Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118973-47.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI LAURINDO, NATHALIE CRISTINE WENCESLAU Advogado do(a)
APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118973-47.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI LAURINDO, NATHALIE CRISTINE WENCESLAU Advogado do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (benefício assistencial).
Alega que acórdão ora embargado padece de contradição/obscuridade/erro material, aduzindo que o corpo do acórdão não condiz com apelação interposta pelo INSS e não se refere ao caso sob judicie. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição. Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar acerca do recurso. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118973-47.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI LAURINDO, NATHALIE CRISTINE WENCESLAU Advogado do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verificada a ocorrência da alegada contradição, acolho os presentes embargos de declaração. Trata a presente demanda de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência. A sentença, prolatada em 24.07.2018, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora transcrevo: "
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício assistencial de prestação continuada LOAS no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (16/09/2016 fls. 26). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o IPCA-E, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem Prejuízo, mantenho a tutela de urgência concedida às fls. 34/35. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. Expeça-se RPV em favor do perito. P.R.I." Apela o INSS requerendo preliminarmente a suspensão da tutela. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de miserabilidade.
Aduz que mesmo não residindo com a filha seu genitor possui obrigação de prestar alimentos. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o breve relatório. Passo ao exame da apelação do INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Rejeito a questão preliminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos. Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza.
Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício. Confira-se: “No caso em tela, o laudo pericial apresentado às fls. 166/175 confirma que a autora é portadora de doença de charcot-marie-tooth com CID G71-0, que por tratar-se de doença hereditária a possui desde o nascimento.
Apontou, ainda, que a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando de ajuda de terceiros para a prática de atos de vida diária. Desta forma, ante as considerações do perito, está atendido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (LOAS). Observo igualmente que o estudo social realizado às fls. 137/144 confirmou que a autora vive com sua genitora e um sobrinho e suas subsistências são providas por meio de benefício de prestação continuada no valor de R$937,00, deferida nestes autos em caráter de urgência, e pensão alimentícia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Relatou que a autora e os demais residem em casa cedida pela avó materna, que foi edificada nos fundos, em alvenaria, com telhado de fibrocimento, sem reboco, sem forro e com piso de cimento queimado, contendo um quarto, uma cozinha e uma banheiro que fica localizado na área externa da casa, em bom estado de higiene pessoal e ambiental, contendo poucos móveis, velhos, simples e em condições razoáveis de uso e conservação.
Acrescentou que a residência possui rua pavimentada, água encanada, energia elétrica e esgoto, contendo serviços públicos próximos à residência como Escola e Unidade de Saúde. Concluiu favoravelmente à manutenção do benefício da prestação continuada concedida à autora em tutela de urgência. Assim, passo a verificar se está presente a hipossuficiência caracterizada pela ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, bem como aprecio a questão referente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
De proêmio, saliento que o critério de aferição da renda mensal, estabelecido pelo §3º, do art. 20, da Lei n. 8.743/1993, não impede que a miserabilidade do autor e de seu grupo familiar seja aferida mediante outros elementos probatórios. Considerado isoladamente, tal critério apenas define que a renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo é insuficiente para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência.
O critério objetivo estabelecido no dispositivo em comento não pode restringir a abrangência do comando inscrito no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Necessário observar que outros benefícios assistenciais instituídos pelo Governo Federal e demais entes federativos estabelecem parâmetro valorativo superior a ¼ do salário mínimo como condição para a sua concessão. O art. 5º, I, da Lei n. 9.533/1997 fixa em ½ (meio) salário mínimo a renda familiar per capita para acesso aos programas municipais de renda mínima.
O Programa Nacional de Acesso à Alimentação (PNAA), que instituiu o Cartão Alimentação, considera, para concessão de tal benefício, renda familiar de até ½ (meio) salário mínimo, conforme o art. 2º, §2º, da Lei n. 10.689/2003. Assim, não se justifica que, para fins de concessão do benefício assistencial - LOAS, o qual possui a mesma natureza distributiva de renda dos demais benefícios mencionados, seja considerado hipossuficiente apenas aquele cuja renda por familiar não exceda a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A isso se acresce o fato de que, para a percepção dos benefícios de Cartão Alimentação e renda mínima, basta a hipossuficiência, enquanto que, no benefício assistencial (LOAS), exige-se, além da hipossuficiência, a idade avançada ou a incapacidade, o que torna mais severo o risco social da autora. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se componente do grupo familiar, para o cálculo da renda mensal per capita, apenas e tão-somente os membros do núcleo familiar mencionados no art. 16, da Lei n. 8.213/1991, conforme estabelece a Lei n. 8.742/1993, que, em seu artigo 20, §1º, dispõe que família consiste no conjunto de pessoas elencadas no art. 16, da Lei n. 8.213/1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
Portanto, há de ser considerada a renda do cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, pais, irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. Não é admissível a interpretação extensiva das normas em comento, para que seja computada a renda mensal de outros componentes do grupo familiar, ainda que vivam sob o mesmo teto, considerando que inexiste previsão legal expressa para tanto.
Do contrário, haveria uma situação prejudicial ao deficiente ou idoso, ao arrepio das disposições legais que regem a matéria. Na hipótese em questão, embora a renda familiar per capita da autora seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não há impedimento para a concessão do benefício do amparo assistencial, ante a comprovação do estado de miserabilidade familiar da autora e de estar impossibilitado de trabalhar.
