Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124772-27.2025.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WESLEY WAINY ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DANIELLA RAMOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO DE MORAIS - SP434030-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: DANIELLA RAMOS DA SILVA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS, cujo objeto é a concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 333056341 1-7), que é pessoa com deficiência cognitiva e que se encontra em situação de miserabilidade.
Durante a instrução processual, foram elaborados os laudos periciais médico (ID 333056505 1-4) e socioeconômico (ID 333056487 1-4). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE, pela r. sentença (ID 333056529 fls
1 - 5), nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa portadora de deficiência proposta por WESLEY WAYNE ALVES DA SILVA, representado por sua genitora DANIELLA RAMOS DA SILVA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata o autor que requereu em 29.04.2024 o benefício assistencial ao menor com deficiência, que foi indeferido pela autarquia.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/43. Manifestação do Ministério Público às fls. 102. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, determinado o estudo social e a perícia médica (fls. 103/108). Estudo Social às fls. 117/119. Laudo Pericial em fls. 138/141. Manifestação do autor em fls. 145.
Devidamente citado (fls. 158/159), o instituto requerido não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público manifestando-se pela procedência do pedido (fls. 164/168).
É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, há de se observar que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer médico juntado pela parte autora. Portando, não há necessidade de dilação probatória.
Deste modo, HOMOLOGO o estudo social de fls. 117/119 e o Laudo Pericial de fls. 138/141, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, o pedido é procedente. O benefício de prestação continuada tem como fundamentação a Constituição Federal, que em seu artigo 203, inciso V, dispõe: “A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Para regulamentar tal artigo, foi editado o Decreto nº 1.330/94 e Decreto nº 1.744/95 cujo artigo 1º dispõe que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta anos ou mais, que comprovem não possuir meios de provera própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Deste modo, segue: “LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 - Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um saláriomínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." No caso em questão, a deficiência do autor foi devidamente comprovada pelo laudo pericial, especificamente em fls. 141. Observa-se que, em consideração a renda mensal per capita da família deve ser considerado conforme disposto no artigo 20°, § 3° e §11-A da Lei n° 8.742/93, o qual deverá ser inferior a ¼ do salário-mínimo, podendo ser limitado até ½ do salário-mínimo mensal.
Consigno que o critério supra pode ser flexibilizado, cabendo ao juízo a análise da miserabilidade da família por todos os elementos constantes dos autos, conforme estabelecido pelo
C. STJ no Tema Repetitivo 185: " A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apensa um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
" Nesse último caso, a parte autora demonstrou que a renda familiar possuí um total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser dividida entre quatro pessoas, a qual se enquadra no fixado em lei. Assim, vê-se que a requerente, apesar de não ter condições de sozinha manter sua subsistência, vem sendo amparada por membros da família. Diante disto, a reivindicação inicial é passível de procedência, por fazer jus ao benefício assistencial, sendo preenchidos os requisitos exigidos na Lei n° 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a condenação do réu a pagar ao requerente o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, devido desde a data do requerimento administrativo, em 29.04.2024, videfls.
49. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice do IPCAE, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ressalto que não mais se admite a aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (coma redação dada pela Lei 11.960/09) no que se refere à correção monetária das dívidas das Fazendas Públicas, vez que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período. É certo que o quanto decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 não se aplica à correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório, como bem destacado pelo Ministro Luiz Fux no RE. 870.947. Ocorre, porém que a mesma ratio utilizada nas ADIs 4.357 e 4.425 para afastar a aplicação da TR na correção monetária das condenações impostas à Fazenda no momento posterior à expedição do precatório se aplica ao momento anterior.
Afinal, uma vez que a TR não representa a verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, não pode ela ser utilizada para tal fim em nenhum momento que seja. Dessa forma, a correção monetária da indenização deverá ser feito pelo IPCA-E, o qual representa efetivamente a depreciação do valor da moeda e inflação, conforme já destacado. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas, em face da isenção do réu, que responderá, em razão da sucumbência pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza, a complexidade, o alcance, as dificuldades da perícia, a qualificação técnica exigida, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo expert, fixo seus honorários periciais em valor correspondente a 03 (três) vezes o valor máximo previsto no Anexo Único, Tabela V, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF - RES 937, de 22/01/2025 (alterou a RES 305, de 07/10/2014).
Requisite-se o pagamento. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do art. 469, §3°, inciso I, do CPC. ”. Irresignada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, para reformar o julgado de primeira instância, apresentando os seguintes argumentos: (i) ausência de miserabilidade no núcleo familiar; (ii) efeito suspensivo e devolutivo; (iii) autorização para o início da cobrança.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo requerimento da intimação do patrono do apelado para juntada de contrarrazões pertinentes ao caso destes autos, nos termos aduzidos nesta manifestação. Após, requer nova intimação desta Procuradoria para parecer.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos (requisito subjetivo); e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (requisito objetivo). a) Requisito subjetivo – Pessoa com deficiência O art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Passo agora a explicação do requisito objetivo. b) Requisito objetivo – Condição de miserabilidade Além do requisito subjetivo acima esmiuçado, o BPC-LOAS também exige a demonstração da condição de vulnerabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial, de caráter objetivo.
A princípio, o critério objetivo está previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, sendo esse consistente na “renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”). Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social.
Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Além disso, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Diante de tais preceitos, observa-se que o caso concreto discutido em questão.
