Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118580-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a)
APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N, ALINE FABIANA PALMEZANO - SP263321-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118580-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N, ALINE FABIANA PALMEZANO - SP263321-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade apontada pelo expert, isto é, desde 21.11.2016 (ID 11309466). Fixou correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 11309490).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não mantinha a qualidade de segurado do RGPS na DII, não fazendo jus ao auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 11309502). A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, na qual sustenta que está total e permanentemente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Em sede subsidiária, pleiteia a fixação da DIB do auxílio-doença já concedido na data da cessação de benesse pretérita, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 11309532). Apresentou, ainda, contrarrazões (ID 11309518). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5118580-25.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES Advogados do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N, ALINE FABIANA PALMEZANO - SP263321-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (28.04.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. Passo à análise do mérito. A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Do caso concreto. No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 14 de dezembro de 2016 (ID 11309466), consignou o seguinte: “Trabalhadora rural na cultura de seringueira, 52 anos de idade, tem requerimento indeferido em 09/06/2015; alega dor em pé direito dificultando a deambulação; exames complementares comprovam alterações ortopédicas e diagnóstico de outros transtornos articulares CID M25.8.
O exame físico evidenciou redução funcional implicando na incapacidade para a atividade habitual, e necessidade de tratamento especializado. CONCLUSÃO: Fixo DID em 20/02/2014, com base na documentação médica nos autos. Fixo DII em 21/11/2016, com base no atestado médico. A incapacidade é total e temporária para qualquer atividade laborativa, e estimo para médio de 90 dias a partir da DII para recuperação”.
Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade temporária da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, sofrendo de graves males ortopédicos, em especial no seu membro inferior direito, e que conta, hoje, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a seu mister habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios.
2. A inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)" Em suma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente (NB: 607.302.454-5), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 25.03.2015 (ID 11309526, p. 33). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Nem se alegue que a incapacidade somente havia se iniciado em novembro de 2016, como indicou o expert, e não na data do encerramento de benefício pretérito (25.03.2015). Com efeito, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que perícia administrativa, realizada em 08.09.2014, e relativa ao auxílio-doença de NB: 607.302.454-5, já havia constatado que a autora era portadora de “claudicação importante no membro inferior direito, com dificuldade para deambular”, mesma limitação identificada pela prova médica judicial.
Nesta última, o experto expressamente assinalou que ela se apresentou “com marcha claudicante, pé direito edemaciado, acusando dor à palpação e movimentação passiva do referido membro” (ID 11309466, p. 04-05). É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada, de setembro de 2014 a março de 2015, recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em novembro de 2016, como indicado pelo vistor oficial, em razão dos mesmos males ortopédicos degenerativos em seu pé direito, sobretudo, porque estes se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como elemento de convicção, que ressonância magnética do referido segmento, realizada via SUS, de 14.04.2015, momento em que segundo a autarquia a requerente não estava mais incapacitada, identificou “área de alteração de sinal na medula óssea da meta diáfise proximal do quinto metatarso caracterizada por hipossinal em T1 e hipersinal em STIR, com tênue realce pelo meio de contraste paramagnético, sem sinais de agressividade (sequelar?).
Associado, observa-se formação cística, heterogênea, multiloculada, medindo 0,7 cm em tecidos moles na face dorsal, adjacente ao quarto e quinto dedos (em local de marcador cutâneo) (...) Obliteração em tecidos moles circunjacentes ao feixe neurovascular no terceiro interespaço metatarsal associada à bursite neste mesmo interespaço” (ID 11309258, p. 05). Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, e que esta já era de natureza definitiva quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.302.454-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.03.2015 - ID 11309526, p. 33), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Contudo, deixa-se de assim o fazer, estabelecendo-se a DIB no momento do pedido administrativo de reconsideração, isto é, em 09.06.2015, pois foi esta a data expressamente indicada pela demandante na exordial (ID 11309248, p. 07, e ID 11309258, p. 01), em observância ao princípio da congruência (art. 492, do CPC). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de pedido de reconsideração, que se deu em 09.06.2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim, julgo prejudicado o apelo autárquico.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. MAL PERSISTENTE EM MEMBRO INFERIOR DIREITO. RURÍCOLA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ.
INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21.11.2016) e a data da prolação da r. sentença (28.04.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 14 de dezembro de 2016, consignou o seguinte: “Trabalhadora rural na cultura de seringueira, 52 anos de idade, tem requerimento indeferido em 09/06/2015; alega dor em pé direito dificultando a deambulação; exames complementares comprovam alterações ortopédicas e diagnóstico de outros transtornos articulares CID M25.8.
O exame físico evidenciou redução funcional implicando na incapacidade para a atividade habitual, e necessidade de tratamento especializado. CONCLUSÃO: Fixo DID em 20/02/2014, com base na documentação médica nos autos. Fixo DII em 21/11/2016, com base no atestado médico. A incapacidade é total e temporária para qualquer atividade laborativa, e estimo para médio de 90 dias a partir da DII para recuperação”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade temporária da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais no campo, sofrendo de graves males ortopédicos, em especial no seu membro inferior direito, e que conta, hoje, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar a seu mister habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Em suma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente (NB: 607.302.454-5), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 25.03.2015. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que a incapacidade somente havia se iniciado em novembro de 2016, como indicou o expert, e não na data do encerramento de benefício pretérito (25.03.2015).
15 - Informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que perícia administrativa, realizada em 08.09.2014, e relativa ao auxílio-doença de NB: 607.302.454-5, já havia constatado que a autora era portadora de “claudicação importante no membro inferior direito, com dificuldade para deambular”, mesma limitação identificada pela prova médica judicial.
Nesta última, o experto expressamente assinalou que ela se apresentou “com marcha claudicante, pé direito edemaciado, acusando dor à palpação e movimentação passiva do referido membro”.
16 - É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que esteve incapacitada, de setembro de 2014 a março de 2015, recobrou sua aptidão laboral em sequência, e retornou ao estado incapacitante apenas em novembro de 2016, como indicado pelo vistor oficial, em razão dos mesmos males ortopédicos degenerativos em seu pé direito, sobretudo, porque estes se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que ressonância magnética do referido segmento, realizada via SUS, de 14.04.2015, momento em que segundo a autarquia a requerente não estava mais incapacitada, identificou “área de alteração de sinal na medula óssea da meta diáfise proximal do quinto metatarso caracterizada por hipossinal em T1 e hipersinal em STIR, com tênue realce pelo meio de contraste paramagnético, sem sinais de agressividade (sequelar?).
Associado, observa-se formação cística, heterogênea, multiloculada, medindo 0,7 cm em tecidos moles na face dorsal, adjacente ao quarto e quinto dedos (em local de marcador cutâneo) (...) Obliteração em tecidos moles circunjacentes ao feixe neurovascular no terceiro interespaço metatarsal associada à bursite neste mesmo interespaço”.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, e que esta já era de natureza definitiva quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.302.454-5), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.03.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
19 - Contudo, deixa-se de assim o fazer, estabelecendo-se a DIB no momento do pedido administrativo de reconsideração, isto é, em 09.06.2015, pois foi esta a data expressamente indicada pela demandante na exordial, em observância ao princípio da congruência (art. 492, do CPC).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de pedido de reconsideração, que se deu em 09.06.2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim, julgar prejudicado o apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.