Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) ID 170426953 e ID 170426952 interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pois a correção monetária deveria ter sido apurada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: - SP128366-N, - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo .022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS SCALEZ, sucedido por MARIA VITA DA SILVA SCALEZ, objetivando a concessão de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 28/09/2018, julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando-se a correção monetária de acordo com o Manual de Orientações para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal e, após 30 de junho de 2009, de acordo com a Taxa Referencial - TR, nos termos da Lei n. 11.960/2009. Condenadas ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial, condicionando, contudo, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte embargada ao INSS à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a correção monetária deve ser apurada conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela . Prequestiona a matéria para fins recursais. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. No título executivo judicial, formado em 01/10/2010, o INSS foi condenado a implantar, em favor do autor originário, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (06/05/1998), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até outubro de 2015, no valor total de R$ 230.681,80 (duzentos e trinta mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois a correção monetária não foi apurada de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até setembro de 2015, em R$ 154.880,78 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o refazimento dos cálculos de liquidação. Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pelo r. decisum.
O recurso, contudo, não comporta provimento. No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). Entretanto, à míngua de recurso da parte embargada e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o critério estabelecido pela r. sentença". Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118979-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA VITA DA SILVA SCALEZ SUCEDIDO: JOSE CARLOS SCALEZ Advogados do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366, MAURICIO CAETANO VELO - SP290639-N, Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
No título executivo judicial, formado em 01/10/2010, o INSS foi condenado a implantar, em favor do autor originário, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (06/05/1998), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do
C. STJ. Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até outubro de 2015, no valor total de R$ 230.681,80 (duzentos e trinta mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta centavos). O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois a correção monetária não foi apurada de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até setembro de 2015, em R$ 154.880,78 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o refazimento dos cálculos de liquidação. Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pelo r. decisum.
O recurso, contudo, não comporta provimento. No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido." (AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017). Entretanto, à míngua de recurso da parte embargada e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o critério estabelecido pela r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, SOMENTE APÓS 30 DE JUNHO DE 2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Precedentes.
3 - Entretanto, à míngua de recurso da parte embargada e em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, a correção monetária deverá ser apurada de acordo com o critério estabelecido pela r. sentença.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.