Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PALMEIRA MANIPULACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO TERRA - SP311790-A, KATIA DE MACEDO PINTO CAMMILLERI - SP113834 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 150460007: O pedido de levantamento da constrição veicular foi indeferido por meio da decisão de fls. 33. Importa frisar que a ordem de constrição foi levada a efeito em 30/06/2016, ocasião em que o veículo em questão ainda pertencia ao patrimônio da executada, considerando que o RENAJUD opera por meio da pesquisa do número de CNPJ do executado (fls. 23). 1.1. Além disso, conforme consta no documento ID nº 150460026 que foi realizada a transferência em 16/09/2015. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, foi dada nova redação ao artigo 185, CTN, presumindo-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas do contribuinte, quando o débito já tiver sido inscrito em dívida ativa. Assim, referido dispositivo alterou o termo inicial da presunção de fraude, o que acabou por transmutar o anterior instituto de fraude contra credores em fraude preexecutiva, dado que, de acordo com a nova sistemática, basta a inscrição do débito em dívida ativa para presumir-se fraude contra credores, sendo desnecessária a notificação do contribuinte para a sua configuração. 1.2. Portanto, não há que afirmar a eficácia da alienação com base na data de distribuição do processo, tampouco a citação na execução fiscal, mas a data da inscrição do débito em dívida ativa em 11/07/2015, conforme CDAs de fls. 04-12 dos autos físicos. 2. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 3. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente, desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito. Int.-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010851-81.2015.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto