Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118575-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno (ID 323752989) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 335800813), posteriormente modificada (ID 338875172) com efeito infringente em razão de embargos declaratórios, para retificar sua parte dispositiva, reconhecendo “os períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 e de 27/03/1995 a 24/06/1995 como tempo urbano comum” e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/07/2015 (DER), ressalvado o direito do autor a opção pelo melhor benefício.
Em seu recurso, o agravante requer a reforma da decisão, alegando, em apertada síntese, que a decisão não observou corretamente o Tema 995 do STJ quanto à reafirmação da DER, especialmente no que tange à vedação de reafirmação para período entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, bem como à fixação do termo inicial do benefício a partir da citação. Argumenta, ainda, que a decisão merece reforma quanto aos juros moratórios e à condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência do INSS ao pedido.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela
C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De início, cumpre salientar que o presente agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, compete ao agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ônus processual do qual não se desincumbiu. O recurso reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar sua fundamentação.
A decisão agravada, proferida em sede de embargos de declaração, já havia enfrentado a questão relativa à contagem do tempo de contribuição do segurado e a aplicabilidade da reafirmação da DER. Inicialmente, a decisão monocrática havia constatado que o autor não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral na data da DER (01/07/2015), totalizando 34 anos e 28 dias de tempo contributivo, e, com base nisso, havia reafirmado a DER para 19/02/2017.
No entanto, em sede de embargos de declaração, foi apontado e reconhecido um erro de cálculo no cômputo do vínculo empregatício com "Ruy Carlos Monteiro Martins" (período de 01/01/1977 a 10/02/1978). Com a devida correção, ficou estabelecido que: “No caso, assiste razão ao embargante. De fato, ao inserir na planilha de cálculo o período de tempo comum reconhecido em grau recursal (de 01/01/1977 a 10/02/1978), ocorreu equívoco quanto ao termo final do vínculo, razão pela qual o tempo de contribuição foi computado de forma incorreta.
Desse modo, com a correção do erro apontado, verifica-se que na DER (01/07/2015) o autor contava com 35 anos, 2 meses e 7 dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral." (ID 338875172). Assim, a decisão agravada modificou o dispositivo para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/07/2015 (DER). Esta correção fundamental altera a premissa sobre a qual se baseiam as argumentações do agravante.
Especificamente, a argumentação do INSS de que o Tema 995 do STJ vedaria a reafirmação da DER para o período entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou que o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação, torna-se descabida. Isso porque, com a correção do cálculo, o direito à aposentadoria integral foi reconhecido na própria Data de Entrada do Requerimento (DER), em 01/07/2015, ou seja, o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, afastando a necessidade de qualquer reafirmação da DER para um momento posterior à DER original, seja ele antes ou depois do ajuizamento da ação.
A concessão do benefício, portanto, ocorre na forma do artigo 49, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. Quanto aos juros moratórios, a regra de aplicação após 45 dias da determinação de cumprimento da obrigação, mencionada pelo agravante e decorrente de cenários específicos de reafirmação da DER durante o processo judicial (Tema 995 do STJ), não se aplica ao caso.
Uma vez que o direito foi reconhecido desde a DER, os consectários legais são devidos desde então, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, sem a incidência da especificidade alegada pelo INSS. Finalmente, a questão dos honorários advocatícios. O agravante sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários por não ter havido resistência ao pedido de reafirmação da DER.
Contudo, a controvérsia judicial existiu e a demanda foi julgada procedente, reconhecendo o direito do autor na própria DER após a correção do cálculo. O INSS, ao contestar o direito do segurado e ao não reconhecer administrativamente o tempo de contribuição que se mostrou devido desde a DER, deu causa à lide. A condenação em honorários advocatícios, portanto, segue o princípio da causalidade e da sucumbência, sendo plenamente aplicável nos termos do artigo 85 do CPC/2015, conforme já determinado na decisão agravada.