Confira-se o entendimento do
C. STJ, in verbis: (...) Ademais, não pode ser computado na renda per capita familiar para concessão do benefício assistencial, aposentadoria ou outro benefício percebido por membros da família no patamar de um salário mínimo. Nesse viés é o entendimento dos E. Tribunais Regionais Federais, in verbis: (...) Assim sendo, excluindo-se a renda, em tese, percebida pela genitora da requerente, conforme consta do CNIS apresentado às fls. 78/81, entendo estar comprovado o estado de miserabilidade da autora.
Em suma, preenchidos os requisitos incapacitantes e hipossuficientes acima elencados, a concessão do benefício do amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência é medida que se impõe, desde o requerimento administrativo (16/09/2016 fls. 26).” Por sua vez, o estudo social (ID 11334712), elaborado em 09.12.2017, revela que a parte autora reside com sua mãe e um sobrinho menor de idade em imóvel cedido pela avó materna, de alvenaria e telhado de fibrocimento, sem reboco, sem forro e piso de cimento queimado.
A construção conta com um quarto, uma cozinha e um banheiro que fica na área externa da casa. A higiene pessoal e do ambiente é boa; os poucos móveis que compõem a residência são bem simples, velhos e estão em condições razoáveis de uso e conservação. O local tem pouca ventilação. Quanto à renda da casa, consta que no momento da perícia a parte autora recebia o benefício assistencial concedido neste feito em sede de antecipação da tutela (R$ 937,00).
A parte autora recebe também R$ 250,00 de seu genitor a título de pensão alimentícia e R$ 131,00 do programa social Bolsa Família. Relataram despesas com água (R$ 68,10), luz (R$ 63,57), alimentação (R$ 450,00), gás de cozinha (R$ 75,00), sapatos especiais e palmilha para a requerente (R$ 150,00), tala ortopédica (R$ 100,00) e gastos variáveis (R$150,00), perfazendo total de R$ 1.056,67 Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora necessita de auxílio para as atividades da vida cotidiana e apresenta elevados gastos com equipamentos ortopédicos.
A perita social apresentou parecer favorável à concessão da benesse nos termos que seguem: “7- PARECER SOCIAL TÉCNICO Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos a nossa análise técnica seguida da conclusão. Investigamos, através do estudo social, as condições socioeconômicas da requerente Nathalie Cristine Wenceslau no contexto das relações sociais, habitacionais, de saúde e familiar.
Através da visita domiciliar, coletamos dados por meio da observação sistemática e do uso do instrumental técnico da entrevista semi-estruturada realizada com a requerente e sua genitora. Por intermédio da análise de nossa observação sistemática, dos dados coletados através da entrevista e da leitura e interpretação do discurso da requerente, foi possível identificar que nesse momento as condições de vida em nível socioeconômica da família não estão comprometidas, devido o recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
A partir dessas informações nosso estudo social afirma e sustenta a tese de que o núcleo familiar da requerente atualmente depende da renda do benefício para que sua qualidade de vida e saúde não sejam comprometidas. Dessa forma a Concessão do Benefício de Prestação Continuada para Deficiente, possibilitou uma melhora na sua qualidade de vida do requerente e de sua família, contribuindo para que a mesma possa prover todos os mínimos sociais necessários para a sobrevivência, principalmente no que se refere à alimentação.
Com base na exposição dos fatores socioeconômicos utilizados para análise, constata-se que a requerente não possuí meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provido por sua família, condizente com o art.20 da Lei 8.948, onde diz que “O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”.
Dessa forma considerando a estrutura socioeconômica descrita acima o parecer é favorável à continuidade da concessão do Benefício de Prestação Continuada a Nathalie Cristine Wenceslau, sujeito da nossa ação profissional do processo de estudo social. É o que tenho a relatar.” Notória a necessidade de aporte financeiro, especialmente face aos elevados gastos com tratamentos de saúde. Verifica-se, assim, que o MM.
Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, evidenciada a hipossuficiência da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido. Quanto ao termo inicial da benesse, é firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS DO PROCESSO IMPUTADAS À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido.
2. Deve ser observada a Súmula 178/STJ, considerando que a ação fora ajuizada perante a Justiça Estadual.
3. Agravo interno não provido. (2016.02.00900-1/201602009001, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1617493, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 27/04/2017, Data da publicação 04/05/2017, DJE DATA:04/05/2017) . SEGURIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF.
I - É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
II - "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
III - O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, trata-se de inovação recursal no agravo interno e falta o necessário prequestionamento.
IV - Agravo interno improvido. (2016.01.73703-1/201601737031, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1611325, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, 16/03/2017, Data da publicação 24/03/2017, DJE DATA:24/03/2017) Nesta seara, constatada a existência de requerimento administrativo em 16.09.2016 (ID 4334325), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício assistencial concedido neste feito.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para rejeitar a preliminar arguida pelo INSS em suas razões de apelo, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118973-47.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI LAURINDO, NATHALIE CRISTINE WENCESLAU Advogado do(a)
APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO SANADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em tela constata-se a ocorrência da alegada contradição. Necessária a reforma do acórdão com apreciação do recurso de apelação interposto pelo INSS.
3. Preliminar arguida em sede de Apelação rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
6. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo. Precedentes STJ.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição apontada e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado para rejeitar a preliminar arguida pelo INSS em suas razões de apelo, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à sua apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.