Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148220-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROBERSON GALLI Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos id 165077021- Comunica a parte autora a ocorrência de erro material na planilha de contagem do tempo de contribuição encartada no v. acórdão id 163732411. Afirma a omissão em relação ao cômputo do período laboral de 1º/01/2015 a 09/03/2015. Pois bem. Considerada a ocorrência do erro material apontado pelo autor, impõe-se a retificação da aludida planilha para a inclusão do período laboral apontado, anotado na CTPS do autor, em id 122976848- pág.03, junto à empresa Profil Indústria e Comércio Importação e Exportação LTDA.
Abaixo colaciono a planilha respectiva com a devida retificação: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 08/09/1975 - Sexo: Masculino - DER: 25/08/2017 - Período
1 - 01/11/1990 a 28/04/1995 - 6 anos, 3 meses e 15 dias - 54 carências - Especial (fator 1.40) - Friolider - Período
2 - 29/04/1995 a 12/06/1996 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 14 carências - Tempo comum - Friolider - Período
3 - 19/08/1996 a 04/03/1997 - 0 anos, 9 meses e 4 dias - 8 carências - Especial (fator 1.40) - caf - Período
4 - 05/03/1997 a 10/04/2003 - 6 anos, 1 meses e 6 dias - 73 carências - Tempo comum - caf - Período
5 - 01/09/2003 a 10/08/2004 - 1 anos, 3 meses e 26 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) - ludival - Período
6 - 16/09/2004 a 28/02/2005 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - 6 carências - Tempo comum - Whirlpool - Período
7 - 01/03/2005 a 05/11/2012 - 10 anos, 9 meses e 1 dias - 93 carências - Especial (fator 1.40) - Whirlpool - Período
8 - 06/11/2012 a 28/12/2012 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - 1 carência - Tempo comum - Whirlpool - Período
9 - 01/05/2013 a 10/12/2014 - 1 anos, 7 meses e 10 dias - 20 carências - Tempo comum - suriel - Período
10 - 01/01/2015 a 09/03/2015 - 0 anos, 2 meses e 9 dias - 3 carências - Tempo comum - Profil - Período
11 - 10/03/2015 a 25/08/2017 - 3 anos, 5 meses e 10 dias - 29 carências - Especial (fator 1.40) - Tigre * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 9 anos, 11 meses e 15 dias, 97 carências - Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 0 meses e 6 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 10 anos, 10 meses e 27 dias, 108 carências - Soma até 25/08/2017 (DER): 32 anos, 2 meses, 13 dias, 313 carências e 74.1667 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DZH2W-2YTWX-KK” Válido acrescentar que a retificação do erro material na planilha de contagem do tempo total de contribuição do autor até a DER (25/08/2017), apurado em 32 anos, 2 meses e 13 dias, não implica em qualquer alteração no resultado do julgamento do v. acórdão id 163732411.
Ante o exposto, recebo a petição do autor id 165077021 como embargos de declaração, o qual acolho para retificar a ocorrência de erro material na contagem do tempo total de contribuição do demandante, sem qualquer alteração no resultado do v. acórdão id 163732411.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148220-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROBERSON GALLI Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148220-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ROBERSON GALLI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 06/06/2019 por ROBERSON GALLI para requerer a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 17/09/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 19/08/1996 a 04/03/1997, de 1º/09/2013 a 10/08/2004, de 1º/03/2005 a 05/11/2012 e de 10/03/2015 a 25/08/2017, condenando a Autarquia Previdenciária à respectiva averbação. Essa mesma sentença condenou ambas as partes ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça em relação à parte autora (id 122976945- págs. 01/03).
