Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5145367-91.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ROMILDO DAMAZIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A sentença prolatada em 13/04/2018 (id 13054768) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação, descontados eventuais valores pagos posteriormente.
O benefício deverá ser mantido até a reabilitação a cargo do INSS. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A parte autora apela e requer seja mantido os valores pagos administrativamente na base de cálculos dos honorários advocatícios e alterado os critérios de correção monetária devendo ser aplicado o IPCA-E.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, independentemente do direito do segurado ao benefício, a teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
Desta forma, na apuração dos atrasados da condenação principal, eventuais descontos oriundos de pagamentos administrativos efetuados em decorrência da implantação de benefício inacumulável com aquele concedido no título judicial, não devem repercutir na base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da parte autora. O
C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.050, segundo o qual: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para manter os pagamentos administrativos na base de cálculos da verba honorária e, de ofício, corrijo a sentença em relação aos critérios de atualização do crédito, nos termos da fundamentação. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.