Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118544-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118544-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, anulou a sentença e, nos termos do art. 1013, §3º, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido e julgou prejudicada a apelação do INSS, nos autos de ação que visa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte embargante a ocorrência omissões na decisão embargada (ID 107255819), uma vez que não houve apreciação no tocante à reafirmação da DER para o momento da apreciação da apelação, bem como quanto o período de 22/09/1978 a 31/03/2018, em que o autor recebeu auxílio acidente, que deve ser computado como tempo de contribuição. Assim, requer que seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118544-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento no tocante à reafirmação da DER. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Considerando que o embargante continuou trabalhando após o requerimento administrativo (16/03/2017), de 17/03/2017 a 31/08/2021, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 11307324) e em anexo, este perfaz 38 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, em referida data (31/08/2021), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, o autor, nascido em 12/02/1959, possui 62 anos e 06 meses de idade que, somados aos 38 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
Dessa forma, passará a constar o seguinte do acórdão: “Faz o autor jus somente à averbação do período de 22/06/1988 a 22/10/1992 como de atividade especial. Os períodos registrados em CTPS/CNIS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 31/08/2021, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de majorar a condenação do INSS quanto aos honorários advocatícios, mantendo-a no montante fixado quando do julgamento da apelação, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
Do exposto, ANULO A
SENTENÇA
DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONDICIONAL e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 e atual art. 1013, §3º do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para considerar como atividade especial somente o período de 22/06/1988 a 22/10/1992, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário, com a fixação dos consectários, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.” Por fim, ressalte-se que o período em gozo de auxílio-acidente, de 22/09/1978 a 31/03/2018, não pode ser averbado como tempo de contribuição, tendo em vista que o art. 55, II da Lei nº 8.213/91 considera como tempo de contribuição o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há previsão legal, no caso de auxílio acidente, de contagem do tempo de gozo do benefício como tempo de contribuição, uma vez que não se trata de benefício que substitua a renda nem que exija afastamento do trabalho.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário, com a fixação dos consectários, de forma que o voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso presente, verifica-se omissão no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento no tocante à reafirmação da DER.
3. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
5. Considerando que o embargante continuou trabalhando após o requerimento administrativo (16/03/2017), de 17/03/2017 a 31/08/2021, consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID 11307324) e em anexo, este perfaz 38 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
6. Por sua vez, em referida data (31/08/2021), o autor perfaz mais de 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário), uma vez que, nascido em 12/02/1959, possui 62 anos e 06 meses de idade que, somados aos 38 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, totaliza mais de 95 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.