Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário, diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos se reproduz em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.220 (Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil), assim ementado, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEMANDAS REFERENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (ProAfR no REsp n. 1.826.796/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.220 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino a suspensão do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça/ Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 7 de maio de 2024.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID. 284583314) interposto nestes autos por CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA quanto à tempestividade, representação processual.
Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID. 286295887) interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de março de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a)
APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. Acórdão de Id. 267237382, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que acolheu em parte os embargos de declaração da parte autora, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991 - ACORDO NOS AUTOS DA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO AUTOMÁTICA - DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. - Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS à manutenção da revisão administrativa realizada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, efetuada em 03/2013, bem como ao pagamento do valor já apurado pelo embargado administrativamente (), além de eventual diferença decorrente de nova redução do benefício.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a)
APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de cobrança em face do INSS, objetivando a manutenção da revisão e o recebimento imediato das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício implementada pela ação civil pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, sobreveio sentença de procedência para determinar a manutenção da revisão do benefício concedido e condenar ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação no qual pleiteia a integral reforma da r. sentença com o reconhecimento da decadência do direito a revisão, afirmando que o benefício foi concedido em 08/01/2002 com a primeira prestação paga em 05/02/2002, esgotando-se o prazo decadencial em 01/03/2012, nos termos do art. 103,
L. 8.213/91, tendo a revisão decorrente da ACP ocorrido em 03/2013. Afirma, ainda, que o prazo decadencial não se suspende ou interrompe, sendo nula a renúncia nos termos da Subsidiariamente, alega a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação individual. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Alternativamente, requer seja afastada a cobrança de qualquer valor a título de restituição daquilo que pagou a mais, pois os valores foram recebidos de boa-fé. - Sustentam os autores que em razão do falecimento do segurado Sr. Vicente Donizete Tarifa, em 08/01/2002, efetuaram requerimento administrativo em 18/01/2002, tendo sido concedido aos requerentes Cláudia Terezinha Marques Tarifa e Luiz Renato Marques Tarifa, nascido em 28/02/1990, respectivamente, esposa e filho do falecido, o benefício de pensão por morte (NB: 21/121.331.016-1), com RMI de R$ 835,27, DIB: 08/01/2002, sendo que em 18/02/2013, a autora Cláudia Terezinha Marques Tarifa recebeu comunicado de erro na apuração do cálculo na RMI do benefício, sendo realizada revisão, e que teria valor a receber na importância de R$ 14.504,08 – a ser paga na competência 05/2015 (Id 11304367 - Pág. 1). - O montante seria referente às diferenças entre o valor pago e o valor devido nos últimos 5 anos anteriores à revisão ocorrida em 03/2013.
Além de reconhecer o erro no cálculo da renda mensal inicial, o INSS informou que a RMI do benefício da parte autora foi revista e alterada a partir de 18/02/2013, de R$ 1.783,95 para R$ 1.989,17. Ainda, que parcela do valor referido seria devido também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do segurado falecido, que deixou de receber a cota parte do benefício em 2011 em razão da maioridade (21 anos). - Alegam que a revisão administrativa ocorreu em razão do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, objeto da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03, na qual foi reconhecida a obrigação de aplicação do “percentual inicialmente fixado pela Lei nº9.876/199, isto é, 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC em benefício por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº3.265/1999”. - Em novo comunicado realizado em 24/08/2016, o INSS informou equívoco na revisão do benefício, pois, “Após avaliação de que trata o artigo 11 da lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício- DDB é anterior a 17/04/2012 e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/99", com o processamento do estorno da revisão, restabelecendo o valor da renda mensal do benefício para R$ 1.783,95, bem como que o ato poderia implicar na devolução da diferença em relação aos valores devidos quando do processamento do estorno da revisão. - Aduz a parte autora que faz jus à revisão determinada na via administrativa, pois o benefício de pensão por morte em questão foi lhe foi concedido como viúva, e também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do falecido, que nascido em 28/02/1990, na data do óbito (em 01/01/2002), contava com apenas 12 (doze) anos e, portanto, na condição de menor absolutamente incapaz, não incidia contra ele prazo prescricional ou decadencial. - O v. acórdão embargado contém a alegada omissão em relação à incapacidade absoluta ter obstado o prazo decadencial, que se passa a suprir. - Em relação à matéria relativa à revisão do benefício na forma do art. 29, II da Lei 8.213/1991, foi editado o Memorando Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS, permitido ao INSS a realização da revisão dos benefícios na via administrativa, por meio de requerimento do interessado ou de ofício; observada a decadência e a prescrição quinquenal. - Contudo, em 08/2012, nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional de Aposentados, foi realizado acordo no sentido de sentido de beneficiar todos os segurados que faziam jus à revisão, com a efetivação automática da revisão da RMI/RM na via administrativa, sem necessidade de requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, observadas algumas formalidade, dentre elas, a não realização da revisão para os benefícios alcançados pela decadência, considerando-se o prazo de 10 anos contados da citação do INSS na referida ação civil pública (17/04/2012) até a data do deferimento do benefício (DDB).
