Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147266-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUCIANA SILVA CORREA Advogado do(a)
APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147266-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIANA SILVA CORREA Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir de 02/05/2019, data da incapacidade, discriminados os consectários e fixada sucumbência recíproca, no percentual de 10% do valor da causa, observado, em relação à requerente, quanto à exigibilidade, o disposto no art, 98, §3º, do CPC, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Insurge-se, a apelante, quanto ao termo inicial da benesse, pleiteando seja fixado em 07/01/2019, data de entrada do requerimento administrativo. Postula, outrossim, a majoração da verba honorária de sucumbência. Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147266-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUCIANA SILVA CORREA Advogado do(a) APELANTE: VALMIR APARECIDO MOREIRA - SP193653-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, ao termo inicial do benefício concedido à parte autora e à verba honorária de sucumbência. Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 1228794917 considerou a autora, então, com 44 anos de idade e que trabalhou como auxiliar de limpeza e vendedora autônoma, portadora de depressão e distúrbios esquizoafetivos, evidenciando quadro de instabilidade mental temporário, que a incapacita ao labor, de forma total e temporária.
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade, em 02/05/2019, recomendando o afastamento da requerente, de atividades laborais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da perícia. Embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade, em 02/05/2019, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documento médico contemporâneo à data do requerimento administrativo, solicitando, àquela altura, a internação desta, visto que a mesma não detinha controle sobre seus atos e apresentava grande prejuízo funcional, em razão de patologias idênticas às inseridas no laudo pericial, situação que permite fixar a DII em 07/01/2019.
Vide doc. 122879464. Assim, de acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça), quando já se faziam presentes os requisitos à sua outorga. Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo e estabelecer os critérios de incidência da verba honorária, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Termo inicial do benefício fixado na data de entrada do requerimento administrativo, quando já se faziam presentes os requisitos à sua outorga. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça). - Remessa oficial não conhecida. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.