Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118059-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DJAIR FRANCISCO LOPES Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por Djair Francisco Lopes em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia o recebimento do valor correspondente ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, no período correspondente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Narra que sempre necessitou do auxílio de terceiros, desde a sua aposentadoria, concedida em 1978, mas o adicional nunca lhe foi pago. Em petição inicial requer seja o INSS condenado: A conceder por r. sentença de mérito o acréscimo de (25%) vinte e cinco por cento no valor da aposentadoria por invalidez do Requerente, pagos sobre os últimos 05 anos..; Sentença de ID 120669598 julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, eis que não demonstrado o prévio requerimento administrativo.
Irresignada, a parte autora interpôs apelo e algou "não resta razão alguma ao nobre julgador, tendo em vista que em 16/03/2017, foi concedido administrativamente ao requerente o valor de 25% de acréscimo em seu benefício, mas não foi concedido retroativamente, sendo certo que o requerente sempre fez jus ao acréscimo de 25 % em seu benefício, pois sempre manteve sua situação de dependência , sempre necessitou de um cuidador". (ID 120669605) Com contrarrazões do INSS (ID 120669609) vieram os autos a esta corte.
A decisão monocrática de ID 263365918 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento. Com o retorno dos autos à primeira instância, realizou-se exame médico pericial, cujo laudo encontra-se no ID 294438928. Processado o feito, por meio da r. sentença (ID 294439888) o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão do autor em face do requerido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária deferida a fl.
07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente. Argumenta que está cego há muitos anos, que a única doença apontada no laudo pericial é a cegueira bilateral, razão pela qual resta demonstrado que sempre necessitou da ajuda de terceiros e faz jus ao recebimento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, com pagamento retroativo à concessão administrativa.
Sem contrarrazões do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Da aposentadoria por invalidez / incapacidade permanente Estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Da mesma forma dispunha o art. 43 do Decreto nº 3.048/99, que, todavia, teve a redação modificada pelo Decreto nº 10.410/2020 em razão da alteração promovida pela EC 103/2009, basicamente para adaptar a nomenclatura do benefício ao termo utilizado no Texto Constitucional, passando o referido dispositivo legal a prescrever que “A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição”.
A concessão do benefício dependerá de prévia avaliação por exame médico-pericial oficial, podendo o segurado, às suas expensas, se fazer acompanhar ao exame pericial de médico de sua confiança, não sendo considerada, para fins de condição de incapacidade, a doença ou lesão pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Caso o segurado esteja no gozo de auxílio por incapacidade temporária, será a aposentadoria por incapacidade permanente devida a partir do dia imediatamente posterior à cessação daquele; na hipótese de verificação de existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho já na perícia médica inicial, o benefício será devido, em se tratando de segurado empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se decorridos mais de 30 dias entre o afastamento e a data do requerimento administrativo, ficando a cargo da empresa o pagamento de salário nos primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade.
JÁ na hipótese de segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, será o benefício devido desde o início da incapacidade ou da data do requerimento administrativo, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Dispõe ainda o art. 74 do Decreto nº 3048/99 que “quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades”.
Do auxílio doença. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, acrescentando o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, que a análise dar-se-á por meio de avaliação médico-pericial.
A incapacidade reportada não pode estar relacionada a doença pré-existente à data da filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese em que a incapacidade se der em decorrência do agravamento ou progressão da doença já existente, também estabelecendo a lei ser indevido o benefício a segurado condenado a pena de reclusão, em regime fechado. O valor do benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.
Em relação ao segurado empregado, o benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade profissional. Quanto aos demais segurados, a partir da data da incapacidade e enquanto esta durar. Caso o benefício seja requerido por segurado empregado após decorridos 30 (trinta) dias do afastamento, será considerada como termo inicial a data do requerimento administrativo. Estabelece o art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91 que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”, mas caso a atividade exercida nessa hipótese seja diversa da geradora do benefício, “deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas” (art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91).
Sempre que possível, o ato concessivo do benefício será acompanhado de estimativa de prazo de sua duração e, na ausência de estimativa, será considerada a cessação após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da concessão ou de eventual reativação, caso o segurado não tenha requerido administrativamente a prorrogação do benefício. O segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, poderá ser convocado para reavaliação médica, a fim de que seja verificada a manutenção ou não da incapacidade, cabendo ao segurado que não concordar com o resultado da perícia médica recorrer administrativamente da decisão, em até 30 dias.
A obrigatoriedade a submissão à perícia médica periódica cessará quando o segurado completar 60 anos de idade ou quando tiver completado 55 anos de idade e já decorridos quinze anos da concessão do benefício. Por fim, caso o segurado seja considerado definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional em outra atividade, sendo mantido o benefício até que seja considerado reabilitado em atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez.
Prevê expressamente a legislação previdenciária que o benefício em testilha não pode ser recebido cumulativamente com aposentadoria, salvo no caso de direito adquirido. Do auxílio-acidente Estabelece o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifos apostos). Nesses termos, verifica-se que auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é cabível quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem seja acidente de qualquer natureza.
Tais lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. Conforme jurisprudência do STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: "Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (ênfases nossas).