Assim, para os benefícios concedidos com DDB anterior a 17/04/2002, já havia operado a decadência. - Todavia, a questão envolve também revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido à pessoa absolutamente incapaz, não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial, nos termos do art. 198, I, e 208, ambos do Código Civil: - Assim, em relação à cota parte do autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho e ex-pensionista do instituidor da pensão por morte, nascido em 28/02/1990, verifica-se que na data da revisão administrativa implementada na competência de 03/2013, não havia decadência do direito, eis que o prazo extintivo não correu até completar 16 anos de idade (28/02/2006). - Desse modo, faz jus à revisão de sua cota parte na pensão por morte, nos termos estabelecidos na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, com o pagamento das diferenças. - Apenas em relação ao filho não incide prazo decadencial para o direito de revisão.
Em ralação à coautora Cláudia Terezinha Marques Tarifa, operada a decadência, pois a DDB do benefício (18/01/2002 -Id 11304363 - Pág.
1) é anterior a 17/04/2012. - Em relação a Cláudia Terezinha Marques Tarifa, não cabe cogitar da incidência do acordo firmado na ACP, tampouco de revisão autônoma a acarretar-lhe o pagamento de diferenças, em razão do decurso do prazo decadencial, posto que entre a data da citação na ACP e a DDB do benefício decorreu mais de 10 (dez) anos. - Impõe-se a integração do julgado, para sanar a omissão, reconhecendo, em relação à cota parte do filho menor, o direito à revisão da pensão por morte, em relação a sua conta parte. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (Id 274981051 - Pág. 1-11). Alega a autarquia padecer o v. Acórdão embargado de omissão no tocante à prescrição das parcelas que venceram no lustro que antecedeu o ajuizamento da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, ou seja, vencidas antes de 17/04/2008.
Afirma que se trata de matéria de ordem pública que poderia ser decretada em qualquer tempo e instância. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC/15.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Objetiva a parte autora com a presente demanda ajuizada em 24/11/2016, a revisão do benefício de pensão por morte (NB:21/121.331.016-1), nos seguintes termos: “condenação do Requerido a manter a revisão do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, realizada em 03/2013, bem como a pagar o valor confessado de R$ 14.504,08 (quatorze mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), além de eventual diferença decorrente de nova redução do benefício, com juros e correção monetária, acrescida de honorários advocatícios, custas e despesas processuais e demais cominações legais de estilo. alternativamente, requer a condenação do Requerido a não promover a cobrança dos valores pagos em decorrência da revisão administrativa realizada, nos termos da fundamentação.” A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial para: (i) determinar a manutenção da revisão do benefício concedido inicialmente aos autores, na conformidade do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.876/99, com a consequente manutenção do valor atualizado do benefício de R$1.989,17; (ii) condenar o Instituto réu a pagar aos autores as diferenças decorrentes dessa revisão, a partir da concessão do benefício, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até a efetiva liquidação e acrescidas de juros legais contados da citação.
Observada a isenção legal de custas, arcará o instituto réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Sem reexame necessário, nos termos da atual redação do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil." O v. acórdão (Id 267237382 - Pág. 1-8), deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos em decorrência da decadência.
Contudo, a parte autora opôs embargos de declaração, acolhidos em parte, para afastar a decadência apenas em relação ao autor LUIZ RENATO MARQUES TARIFA e reconhecer seu direito ao recebimento das parcelas decorrentes de revisão na cota parte de sua pensão por morte realizada por força de acordo celebrado no âmbito da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Nos presentes embargos de declaração, o INSS alega haver omissão no v. acórdão embargado, em relação à prescrição quinquenal, a qual passou a incidir quando o autor completou 16 anos de idade em 28/02/2006.
