Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118064-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: DANIEL BRUNO PIRES CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: DIANA MIDORI KUROIWA - SP212233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se requer, expressamente, a concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho. A sentença, proferida por Juízo de Direito, julgou improcedente o pedido.
Apela o autor pugnando, em síntese, pela procedência da ação. Os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.
DECIDO. Tratando-se de concessão de benefícios acidentários, esta Corte não tem competência para apreciar a matéria em questão, conforme dispõe o artigo 109, I, da Constituição: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Nesse sentido, julgado do STF, em questão idêntica, verbis: COMPETÊNCIA . REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. - Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 351.528- 4 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, v.u., DJU de 31.10.2002). No âmbito do STJ, não é outra a orientação adotada, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento das causas referentes a reajuste de benefício decorrente de acidente de trabalho. Corolário da regra de o acessório seguir a sorte do principal.
2. Precedentes do STF - RREE 176.532, Plenário - 169.632 - 2ª Turma e 205.866-6.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos de Cascavel - PR, o suscitado. (Conflito de competência nº 33.983 - PR, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 17.6.2002). Sobre o tema o STJ editou a Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho." Observo ainda, que, nos termos do artigo 113, caput, do CPC, a incompetência absoluta deve ser decretada de ofício, independentemente de exceção, em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Corte para apreciar o pedido de concessão do benefício acidentário e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 1 de junho de 2021.