Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. Alega o demandante, em breve síntese: - a obscuridade do
V. aresto, no tocante à fixação da verba honorária, devendo ser fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Em seu recurso, a autarquia alega, em breve síntese: - a obscuridade, a contradição e a omissão do
V. aresto, tendo em vista a "IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO JUDICIALMENTE RECONHECIDO E O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM HAVENDO OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE, POR IMPLICAR EM SITUAÇÃO SEMELHANTE À DESAPOSENTAÇÃO (“DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”)" (ID 48678256).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. O processo foi sobrestado, tendo em vista o julgamento proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem nos Recursos Especiais nº 1.803.154-RS e nº 1.767.789-PR (ID 76152253). Em 11/7/22, houve o levantamento da suspensão.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O demandante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E.
Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17). (...)" (ID 43346442, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso do autor. Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Passo à análise do recurso do INSS. Com efeito, verifico a ocorrência de obscuridade do
V. do acórdão, com à análise da matéria referente à possibilidade de recebimento dos atrasados, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. Constou do aresto embargado que o
C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo, não prosperando a alegação do INSS de inexistência de parcelas em atraso a executar.
No tocante à matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, o
C. STJ julgou, em 8/6/22, o Recurso Especial nº 1.803.154/RS – Tema nº 1.018, fixando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicada a tese acima firmada.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, apenas para determinar a observância da tese fixada pelo
C. STF, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.803.154/RS (Tema nº 1.018), e nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUORA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TEMA 1.018. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- No tocante ao recurso da parte autora, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. O demandante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
II- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se a ocorrência de obscuridade do
V. do acórdão, com à análise da matéria referente à possibilidade de recebimento dos atrasados.
III- No tocante à matéria relativa à possibilidade de recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente, caso a opção seja pelo benefício deferido na esfera administrativa, o
C. STJ julgou, em 8/6/22, o Recurso Especial nº 1.803.154/RS – Tema nº 1.018, fixando a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Dessa forma, no presente caso, deve ser aplicada a tese acima firmada.
IV- Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da autarquia e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.