Alega que tendo a Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sido ajuizada somente em 17/04/2012, estariam prescritas para o autor, a parcelas vencidas antes de 17/04/2008, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Com relação à prescrição quinquenal previdenciária, baseada no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na interrupção dos prazos prescricionais em curso, conforme art. 202, VI, CC/02. Assim, em regra o termo inicial da prescrição quinquenal, nestes casos, não seria deslocado para a propositura da demanda coletiva, mas sim para quando do reconhecimento do direito pelo INSS, configurada a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
Anoto que à matéria encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça - afetada ao Tema 1.220 (REsp 1826796/SC), em 08/11/2023: "Definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil", com a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ." Contudo, no caso específico dos autos, não há falar em omissão no v.
Acórdão embargado em relação a prescrição quinquenal, pois o autor busca com a presente demanda o recebimento de diferenças da conta parte do benefício de pensão por morte, valores já delimitados na via administrativa. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (a Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou o Relator pela conclusão), decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a)
APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (Id. 267237382), de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 9ª Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos iniciais em decorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, CPC/15.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão no julgado, eis que não enfrentada a matéria relativa a incapacidade absoluta do autor Luiz Renato Marques Tarifa, nascido em 28/02/1990, na data do óbito do segurado, a obstar o decurso do prazo decadencial, nos termos dos artigos 198, I c/c 201, CC/02, bem como quanto ao pedido de manutenção da revisão administrativa, pois realizada de forma espontânea, mera liberalidade, conforme art. 882, CC/02.
Alega que a revisão implementada administrativamente deverá ser mantida sendo devido os valores já apurados pela própria autarquia, atualizados monetariamente, nos termos do requerimento inicial. Vista à parte contrária, nos termos do , do CPC/15.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a manutenção da revisão administrativa do benefício de pensão por morte e o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
A r. sentença julgou procedente o pedido. O inconformismo do apelante merece acolhimento. Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 08/01/2002, com o pagamento da primeira prestação em 05/02/2002, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 24/11/2016, fora do prazo de dez anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/03/2002).
Convém ressaltar que não merece acolhimento a alegação da parte autora, no sentido de que a decadência do direito de revisão por aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, apenas se aplicaria aos benefícios concedidos antes de 15.04.00, ante a renúncia tácita do INSS quando da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE-INSS, aos 15.04.10, uma vez que a Administração apenas efetivou a revisão se utilizando das normas do acordo homologado na ACP.
Além disso, o Memorando Circular Conjunto n. 21, em seu item e 4.1 traz a seguinte redação: “Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: (...) 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado.” Portanto, no tocante à revisão administrativa decorrente da ACP, para benefício concedido anteriormente ao decênio que antecedeu a data da citação na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183, 17/04/2012, a hipótese será de decadência.
Precedente desta E. Turma: TRF3, ApCiv 5002924-71.2018.4.03.6102, Nona Turma, Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. em 11.04.19, Dje 16.04.19. Assim, não é de se aplicar a contagem do prazo decadencial na data do Memorando n. 21, aos 15.04.10, como pretende a autora. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedentes os pedidos em decorrência da decadência, nos termos do art. 487, II, CPC/15, na forma da fundamentação adotada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECADÊNCIA. - Objetiva a parte autora a manutenção da revisão administrativa do benefício de pensão por morte e o pagamento imediato dos supostos valores decorrentes do recálculo da renda mensal inicial nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação conferida pela Lei n. 9.876/99, por força do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. - Quanto à decadência, os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 08/01/2002, com o pagamento da primeira prestação em 05/02/2002, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 24/11/2016, fora do prazo de dez anos contados do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01/03/2002). - Convém ressaltar que não merece acolhimento a alegação da parte autora, no sentido de que a decadência do direito de revisão por aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, apenas se aplicaria aos benefícios concedidos antes de 15.04.00, ante a renúncia tácita do INSS quando da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE-INSS, aos 15.04.10, uma vez que a Administração apenas efetivou a revisão se utilizando das normas do acordo homologado na ACP. - O Memorando Circular Conjunto n. 21, em seu item e 4.1 traz a seguinte redação: “Quanto à revisão, deverão ser observados os seguintes critérios: (...) 4.1 deve-se observar, inicialmente, se o benefício já não está atingido pela decadência, hipótese em que, com esse fundamento, não deve ser revisado”.