A tese de ausência de sucumbência seria pertinente caso a reafirmação da DER fosse para um período superveniente e aceita sem resistência, o que não ocorreu no desfecho final da decisão em embargos de declaração. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da decisão agravada, pelos mesmos motivos e fundamentos pertinentes já expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática, posteriormente modificada em sede de embargos de declaração com efeito infringente, que reconheceu períodos de tempo urbano comum, corrigiu erro material no cômputo do tempo de contribuição e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (01/07/2015), ressalvado o direito de opção pelo melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável a reafirmação da DER à luz do Tema 995 do STJ, bem como o termo inicial do benefício; e (iii) determinar a incidência de juros moratórios e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconheceu erro material no cômputo do vínculo empregatício no período de 01/01/1977 a 10/02/1978, cuja correção demonstra que o segurado já possuía, na DER, tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. O reconhecimento do direito ao benefício na própria DER afasta a necessidade de reafirmação para data posterior, tornando inaplicáveis as teses do Tema 995 do STJ invocadas pelo INSS.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, “b”, da Lei 8.213/91, uma vez preenchidos os requisitos legais naquele momento. Os juros moratórios e demais consectários legais são devidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inexistindo hipótese excepcional relacionada à reafirmação da DER.
A condenação em honorários advocatícios é devida, pois o INSS deu causa à lide ao não reconhecer administrativamente o direito do segurado, aplicando-se o princípio da sucumbência e da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A correção de erro material no cômputo do tempo de contribuição que demonstra o preenchimento dos requisitos na DER afasta a necessidade de reafirmação da data do requerimento. Reconhecido o direito ao benefício na DER, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo. A existência de controvérsia judicial e o não reconhecimento administrativo do direito justificam a condenação do INSS em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5118575-32.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118575-32.2020.4.03.9999 APELANTE: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ID 323566948) opostos pela parte autora contra decisão (ID 322817583) que anulou de ofício a r. sentença, por violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação interposta, e julgou procedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 e de 27/03/1995 a 24/06/1995 como tempo urbano comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/02/2017 (data da reafirmação da DER), aplicando-se o Tema 995 do STJ, assegurado ao autor, no momento da execução, optar pelo melhor benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ.
Alega o embargante que a referida decisão possui erro de cálculo na planilha apresentada referente ao tempo de contribuição do segurado, uma vez que, ao computador o vínculo empregatício com "Ruy Carlos Monteiro Martins" (de 01/01/1977 a 10/02/1978) o fez como se fosse de apenas 1 (um) dia (de 01/01/1977 a 01/01/1977), concluindo um total de 34 anos e 28 dias de tempo contributivo, insuficiente para a aposentadoria integral na data da DER -- motivo pelo qual a reafirmou para 19/02/2017.
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
Decido. De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo .022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida. No caso, assiste razão ao embargante. De fato, ao inserir na planilha de cálculo o período de tempo comum reconhecido em grau recursal (de 01/01/1977 a 10/02/1978), ocorreu equívoco quanto ao termo final do vínculo, razão pela qual o tempo de contribuição foi computado de forma incorreta.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Desse modo, com a correção do erro apontado, verifica-se que na DER (01/07/2015) o autor contava com 35 anos, 2 meses e 7 dias, tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum; (ii) cumpriu o requisito carência, com 387 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme tabela abaixo: Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 01/01/1977 10/02/1978 RUY CARLOS MONTEIRO MARTINS Comum 1 1 10 1,0 1 1 10 14 01/06/1978 29/04/1979 CHAPARRAL SUPER MERCADO LTDA Comum 0 10 29 1,0 0 10 29 11 02/05/1979 20/11/1987 JOHNSON Especial 25 8 6 19 1,4 11 11 20 103 21/11/1987 20/12/1987 JOHNSON Comum 0 1 0 1,0 0 1 0 1 08/01/1990 05/08/1993 SCHRADER INTERNATIONAL BRASIL LTDA Comum 3 6 28 1,0 3 6 28 44 06/08/1993 31/08/1993 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Comum 0 0 25 1,0 0 0 25 0 27/03/1995 24/06/1995 GERENCIA RECURSOS HUMANOS E SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Comum 0 2 28 1,0 0 2 28 4 26/06/1995 24/07/1995 FC CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA Comum 0 0 29 1,0 0 0 29 1 25/07/1995 28/06/2002 TERCEIRIZE COMERCIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Comum 6 11 4 1,0 6 11 4 83 01/10/2003 31/10/2003 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS Comum 0 1 0 1,0 0 1 0 1 01/01/2005 16/02/2007 PROLIND ALUMINIO LTDA Comum 2 1 16 1,0 2 1 16 26 21/05/2007 16/11/2009 APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS Comum 2 5 26 1,0 2 5 26 31 01/12/2009 07/03/2011 CNO Comum 1 3 7 1,0 1 3 7 16 07/04/2011 19/08/2014 APS ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO E MEIO AMBIENTE ASSOCIADOS Comum 3 4 13 1,0 3 4 13 41 20/08/2014 01/07/2015 CONSTRUTORA COESA Comum 0 10 12 1,0 0 10 12 11
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito infringente, para modificar o dispositivo da decisão monocrática registrada sob ID 322817583 nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença, por violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação interposta. Julgo procedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 e de 27/03/1995 a 24/06/1995 como tempo urbano comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/07/2015 (DER).