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (destaques colocados). Destaca-se que a concessão de auxílio-acidente independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
Da carência. Em regra, exige a legislação previdenciária, para fins de concessão do benefício, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceção legal feita aos “casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, situações para as quais a concessão do benefício independe de carência (arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91).
Ainda no ponto, estabelece o art. 30, § 1º do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, que “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”, por outro lado o § 2º do referido dispositivo legal elencando as doenças ensejadoras do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de carência, até que seja elaborada a lista de doenças e afecções mencionada no acima referido art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da lei de regência, para o cômputo do período de carência levar-se-ão em consideração, para os segurados empregados, inclusive os domésticos e trabalhadores avulsos, as contribuições previdenciárias ocorridas a partir da filiação ao RGPS; já para os casos de contribuinte individual, especial e facultativo sendo consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (art. 27 da Lei nº 8.213/91).
Dispõe ainda a legislação pertinente que, no caso de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, dever-se-á observar o período de carência correspondente a metade do período de 12 meses inicialmente estabelecido no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, contados a partir da nova filiação à Previdência Social. Isto estabelecido, tem-se que o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente exigem, em regra, a presença concomitante dos seguintes requisitos básicos: vínculo com a previdência social, prova de incapacidade para o exercício da atividade profissional e cumprimento do período de carência, se assim o exigir o caso específico.
Do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que o autor, aposentado por invalidez desde 1978, pleiteia o recebimento do adicional de 25% sobre o valor do beneficio, retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal, ao argumento de que sempre necessitou da ajuda de terceiros, eis que padece de cegueira bilateral O exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor apresenta cegueira bilateral e necessita da ajuda de terceiros para algumas atividades da vida civil, mas consignou não ser possível fixar a data de início da incapacidade, tampouco desde quando a ajuda de terceiros foi necessária, uma vez que o autor goza do benefício de auxílio por incapacidade ha quase 50 (cinquenta) anos e nao apresentou qualqure documentação médica anterior .
Segundo o laudo pericial: Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. O exame em questão foi realizado por profissional habilitado e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, além de anamnese, exame clínico-físico e a enfermidade da parte autora. Importante consignar que o autor já goza do benefício por incapacidade total e permanente há 50(cinquenta) anos e passou a receber o adicional de 25% (vinte e cinco) por cento em 2017, após indicação de perito médico do INSS de sua necessidade.
Não foi trazida aos autos qualquer demonstração de que a necessidade da assistência de terceiros seja anterior ao recebimento administrativo do adicional correspondente. Tampouco foi demonstrado que houve requerimento administrativo para tanto, uma vez que a iniciativa de pagamento do adicional ocorreu por indicação de médico perito da própria Autarquia e é este o único documento acostado aos autos a demonstrar o cabimento do adicional, que foi imediatamente implantado, sem qualquer resitência do ente previdenciário.
O fato de "o laudo pericial apontar que não há outra doença a não ser a cegueira bilateral" (sic) e a moléstia ser irreversível, não é suficiente, por si só, para justificar a necessidade de ajuda de terceiros, ao contrário do que quer fazer crer a parte autora. Tanto que não demonstrou nos autos qualquer documentação médica que assim o indicasse. Aliás, a ausência de documentação médica anterior e o longínqua início da doença, cuja data nem mesmo a parte soube precisar, sequer possibilitou ao perito estabalecer a data provável de início da incapacidade e, por óbvio, tornou ainda mais inviável apontar a data em que o autor passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Assim, não demonstrada a necessidade da ajuda de terceiros em período anterior ao início do recebimento do adicional de 25% sobre o valor do benefício, irretocável a sentença, ao julgar improcedente o pedido. Desprovido o recurso, majoro os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora benefíciária de assistência judiciária gratuita.
Da conclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118059-12.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: DJAIR FRANCISCO LOPES Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI - SP133234-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora, interposto em face da r. sentença proferida em 28/03/2019 que, em ação visando o acréscimo de 25% ao seu benefício previdenciário, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando não ter a parte autora requerido administrativamente a concessão do benefício previdenciário, inexistindo pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir.
Apela a parte autora aduzindo que em 16/03/2017 foi concedido administrativamente ao requerente o valor de 25% de acréscimo em seu benefício, mas não foi concedido retroativamente, sendo certo que o requerente sempre fez jus ao acréscimo de 25% em seu benefício, pois sempre manteve sua situação de dependência, sempre necessitou de um cuidador. Aduz que tentou receber de forma retroativa mas o requerido se recusa a protocolar o pedido.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso IV, do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo (Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso) A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de postulações notoriamente recusadas pela Administração. Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los.
De forma que não se justificaria a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses. A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014). A presente ação judicial, distribuída em 26/06/2017, objetiva ao acréscimo de 25% ao seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
No caso em análise, não houve requerimento na via administrativa. Na espécie em tela, a autoria pretende melhoramento de vantagem já concedida pelo Instituto (conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento), caso em que se salvaguarda o processamento da ação independentemente do antecedente pleito administrativo. Assim, necessária a anulação da sentença de piso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. DÊ-se ciência.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada