Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130686-14.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MILANI Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130686-14.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL MILANI Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer como atividade especial os períodos constantes da planilha na exordial, e condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 30/09/2016, data do requerimento administrativo.
Os valores atrasados deverão incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora, incidindo segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Isenção de custas. O INSS apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença dada a ausência de fundamentação, além da necessidade de sobrestamento do processo (Tema 1083/STJ). No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que tais atividades exercidas pela parte autora não permitem concluir especialidade pela exposição a agentes nocivos; que o fornecimento de EPI eficaz afasta a caracterização de tempo especial, além da extemporaneidade do laudo, devendo o mesmo ser desconsiderado, e que não foram observados os critérios de aferição de ruído previstos na NHO 01 da Fundacentro.
Subsidiariamente, pede que o termo inicial seja fixado na data da citação ou da juntada do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130686-14.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIEL MILANI Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso interposto pelo INSS. Da Remessa Oficial tida por interposta. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da Preliminar de Nulidade de Sentença Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à ausência de fundamentação da sentença, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente à análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo o pedido formulado na inicial, qual seja, o de reconhecer o tempo de serviço laborado em condições especiais, concedendo-lhe a respectiva concessão de aposentadoria, não ocorrendo nenhum prejuízo à autarquia.
Do Sobrestamento do Feito Não há se falar em sobrestamento do feito, mormente considerando o julgamento do Tema 1083 pelo
C. STJ, bem como levando-se em conta que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela referida Corte Superior aos processos em curso, principalmente em se tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.09.1974, o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 18/04/1989 a 07/11/1989, 01/02/1990 a 06/11/1990, 22/01/1991 a 08/11/1991, 05/03/1992 a 22/04/1992, 23/04/1992 a 17/04/1995, 30/04/1997 a 06/10/2010, 01/02/2011 a 02/05/2012, 04/05/2012 a 02/04/2013, 25/04/2013 a 30/09/2016 lançados na exordial.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30.09.2016). Cabe salientar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 25/04/1995 a 14/02/1997, conforme contagem administrativa, restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe aos autos CTPS, PPP’s, Processo Administrativo, e Laudos Periciais Judiciais produzidos no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das diversas especialidades.
Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial, por meio de inspeção direta e indireta, em que o autor laborou, nas funções de servente geral, auxiliar de manutenção, mecânico de autos, mecânico automotivo, mecânico de caminhão, mecânico manutenção de máquinas, esteve exposto ao agente físico ruído com nível de pressão sonora de 82,3 decibéis para os períodos que compreende de 18/04/1989 a 07/11/1989, 01/02/1990 a 06/11/1990 e 22/01/1991 a 08/11/1991, 82,4 decibéis para o período de 05/03/1992 a 22/04/1992, 84,8 decibéis para o período de 30/04/1997 a 06/10/2010, 95,3 decibéis para o período de 01/02/2011 a 02/05/2012, 81,8 decibéis para o período de 04/05/2012 a 02/04/2013, 89,2 decibéis para o período de 25/04/2013 a 30/09/2016, além de exposição a agentes químicos de modo habitual e permanente como graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, solvente, querosene, nos intervalos de 18/04/1989 a 07/11/1989, 01/02/1990 a 06/11/1990, 22/01/1991 a 08/11/1991, 05/03/1992 a 22/04/1992, 23/04/1992 a 17/04/1995, 30/04/1997 a 06/10/2010, 01/02/2011 a 02/05/2012, 04/05/2012 a 02/04/2013, 25/04/2013 a 30/09/2016, considerando a metodologia especificada na legislação MTE e FUNDACENTRO.
Também houve apresentação do laudo técnico elaborado pelo assistente do requerente, concluindo a exposição aos agentes nocivos ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial judicial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 18/04/1989 a 07/11/1989, 01/02/1990 a 06/11/1990, 22/01/1991 a 08/11/1991, 05/03/1992 a 22/04/1992, 23/04/1992 a 17/04/1995, 30/04/1997 a 06/10/2010, 01/02/2011 a 02/05/2012, 04/05/2012 a 02/04/2013, 25/04/2013 a 30/09/2016, com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, além do interessado estar exposto ao agente nocivo ruídos nos períodos de 18/04/1989 a 07/11/1989 (82,3dB), 01/02/1990 a 06/11/1990 (82,3dB), 22/01/1991 a 08/11/1991 (82,3dB), 05/03/1992 a 22/04/1992 (82,4dB), 01/02/2011 a 02/05/2012 (95,3dB), 25/04/2013 a 30/09/2016 (89,2dB), em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 código 2.0.1).
De outro giro, o fato de os laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro , deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
JÁ relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos, o autor totaliza 26 anos e 1 mês de atividade exclusivamente especial até 30.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 30.09.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 2019. Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30.09.2016) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo empregatício mantido com a empresa NAVI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, encerrou-se em setembro de 2021, não havendo, portanto, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial.
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional.
Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio doença (NB:31/6246489765 e 6379289589) referente aos lapsos de 30/08/2018 a 03/09/2018 e de 25/01/2022 indicando o encerramento programado para 11/01/2024, conforme consulta no CNIS.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para declarar que o autor totaliza 26 anos e 1 mês de atividade exclusivamente especial até 30.09.2016, data do requerimento administrativo, mantendo a concessão da aposentadoria especial, e esclarecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício será fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e.
STJ. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora DANIEL MILANI, o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 30.09.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEM IMPEDIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO TEMA n° 1.124 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante no que diz respeito à ausência de fundamentação da sentença, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente a análise do pedido, sendo que a decisão apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo o pedido formulado na inicial, qual seja, o de reconhecer o tempo de serviço laborado em condições especiais, concedendo-lhe a respectiva concessão de aposentadoria, não ocorrendo nenhum prejuízo à autarquia.
III - Não há se falar em sobrestamento do feito, mormente considerando o julgamento do Tema 1083 pelo
C. STJ, bem como levando-se em conta que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela referida Corte Superior aos processos em curso, principalmente em se tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
VI - Mantidas as especialidades dos períodos em que o interessado esteve exposto a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, e ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 decibéis até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - O autor faz jus à concessão de aposentadoria especial.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, sem prescrição quinquenal.
IX - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 STJ, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante o parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.