Em consulta ao CNIS, verifico que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.897.618-4) desde 02/12/2017, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na sentença, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado". No mais, mantida a decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos conclusos para apreciação do agravo interno. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118575-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado (ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS) para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118575-32.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665-A, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS em face do INSS, cujos pedidos consistem: a) no reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 (Ruy Carlos Monteiro Martins) e de 27/03/1995 a 24/06/1995 (Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários LTDA.
ME) como tempo urbano comum; b) na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 174.155.126-9 desde a DER (01/07/2015) ou da data de sua reafirmação. A r. sentença (Id 120705077) julgou improcedente os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor apresentou embargos de declaração (Id 120705081) apontando erro material no que tange ao nome da parte autora e contradição nos fundamentos apresentados na decisão embargada. Os referidos embargos foram parcialmente acolhidos apenas para correção do erro material apontado (Id 120705085). O autor interpôs recurso de apelação (Id 120705090) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos procedentes.
Em preliminar, alega que a r. sentença está fundamentada em pedido diverso do exposto na petição inicial. No mérito, sustenta que há nos autos início de prova material apta a reconhecer os períodos controvertidos como efetivamente trabalhados, computando-os no tempo de contribuição do segurado e consequente concessão da aposentadoria pleiteada. Com contrarrazões do INSS (Id 120705096). Subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos.
Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da sentença extra petita.
No caso concreto, verifica-se que, não obstante tenha a parte autora requerido em sua petição inicial o reconhecimento como tempo comum dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 (Ruy Carlos Monteiro Martins) e de 27/03/1995 a 24/06/1995 (Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários LTDA. ME), o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão na não comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, conforme se depreende do excerto abaixo colacionado: “(...) Em relação ao reconhecimento de atividade especial e consequente conversão em tempo comum, registra-se que não restou comprovado nos autos, pelos documentos juntados que a atividade exercida pelo autor na empresa Johnson, era enquadrada como especial.
O autor pretende o reconhecimento do exercício desta atividade especial, com posterior conversão em tempo de serviço comum, no período de 01/01/77 a 10/02/78 e 27/03/95 a 24/06/95. De acordo com os documentos juntados as fls. 81 e 73, não há prova da especialidade da atividade praticada, não alcançando o autor os 35 anos de serviços prestados”. Como visto, o juízo a quo julgou pedido diverso daquele postulado pelo autor na peça exordial, restando configurada a violação aos artigos 141 e 492 do CPC/15.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentar o art. 141 do CPC, ensinam que: "2. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com alguns dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae petendi) e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido (...)." No caso concreto, verifica-se que a r. sentença, ao fundamentar suas conclusões em pedido diverso do requerido pela parte autora, violou o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo ser anulada neste ponto.
Contudo, não se mostra necessária a remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Do valor probatório dos registros constantes na CTPS (tempo urbano comum). As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art.
19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. No mesmo sentido é o entendimento da TNU expressada pelo verbete sumular nº 75, in verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado nº 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969). Portanto, se for comprovado algum vício que comprometa a autenticidade da anotação na CTPS, a presunção de veracidade, que é relativa, fica comprometida e, como resultado, o ônus da prova recai sobre o autor da ação.
Saliente-se que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não relativiza tal presunção. Na qualidade de empregado, eventual ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuída ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
Neste sentido é a jurisprudência desta E. Turma: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULOS EM CTPS. COMPROVAÇÃO. CÕMPUTO DETERMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS DE VALORES JÁ PAGOS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - Comprovada a manutenção do vínculo empregatício nos períodos alegados - Comprovado o retorno dos valores percebidos a título do NB/42 139.992.029-6 em razão do não comparecimento do segurado, indevido o comando de desconto desses valores no NB/42 197.578.876-9. - Consectários nos termos constantes do voto. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000314-76.2021.4.03.6183.