Do caso dos autos O benefício nº 714.951.586-0 foi solicitado em 29/04/2024 e foi indeferido administrativamente, pois o INSS entendeu que a parte autora não atendeu aos critérios para receber o benefício. Todavia, o autor Wesley Wayne Alves da Silva recebeu o diagnóstico de Transtornos globais do desenvolvimento que engloba a condição oficialmente denominada Transtorno do Espectro Autista (TEA), (CID F84).
O autor solicitou o restabelecimento do benefício pelo seu estado de saúde, que o coloca em risco e vulnerabilidade social. Conforme o laudo pericial (ID 344517828 - Pág. 1-17): “ Periciando apresenta quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista F 84.0 da CID
10. Apresenta déficits importantes e persistentes na comunicação e interação social e apresenta padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesse e para determinadas atividades, caracterizando a presença de deficiência e dependência parcial de terceiros para a vida. Apresenta quadro descompensado com tentativas de suicídio repetidas. Apresenta incapacidade total e permanente para as atividades laborais e impedimentos de longo prazo para a vida independente.”.
Diante de tais esclarecimentos, fica demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para concessão do BPC-LOAS neste caso em particular, o que se afirma com base nos documentos e na prova pericial que formam o acervo probatório dos autos. Passo a análise do requisito objetivo. O autor reside com a genitora Daniela Ramos da Silva Santos, casada, do lar, 36 anos de idade e estudou até o 3º grau; O irmão Erique Abraão Ramos de Oliveira de 13 anos cursando a 7º serie e Josiel de Jesus Santos, padrasto do requerente, de 39 anos, motorista de caminhão.
O pai de Wesley é falecido e não deixou pensão ou ajuda financeira para a família Wesley reside com a família em uma casa alugada, simples composta por três quartos, uma sala, uma cozinha, um sanitário, em alguns cômodos o piso é de taco e outros cômodos o piso é frio. Apenas o padrasto do autor exerce uma atividade laborativa, com uma renda de R$ 2.800,00 e esse dinheiro é usado para pagar as demais contas: aluguel no valor de R$ 1070,00; R$80,30 do SAAE; R$350,00 de CPFL, R$1.200,00 de Supermercado; R$115,00 de gás; R$100,00 de Internet.
As condições de moradia nos termos do próprio laudo (ID 344517803 - Pág. 1-18): “Realizada visita domiciliar no endereço contido nos autos, onde fui recepcionada pelo requerente em questão, Wesley 17 anos de idade, DN:11/03/2007, solteiro, cursando o 2º grau, na escola Antônio Caio, do lar. OBS.: Genitora relata que o jovem, foi inscrito na entidade Jovem em Ação, onde foi direcionado como menor aprendiz, ao supermercado Fruta e Cia, mas não se adaptou, porém, aguardando nova colocação (SIC).
No passado o requerente frequentou a APAE, mas abandonou o tratamento. (SIC). Além do requerente, mora na casa a genitora a Sra. Daniela Ramos da Silva Santos, casada, do lar, 36 anos de idade, DN:13/09/2011, grau de instrução 3º grau. Erique Abraão Ramos de Oliveira, irmão do requerente, 13 anos de idade, DN:04/07/2011, cursando o 7º ano na escola ESO. Josiel de Jesus Santos, padrasto do requerente, 39 anos de idade, DN:22/03/1984, profissão caminhoneiro, pela empresa TG logística, declarando uma renda de R$2800,00.
O pai biológico do requerente é falecido e não deixou pensão. (SIC). A casa onde moram é alugada, no valor de R$ 1070,00, no qual conta com três quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, alguns cômodos o piso é taco e em outros é frio. A casa possui o básico para sobrevivência. O bairro possui toda infraestrutura necessária para uma boa qualidade de vida, inclusive é próximo de comércios locais, igreja católica, pré-escola municipal e a sede Lions Clube.
Segundo relados da genitora, Wesley não tem vida social, já tentou várias vezes contra própria vida, mas nunca foi internado. Questionada a respeito do valor do salário frente aos gastos, Daniela pontua que tem como rede de apoio, a família Bruzasco, no qual Daniela trabalhou por nove anos. Mesmo não estando empregada, a família continua ajudando no pagamento das contas, mantimentos e pagamento de consulta médica e psicológica ao requerente. (SIC).
Não quis fornecer nome e CPF das pessoas que ajudam. Os gastos com a família giram em torno de R$ 80,30 de SAEE, R$ 350,00 de CPFL, R$ 1200,00 de supermercado, R$ 115,00 de gás, R$ 100,00 de internet. Os remédios são retirados na farmácia do CRAIS. Os bens que a família possui são um carro de marca fiesta ano 2009 e uma moto de marca Braz ano 2023” Desta maneira, resta evidenciado que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Juros da mora e correção monetária Os juros de mora e a correção monetária são aplicados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, diante da procedência da pretensão ao benefício de prestação continuada, com manutenção da r. sentença, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124772-27.2025.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WESLEY WAINY ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DANIELLA RAMOS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA PARENTONI AVANCINI - SP317108-N ADVOGADO do(a) APELADO: CONRADO DE MORAIS - SP434030-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: DANIELLA RAMOS DA SILVA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ante a manifestação de ID 351195490 do Ministério Público Federal, destaco que se operou a preclusão consumativa do direito de apresentar contrarrazões. Ademais, inexiste previsão legal nesse sentido.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de nova intimação da parte apelada.
Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo legal, apresente seu parecer de mérito, como entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. CRISTINA MELO Desembargadora Federal