Portanto, no tocante à revisão administrativa decorrente da ACP, para benefício concedido anteriormente ao decênio que antecedeu a data da citação na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.6183, 17/04/2012, a hipótese será de decadência. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118499-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA TEREZINHA MARQUES TARIFA, LUIZ RENATO MARQUES TARIFA Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS à manutenção da revisão administrativa realizada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, efetuada em 03/2013, bem como ao pagamento do valor já apurado pelo embargado administrativamente (R$ 14.504,08), além de eventual diferença decorrente de nova redução do benefício.
Alternativamente, requer seja afastada a cobrança de qualquer valor a título de restituição daquilo que pagou a mais, pois os valores foram recebidos de boa-fé. Sustentam os autores que em razão do falecimento do segurado Sr. Vicente Donizete Tarifa, em 08/01/2002, efetuaram requerimento administrativo em 18/01/2002, tendo sido concedido aos requerentes Cláudia Terezinha Marques Tarifa e Luiz Renato Marques Tarifa, nascido em 28/02/1990, respectivamente, esposa e filho do falecido, o benefício de pensão por morte (NB: 21/121.331.016-1), com RMI de R$ 835,27, DIB: 08/01/2002, sendo que em 18/02/2013, a autora Cláudia Terezinha Marques Tarifa recebeu comunicado de erro na apuração do cálculo na RMI do benefício, sendo realizada revisão, e que teria valor a receber na importância de R$ 14.504,08 – a ser paga na competência 05/2015 (Id 11304367 - Pág. 1).
O montante seria referente às diferenças entre o valor pago e o valor devido nos últimos 5 anos anteriores à revisão ocorrida em 03/2013. Além de reconhecer o erro no cálculo da renda mensal inicial, o INSS informou que a RMI do benefício da parte autora autora foi revista e alterada a partir de 18/02/2013, de R$ 1.783,95 para R$ 1.989,17. Ainda, que parcela do valor referido seria devido também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do segurado falecido, que deixou de receber a cota parte do benefício em 2011 em razão da maioridade (21 anos).
Alegam que a revisão administrativa ocorreu em razão do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, objeto da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03, na qual foi reconhecida a obrigação de aplicação do “percentual inicialmente fixado pela Lei nº9.876/199, isto é, 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC em benefício por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, calculados com base em 100% dos salários-de - contribuição, por for do que fora estipulado no Decreto nº3.265/1999”.
Contudo, em novo comunicado realizado em 24/08/2016, o INSS informou equívoco na revisão do benefício, pois, “Após avaliação de que trata o artigo 11 da lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício- DDB é anterior a 17/04/2012 e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/99", com o processamento do estorno da revisão, restabelecendo o valor da renda mensal do benefício para R$ 1.783,95, bem como que o ato poderia implicar na devolução da diferença em relação aos valores devidos quando do processamento do estorno da revisão.
Aduz a parte autora que faz jus à revisão determinada na via administrativa, pois o benefício de pensão por morte em questão foi lhe foi concedido como viúva, e também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do falecido, que nascido em 28/02/1990, na data do óbito (em 01/01/2002), contava com apenas 12 (doze) anos e, portanto, na condição de menor absolutamente incapaz, não incidia contra ele prazo prescricional ou decadencial.
Nesse passo, verifico que o v. acórdão embargado contém a alegada omissão em relação à incapacidade absoluta ter obstado o prazo decadencial, que se passa a suprir. Em relação à matéria relativa à revisão do benefício na forma do art. 29, II da Lei 8.213/1991, foi editado o Memorando Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS, permitido ao INSS a realização da revisão dos benefícios na via administrativa, por meio de requerimento do interessado ou de ofício; observada a decadência e a prescrição quinquenal.
Contudo, em 08/2012, nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional de Aposentados, foi realizado acordo no sentido de sentido de beneficiar todos os segurados que faziam jus à revisão, com a efetivação automática da revisão da RMI/RM na via administrativa, sem necessidade de requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, observadas algumas formalidade, dentre elas, a não realização da revisão para os benefícios alcançados pela decadência, considerando-se o prazo de 10 anos contados da citação do INSS na referida ação civil pública (17/04/2012) até a data do deferimento do benefício (DDB).
Assim, para os benefícios concedidos com DDB anterior a 17/04/2002, já havia operado a decadência. Todavia, a questão envolve também revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido à pessoa absolutamente incapaz, não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial, nos termos do art. 198, I, e 208, ambos do Código Civil: Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; (...) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso
I. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ACORDO FIRMADO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de decadência para proceder a revisão decorrente da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que firmou um acordo para os recálculos dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. - No acordo assinado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, ficou acertado que a data da citação (17/04/2012), seria o marco do prazo decadencial para os benefícios objeto de revisão.