Relator(a) Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024). No presente caso, em relação ao período de 01/01/1977 a 10/02/1978, trabalhado para Ruy Carlos Monteiro Martins, as anotações estão formalmente regulares, realizadas em ordem cronológica e sem rasuras (Id 120705048). Verifica-se que as anotações referentes a este contrato de trabalho estão devidamente registradas, com as respectivas alterações salariais, férias e opção pelo FGTS.
No que tange ao período de 27/03/1995 a 24/06/1995, trabalhado para Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários LTDA. ME, em que pese não haver registro do vínculo empregatício em ambas CTPS apresentadas pelo autor, verifica-se no procedimento administrativo (Id 120705049), consultado por este juízo através do sistema SAT-Central, que este período já fora reconhecido e computado pelo INSS administrativamente (vide “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”), mostrando-se incontroverso.
Neste cenário, está adequadamente comprovado o vínculo empregatício durante o período de 01/01/1977 a 10/02/1978 com o empregador “Ruy Carlos Monteiro Martins”, que deve ser contabilizado integralmente, inclusive para efeitos de carência, mesmo sem a comprovação do recolhimento das contribuições pertinentes - que, conforme já mencionado, eram de responsabilidade do empregador, uma vez que o vínculo de trabalho foi regularmente demonstrado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes da vigência da EC 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional; 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) laborado totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema, mas não preencheram o requisito temporal até 15/12/1998 (EC 20/98), fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Deste modo, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da lei nº 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), sendo que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, nos termos do art. 4º da EC 20/98.
Após a edição da EC 103/2019 houve considerável alteração na redação do §7º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Vejamos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, os artigos 15 a 17 e 20 da EC 103/2019 disciplinaram quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.
São elas:
1) Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
2) Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”.
3) Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.
4) Transição com idade mínima e pedágio (100%) “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Frise-se que, nos termos do art. 3º da EC nº 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos estabelecidos pela EC 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, possuir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Por último, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, da lei nº 8.213/91). Para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento disposto no art. 142 da lei nº 8.213/91. No caso dos autos, reconhecidos e computados os períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 (Ruy Carlos Monteiro Martins) e de 27/03/1995 a 24/06/1995 (Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários LTDA.
ME) como tempo comum, verifica-se que na DER (01/07/2015) o autor contava com 34 anos e 28 dias, tempo insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme tabela abaixo: Da reafirmação da DER. A reafirmação da DER foi assunto disciplinado expressamente pelo Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, que foi acrescido dos artigos 176-D e 176-E, por força do Decreto n. 10.410, de 30/06/2020, cujas normas, respectivamente, contemplam os Temas 995/STJ e 334/STF, que dizem respeito às técnicas da reafirmação da DER e do melhor benefício.
Muito embora a alteração normativa tenha sido implementada somente em 2020, pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS já se encontrava submetido à obrigatoriedade da aplicação das referidas técnicas, por força das normas dos artigos 687 e 690 da Instrução Normativo INSS n. 77/2015, que estabelecia: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. (...) Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”.
Pontue-se o artigo 176-D do já mencionado Decreto n. 10.410/2020: “Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.” (NR) A mesma regra foi contemplada na atual Instrução Normativa INSS n. 128, de 28/03/2022, em seu artigo 222, § 3º, que contempla tanto a reafirmação da DER quanto a obrigação de resguardar o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado: “§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577”.
Anote-se que a concessão do melhor benefício resulta do dever legal da Administração de prestar orientação ao cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Art.
80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, também, o Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”, (Editado pela Resolução n. 2/1993, de 2/12/1993, publicado no DOU de 18/01/1994, ora revogado).
Na mesma senda, o atual Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Ressalte-se que o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), transitado em julgado, fixando a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Na delimitação do julgado, restou estabelecido em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...)
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)" Firmou-se, então, o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício, independentemente de se tal preenchimento se deu enquanto (1) ainda em curso o processo administrativo, (2) no intervalo entre o processo administrativo e o ajuizamento da ação, ou ainda, (3) se durante o curso do processo judicial.
A diferença entre os três cenários reside apenas quanto ao termo inicial da condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, quanto aos juros e quanto à condenação em honorários advocatícios, de modo que passo a explicitar. No primeiro cenário, em sendo implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, por força dos dispositivos legais supracitados, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória. Ainda, plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga. Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Isto posto, no segundo cenário, quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
Nesse sentido, STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1986193/RS, Ministro Herman Benjamin, precedentes do STJ (Segunda Turma, Fonte: DJE 30/09/2022; STJ, AgInt no REsp 2031380/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Fonte: DJe 18/05/2023). Os juros moratórios serão devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora, até a data da expedição do requisitório (Tema 96/STF). Hão que prevalecer os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.TUTELA DEFERIDA. – (...) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que o termo inicial do benefício fixado na data da citação, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. - Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019. – (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5050112-04.2021.4.03.9999.
Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 08/03/2024. DJEN DATA: 13/03/2024). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.(...) - Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que o implemento dos requisitos para o deferimento do benefício ocorreu após a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e antes do ajuizamento da ação, não tendo sido computado período posterior à propositura da presente ação, não se vislumbra hipótese de retratação quanto ao tema. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo (Tema 96/STF). (grifei) Nesta seara, também é plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, com a necessidade de aplicação da Súmula 111 do STJ e incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, tal qual no primeiro cenário, não havendo que se falar na aplicação do Tema 995: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR TRABALHOU E VERTEU CONTRIBUIÇÕES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. EM SEDE DE REJULGAMENTO DA CAUSA, RATIFICAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Considerando que o tempo contributivo necessário para a concessão do benefício foi posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação subjacente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício fica fixado na data da citação da ação subjacente. Como o tempo de contribuição suficiente à jubilação foi alcançado antes da data do ajuizamento da ação subjacente, 16/11/2017, resta afastada a subsunção do caso concreto ao Tema 995/STJ, não havendo que se falar na incidência de juros de mora somente após escoado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da decisão judicial que teria aplicado a reafirmação da DER.
O Tema 995/STJ não trata da reafirmação da DER entre a constância da data final do processo administrativo previdenciário e a data da propositura da ação, conforme assentado pelo
C. STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.727.063/SP (j. 19/05/2020). Precedentes. O termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na data da citação do INSS na ação subjacente, nos termos da legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto à fixação de honorários advocatícios, é de rigor o seu cabimento, considerando que não há fundamento jurídico para a reafirmação da DER, na forma preconizada pelo Tema 995/STJ.
Aplica-se, na espécie, a sucumbência recíproca, observados os precedentes obrigatórios da Súmula 111/STJ e do Tema 1105/STJ, para fixação da verba honorária no percentual mínimo consoante as normas do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data do v. acórdão proferido na ação subjacente, distribuídos igualmente entre as partes, devendo ser obedecido o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC em relação ao réu, beneficiário da gratuidade da justiça.
Em Juízo rescindente, julga-se parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o capítulo do julgado relativo à concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria na DER (10/05/2016) formulado na ação subjacente. Concedido ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 01.04.2017, acrescidos de juros e correção monetária.
Distribuída a sucumbência entre as partes. (AR 5017474-73.2020.4.03.0000. Relator(a): Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA. Órgão Julgador: 3ª Seção. Data da disponibilização do Acórdão no sistema PJE: 06/03/2024). Por fim, no terceiro cenário, quando a reafirmação da DER se der apenas após o ajuizamento da ação, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995, especialmente, quanto à mora, caso em que é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Neste último caso, impende destacar, para mais, que quanto aos honorários advocatícios, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. (...)
6 - Conforme consta da r. sentença, na data do requerimento administrativo (01/06/2021) a parte autora não havia completado tempo suficiente para concessão do benefício pleiteado.
7 - Por outro lado, a parte autora continuou a verter contribuições após o requerimento administrativo, tendo completado 30 anos, 11 meses e 22 dias em 31/12/2022 fazendo jus à concessão da aposentadora por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, conforme determinado pela sentença. (...)
9 - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
10 - No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995) deixo de condenar o INSS ao pagamento de tal verba, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos.
11 - Matéria preliminar rejeitada, Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003074-14.2021.4.03.6113. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento. 20/02/2024. Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 23/02/2024). Com essas bases estabelecidas, no caso concreto, verifica-se que o autor alcançou o tempo mínimo exigido para concessão de aposentadoria por tempo integral em 19/02/2017 (data da reafirmação da DER), conforme demonstrado na tabela abaixo: Em consulta ao CNIS, verifico que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.897.618-4) desde 02/12/2017, cabendo a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício.
Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na sentença, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. Diante de todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença, por violação ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, restando prejudicada a análise da apelação interposta.
Julgo procedentes os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/01/1977 a 10/02/1978 e de 27/03/1995 a 24/06/1995 como tempo urbano comum, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19/02/2017 (data da reafirmação da DER), aplicando-se o Tema 995 do STJ, assegurado ao autor, no momento da execução, optar pelo melhor benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal