Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146758-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARLY APARECIDA GALBES Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por MARLY APARECIDA GALBES, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivado aposentadoria por idade. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora está aposentada desde o ano de 1999, tratando-se de hipótese de pedido de desaposentação, tema pacificado pelo C.STF que não a acolheu em Incidente de Repercussão Geral.
Apela a autora, objetivando a concessão do pedido, uma vez que, após a aposentadoria continuou a recolher contribuições à Previdência Social, razão pela qual faz jus à revisão de aposentadoria.
É o relatório.
DECIDO. A sentença data de 02/12/2019, após a vigência da Lei nº 8213/91. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do recurso. A sentença é de ser mantida, estando fundamentada em decisão emanada da Suprema Corte e pacificada sobre a matéria de desaposentação, estando a autora aposentada desde o ano de 1999. A respeito, tem-se: "PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. TEMA 503. O STF, ao julgar o RE Nº 661256/SC, sob a sistemática de Repercussão Geral, apreciou a questão de desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art.18, § 2º da Lei nº8213/91. (Apel.
Civ 50050631620134047113/RS - TRF 4, PUB, 2019). Assim sendo, não assiste razão à apelante, estando a sentença devidamente assentada em solução de Tribunal Superior em matéria de repercussão geral, de modo que a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Marly Aparecida Galbes.
Intime-se as partes. Após as diligências legais, à instância de origem. São Paulo, 8 de fevereiro de 2021.