Assim, a revisão dos benefícios concedidos antes de 17/04/2002, isto é, há mais de dez anos da citação na referida ACP, estaria atingida pela decadência. - A respeito do transcurso de prazo prescricional ou decadencial, preceitua os artigos 208 e 198, I, do Código Civil que ela não corre contra os absolutamente incapazes. - Ao completar 16 (dezesseis) anos, inicia-se o cômputo dos prazos prescricionais contidos nos artigos 74, I e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, consoante a regra vigente na data do óbito. - Quanto à incidência do acordo estipulado na ACP, verifica-se que a autora era absolutamente incapaz à época da concessão da pensão por morte (DIB 23/01/2002) pois contava com 08 anos de idade, não tendo a decadência iniciado, consoante o disposto nos artigos 198, I, e 208 do Código Civil. - Os prazos de decadência ou prescrição somente se iniciaram no momento em que a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz, ou seja, em 15/05/2009, quando fez dezesseis anos de idade. - A parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, nos termos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028200-53.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023); PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ACORDO FIRMADO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997.
Repercussão Geral no RE n. 626.489. - A decadência não corre contra o absolutamente incapaz, consoante o disposto no artigo 208 c.c. 198, I, do Código Civil. - Cabível a incidência do acordo firmado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183 tão somente em relação à cota parte da demandante sobre a qual não correu a decadência. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001013-43.2017.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2022, DJEN DATA: 04/10/2022) Assim, em relação à cota parte do autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho e ex-pensionista do instituidor da pensão por morte, nascido em 28/02/1990, verifica-se que na data da revisão administrativa implementada na competência de 03/2013, não havia decadência do direito, eis que o prazo extintivo não correu até completar 16 anos de idade (28/02/2006).
Desse modo, faz jus à revisão de sua cota parte na pensão por morte, nos termos estabelecidos na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, com o pagamento das diferenças. Todavia, apenas em relação ao filho não incide prazo decadencial para o direito de revisão. Em ralação à coautora Cláudia Terezinha Marques Tarifa, operada a decadência, pois a DDB do benefício (18/01/2002 -Id 11304363 - Pág.
1) é anterior a 17/04/2012. Em relação a Cláudia Terezinha Marques Tarifa, não cabe cogitar da incidência do acordo firmado na ACP, tampouco de revisão autônoma a acarretar-lhe o pagamento de diferenças, em razão do decurso do prazo decadencial, posto que entre a data da citação na ACP e a DDB do benefício decorreu mais de 10 (dez) anos. Assim, impõe-se a integração do julgado, para sanar a omissão, reconhecendo, em relação à cota parte do filho menor, o direito à revisão da pensão por morte, em relação a sua conta parte.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para afastar a decadência apenas em relação ao autor LUIZ RENATO MARQUES TARIFA e reconhecer seu direito ao recebimento das parcelas decorrentes de revisão na cota parte de sua pensão por morte realizada por força de acordo celebrado no âmbito da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, estabelecendo a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/1991 - ACORDO NOS AUTOS DA ACP 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO AUTOMÁTICA - DECADÊNCIA. MENOR INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. - Objetivam os autores com a presente demanda a condenação do INSS à manutenção da revisão administrativa realizada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, efetuada em 03/2013, bem como ao pagamento do valor já apurado pelo embargado administrativamente (R$ 14.504,08), além de eventual diferença decorrente de nova redução do benefício.
Alternativamente, requer seja afastada a cobrança de qualquer valor a título de restituição daquilo que pagou a mais, pois os valores foram recebidos de boa-fé. - Sustentam os autores que em razão do falecimento do segurado Sr. Vicente Donizete Tarifa, em 08/01/2002, efetuaram requerimento administrativo em 18/01/2002, tendo sido concedido aos requerentes Cláudia Terezinha Marques Tarifa e Luiz Renato Marques Tarifa, nascido em 28/02/1990, respectivamente, esposa e filho do falecido, o benefício de pensão por morte (NB: 21/121.331.016-1), com RMI de R$ 835,27, DIB: 08/01/2002, sendo que em 18/02/2013, a autora Cláudia Terezinha Marques Tarifa recebeu comunicado de erro na apuração do cálculo na RMI do benefício, sendo realizada revisão, e que teria valor a receber na importância de R$ 14.504,08 – a ser paga na competência 05/2015 (Id 11304367 - Pág. 1).