Apela o autor. Em suas razões recursais, requer a parcial reforma da sentença para que seja reconhecida a atividade especial no intervalo de 1º/11/1990 a 12/06/1996, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/08/2017). Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148220-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: ROBERSON GALLI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO A r. sentença, não impugnada pelo INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial, os períodos laborais de 19/08/1996 a 04/03/1997, de 1º/09/2013 a 10/08/2004, de 1º/03/2005 a 05/11/2012 e de 10/03/2015 a 25/08/2017. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, considerando o período de atividade especial requerido pela parte autora, face às provas coligidas aos autos: - de 1º/11/1990 a 12/06/1996 Empregador(a): Friolider Indústria e Comércio de Refrigeração LTDA Atividade(s): marceneiro e funileiro Prova(s): anotação em CTPS id 122976848- pág.2 e formulário id 122976935- pág. 21 Descrição: “Operava máquina de serra de fita, desempenadeira, desengrossadeira, serra circular, cola branca e cola de sapateiro, gerando pó de serragem.
Funilaria: guilhotina, dobradeira, ponteadeira, solda, etc.” Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional - indicação no formulário de agentes nocivos: poeira metálica, gases tóxicos, raios ultra-violetas, fagulhas de ferro, ruídos de máquinas em movimento, etc,” Conclusão: A descrição das atividades desenvolvidas pelo demandante, permite concluir a pela possibilidade de enquadramento do período de 1º/11/1990 a 28/04/1995, como atividade especial, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, aos demais períodos laborais urbanos comuns, anotados em CTPS e cadastrados no CNIS, verifica-se que o autor, até a data do requerimento administrativo, em 25/08/2017 (DER), contava conta com tempo contribuição de 32 anos e 4 dias, o que é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, como demonstrado na planilha de contagem abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 08/09/1975 - Sexo: Masculino - DER: 25/08/2017 - Período
1 - 01/11/1990 a 28/04/1995 - 6 anos, 3 meses e 15 dias - 54 carências - Especial (fator 1.40) – Friolider - Período
2 - 29/04/1995 a 12/06/1996 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 14 carências - Tempo comum – Friolider - Período
3 - 19/08/1996 a 04/03/1997 - 0 anos, 9 meses e 4 dias - 8 carências - Especial (fator 1.40) – caf - Período
4 - 05/03/1997 a 10/04/2003 - 6 anos, 1 meses e 6 dias - 73 carências - Tempo comum – caf - Período
5 - 01/09/2003 a 10/08/2004 - 1 anos, 3 meses e 26 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) – ludival - Período
6 - 16/09/2004 a 28/02/2005 - 0 anos, 5 meses e 15 dias - 6 carências - Tempo comum – Whirlpool - Período
7 - 01/03/2005 a 05/11/2012 - 10 anos, 9 meses e 1 dias - 93 carências - Especial (fator 1.40) – Whirlpool -Período
8 - 06/11/2012 a 28/12/2012 - 0 anos, 1 meses e 23 dias - 1 carência - Tempo comum – Whirlpool - Período
9 - 01/05/2013 a 10/12/2014 - 1 anos, 7 meses e 10 dias - 20 carências - Tempo comum – suriel - Período
10 - 10/03/2015 a 25/08/2017 - 3 anos, 5 meses e 10 dias - 30 carências - Especial (fator 1.40) – Tigre * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 9 anos, 11 meses e 15 dias, 97 carências - Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 0 meses e 6 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 10 anos, 10 meses e 27 dias, 108 carências - Soma até 25/08/2017 (DER): 32 anos, 0 meses, 4 dias, 311 carências e 73.9750 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DZH2W-2YTWX-KK” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 25/08/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o enquadramento como especial do intervalo laboral de 1º/11/1990 a 28/04/1995, devendo o INSS proceder a respectiva averbação, contudo, insuficiente o tempo de contribuição necessário ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial no intervalo de 1º/11/1990 a 28/04/1995, condenando o INSS a respectiva averbação. Mantida, no mais, a r. sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial por enquadramento pela atividade profissional, nos termos do código 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, devendo ser reconhecida a especialidade, com a condenação do INSS à respectiva averbação. - Ausentes os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. - Parcial provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.