais, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido ao contribuinte individual.
5. A jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
6. Constatado que o autor contribuiu como segurado individual no período do acidente, inexiste amparo legal para a concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente não é devido ao segurado que contribui na qualidade de contribuinte individual.
2. A exclusão legal do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 não viola o princípio da igualdade.”
Decido. Diante da duplicidade de recursos, não conheço do recurso especial protocolado por último, tendo sua análise meritória prejudicada à vista da ocorrência de preclusão consumativa e em face do princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, salvo os casos previstos em lei. O recurso não merece admissão. Não há que se falar em omissão na decisão recorrida e violação ao art. 1.022 do CPC, pois não houve oposição de embargos de declaração, por parte da recorrente, em face do acórdão proferido (decisão recorrida).
É certo que os embargos de declaração passam a ser condição essencial para o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, por se tratar do meio processual eficaz para exigir da Turma julgadora o necessário pronunciamento sobre determinada questão. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.
Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais, a pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta à qualidade de segurada, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado no acórdão, à luz do exame das provas amealhadas ao processo.
Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial .
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013; REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2018. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não conheço o recurso especial de ID 346867190 e não admito o recurso especial de ID 346867188. Int.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117918-17.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: CLODOALDO POSSO Advogados do(a) APELANTE: KELLY CRISTINA JUGNI - SP252225-N, PAULO CESAR DA SILVA SIMOES - SP264591-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 331839061), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO que CLODOALDO POSSO promoveu em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se eventual concessão de gratuidade. P.I.” A parte autora interpõe apelação (ID 331839077) das seguintes matérias: a) Afirma que, na data do acidente, possuía vínculo empregatício ativo com a empresa Panificadora Ponto Alto, iniciado em 04/11/2021, mantendo-se até a presente data; b) Sustenta que na perícia médica foi constatada a redução da capacidade laborativa, atendendo, assim, a todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença, em 06/12/2022.
Sem contrarrazões.
É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Dos requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do auxílio-acidente Estabelece o art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265): "Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.
Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração." No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862.
Verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
Por outro lado, o requerente não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) Por expressa vedação legal, o segurado vinculado ao regime como contribuinte individual (art. 11, V, da Lei n.º 8.213/91) não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, sendo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que “os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Do caso concreto Em consulta ao extrato previdenciário do sistema CNIS em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora possui como últimos recolhimentos previdenciários: - IKI LAN CHES LTDA: de 01/11/2009 a 14/03/2012; - IKI LAN CHES LTDA: de 01/11/2012 a 22/03/2020; - RECOLHIMENTO: 01/01/2021 a 30/11/2023 - Contribuinte Individual - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO: de 29/03/2021 a 18/05/2021 - PANIFICADORA PONTO ALTO DE ITAPIRA LTDA.: de 04/11/2021 a 12/2021; - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO: de 22/11/2021 a 06/12/2022; - RECOLHIMENTO 01/01/2024 a 31/07/2025 – Contribuinte individual.
No caso em exame, verifica-se que o acidente ocorreu em 22/11/2021 (ID 331838902 – Fl. 01). No extrato previdenciário verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/01/2021 a 30/11/2023 e 01/01/2024 a 31/07/2025. Dessa forma, tendo em vista a natureza do vínculo que mantém com o INSS, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsto no §1º, do art. 18, da Lei de Benefícios - “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei” -, dentre os quais não está o contribuinte individual.
Na mesma linha da compreensão firmada pela E. Corte Superior, a que se fez menção acima, ressalte-se a posição consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES.
2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSESCONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDOSE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. em 09/10/2019, p. em 11/10/2019) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, verifica-se que, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
IV- No entanto, à míngua de recurso da autarquia, deve ser mantida a concessão do auxílio acidente a partir da data da propositura da ação, conforme fixado na R. sentença. Incabível, portanto, no presente caso, a concessão do benefício desde a data do acidente, conforme pleiteou o demandante em seu recurso.
V- Apelação improvida. (Apelação Cível 5037099-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019) Sendo assim, apesar da incapacidade constatada junto a perícia judicial (ID 331839040), impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de auxílio-acidente, em razão do não cumprimento de requisito essencial à concessão do benefício.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de inexistência de requisito legal.
2. O autor alegou possuir vínculo empregatício ativo à época do acidente e sustentou que a perícia judicial constatou redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segurado, que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, faz jus ao recebimento do auxílio-acidente.
III. Razões de decidir
4. O auxílio-acidente é benefício restrito aos segurados empregados, domésticos, avulsos e especiais, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido ao contribuinte individual.
5. A jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
6. Constatado que o autor contribuiu como segurado individual no período do acidente, inexiste amparo legal para a concessão do benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente não é devido ao segurado que contribui na qualidade de contribuinte individual.
2. A exclusão legal do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991 não viola o princípio da igualdade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, II, VI e VII, 18, §1º, e
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.171.779/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.11.2015; TNU, Pedido de Uniformização nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 09.10.2019. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de setembro de 2025 Processo n° 5117918-17.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 10-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLODOALDO POSSO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.