O montante seria referente às diferenças entre o valor pago e o valor devido nos últimos 5 anos anteriores à revisão ocorrida em 03/2013. Além de reconhecer o erro no cálculo da renda mensal inicial, o INSS informou que a RMI do benefício da parte autora autora foi revista e alterada a partir de 18/02/2013, de R$ 1.783,95 para R$ 1.989,17. Ainda, que parcela do valor referido seria devido também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do segurado falecido, que deixou de receber a cota parte do benefício em 2011 em razão da maioridade (21 anos). - Alegam que a revisão administrativa ocorreu em razão do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.231/91, objeto da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03, na qual foi reconhecida a obrigação de aplicação do “percentual inicialmente fixado pela Lei nº9.876/199, isto é, 80% dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC em benefício por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº3.265/1999”. - Em novo comunicado realizado em 24/08/2016, o INSS informou equívoco na revisão do benefício, pois, “Após avaliação de que trata o artigo 11 da lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício- DDB é anterior a 17/04/2012 e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/99", com o processamento do estorno da revisão, restabelecendo o valor da renda mensal do benefício para R$ 1.783,95, bem como que o ato poderia implicar na devolução da diferença em relação aos valores devidos quando do processamento do estorno da revisão. - Aduz a parte autora que faz jus à revisão determinada na via administrativa, pois o benefício de pensão por morte em questão foi lhe foi concedido como viúva, e também ao autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho do falecido, que nascido em 28/02/1990, na data do óbito (em 01/01/2002), contava com apenas 12 (doze) anos e, portanto, na condição de menor absolutamente incapaz, não incidia contra ele prazo prescricional ou decadencial. - O v. acórdão embargado contém a alegada omissão em relação à incapacidade absoluta ter obstado o prazo decadencial, que se passa a suprir. - Em relação à matéria relativa à revisão do benefício na forma do art. 29, II da Lei 8.213/1991, foi editado o Memorando Circular Conjunto 21 DIRBEN/PFE/INSS, permitido ao INSS a realização da revisão dos benefícios na via administrativa, por meio de requerimento do interessado ou de ofício; observada a decadência e a prescrição quinquenal. - Contudo, em 08/2012, nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Sindicato Nacional de Aposentados, foi realizado acordo no sentido de sentido de beneficiar todos os segurados que faziam jus à revisão, com a efetivação automática da revisão da RMI/RM na via administrativa, sem necessidade de requerimento administrativo e pagamento das parcelas vencidas, observadas algumas formalidade, dentre elas, a não realização da revisão para os benefícios alcançados pela decadência, considerando-se o prazo de 10 anos contados da citação do INSS na referida ação civil pública (17/04/2012) até a data do deferimento do benefício (DDB).
Assim, para os benefícios concedidos com DDB anterior a 17/04/2002, já havia operado a decadência. - Todavia, a questão envolve também revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, concedido à pessoa absolutamente incapaz, não havendo falar, por conseguinte, em aplicação do prazo decadencial, nos termos do art. 198, I, e 208, ambos do Código Civil: - Assim, em relação à cota parte do autor Luiz Renato Marques Tarifa, filho e ex-pensionista do instituidor da pensão por morte, nascido em 28/02/1990, verifica-se que na data da revisão administrativa implementada na competência de 03/2013, não havia decadência do direito, eis que o prazo extintivo não correu até completar 16 anos de idade (28/02/2006). - Desse modo, faz jus à revisão de sua cota parte na pensão por morte, nos termos estabelecidos na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, com o pagamento das diferenças. - Apenas em relação ao filho não incide prazo decadencial para o direito de revisão.
Em ralação à coautora Cláudia Terezinha Marques Tarifa, operada a decadência, pois a DDB do benefício (18/01/2002 -Id 11304363 - Pág.
1) é anterior a 17/04/2012. - Em relação a Cláudia Terezinha Marques Tarifa, não cabe cogitar da incidência do acordo firmado na ACP, tampouco de revisão autônoma a acarretar-lhe o pagamento de diferenças, em razão do decurso do prazo decadencial, posto que entre a data da citação na ACP e a DDB do benefício decorreu mais de 10 (dez) anos. - Impõe-se a integração do julgado, para sanar a omissão, reconhecendo, em relação à cota parte do filho menor, o direito à revisão da pensão por morte, em relação a sua conta parte. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.