Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, a partir do requerimento administrativo, ou de auxílio-doença ou LOAS A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à Autora no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do indeferimento do pedido (12/12/2014), devendo a requerida a pagar as prestações em atraso devidamente corrigidas, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir do termo inicial do benefício, estendendo-se até 30/06/2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/09, sendo que o índice aplicável à correção monetária, tendo em vista o trânsito em julgado em 31/03/2020 do RE 870.947 (Tema 810) pelo STF, será o IPCA-E desde 26/06/2009, data na qual entrou em vigor a Lei 11.960/09 com a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Deixou de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/1993, e, também, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária. Condenou-o, no entanto, à verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (verbete 111 da Súmula do
C. STJ). Determinou, ainda, que fosse expedido ofício à respectiva agência do INSS para a implantação do benefício concedido antes do trânsito em julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). O INSS apelou, sustentando que o fato de o marido da autora possuir vínculos urbanos descontínuos de 1979 a 2019, e de ela ter admitido que desde 2006 vive com Geovane de Souza, e que ele também possui vínculos urbanos descontínuos de 2004 a 2020, impossibilita a concessão do benefício de aposentadoria rural.
Alega, ainda, fragilidade da prova oral, e que a soma dos registros da autora é insuficiente para o cumprimento da carência. Eventualmente, requer que a correção monetária seja fixada pelo INPC, e que os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, e a aplicação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Passo ao exame do mérito. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do benefício tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial.
Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar.
É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 29/06/56). Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - certidão de casamento, realizado em 1976, na qual o marido, João Batista dos Santos, figura como lavrador; - certidões de nascimento das filhas dela e de João Batista dos Santos, nascidas em 1981 e 1986, nas quais ele figura como lavrador; - certidão de casamento de filha, realizado em 1998, na qual também figura como lavrador; - cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais de 1978 a 1979, em 2000, de 2001 a 2007 e de 2013 sem data de saída; - escritura de conversão de separação judicial em divórcio consensual, datada de 2014, na qual figura como trabalhadora rural e, João Batista dos Santos, como lavrador.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Assim, as certidões de casamento e nascimento apresentadas constituem início de prova material. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu. A escritura relacionada também serve como início de prova da atividade rural. Na audiência realizada em 13/11/2023 as testemunhas Juraci Maria de Souza e Maria Aparecida da Silva Alves declararam que conhecem a autora há mais de vinte anos e que ela sempre trabalhou na lavoura de café e cana para Nilson Rocha, no município de Elias Fausto.
Informaram, ainda, que trabalharam com a autora e sua família. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei. Ressalte-se que o fato de o ex-marido e do companheiro terem exercido atividade urbana por determinado período não descaracteriza a condição de rurícola da autora, tendo em vista que ela também apresentou prova da atividade rural em nome próprio, tendo sido cumprida a carência exigida em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício, bem como a antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2014 – ID 183032623 - Pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação dos INSS e majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, e dou parcial provimento ao recurso adesivo para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices previstos no capítulo 4.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação dos INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para, acolhendo a matéria preliminar suscitada pela própria parte autora, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do feito, revogando a tutela concedida, conforme ali consignado.
Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, porquanto aduz que deveria ter sido mantida a tutela concedida em primeiro grau mesmo depois de anulada a r. sentença, uma vez que o benefício de prestação continuada que lhe foi concedido seria incontroverso, além de indicar que a suspensão da tutela lhe trará prejuízos. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v.
Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) O pleito constante da exordial objetivava a concessão de benefícios distintos: aposentadoria por idade (mediante o reconhecimento de supostos períodos de labor campesinos), auxílio-doença e benefício de prestação continuada.
No tocante ao primeiro pedido, e de acordo com a jurisprudência, é suficiente a demonstração de atividade rural por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o
C. Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No presente caso, em exame de cognição primária, observo que os documentos juntados pela parte autora podem ser considerados como início de prova material, segundo remansosa jurisprudência, os quais podem, por sua vez, serem corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter sido realizado após a eventual produção de prova testemunhal, necessária à comprovação das alegações autorais.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Origem, para os fins colimados. Revogo, em decorrência da reconhecida nulidade do julgado, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença, determinando a imediata cessação do benefício alternativo concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela autora de forma precária deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para, acolhendo a matéria preliminar, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do feito, revogando a tutela concedida, nos termos acima delineados. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesses termos, ressalto que a revogação da benesse que a autora estava percebendo de forma precária se deu, exclusivamente, por sua insurgência recursal, a qual restou acolhida, anulando-se a r. sentença de primeiro grau. Não há cabimento em ser mantido o pagamento temporário de um benefício do qual a parte autora só pretenderia perceber, na eventualidade, e que agora também não é mais incontroverso, em razão de sua própria atuação recursal.
Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar a implantação do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (18/09/2017), deferindo a tutela antecipada para implantação do referido benefício.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, acerca da eventual ocorrência de cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas arroladas e no tocante às alegadas atividades rurais da requerente, motivo pelo qual requer o reconhecimento de nulidade da r. sentença com retorno dos autos à Origem para a reabertura da instrução e prolação de nova sentença. Subsidiariamente, requer “a constatação do equívoco pericial quanto à suposição da data de início da incapacidade laborativa, e consequente verificação da qualidade de segurado da autora-recorrente e direito ao benefício previdenciário auxílio doença e devida conversão à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 59 e 42, da Lei 8.213/9.” Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte. Instado a se manifestar, o MPF ofertou parecer, pugnando pelo desprovimento do apelo autoral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151663-27.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BENEDITA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O pleito constante da exordial objetivava a concessão de benefícios distintos: aposentadoria por idade (mediante o reconhecimento de supostos períodos de labor campesinos), auxílio-doença e benefício de prestação continuada. No tocante ao primeiro pedido, e de acordo com a jurisprudência, é suficiente a demonstração de atividade rural por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o
C. Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
No presente caso, em exame de cognição primária, observo que os documentos juntados pela parte autora podem ser considerados como início de prova material, segundo remansosa jurisprudência, os quais podem, por sua vez, serem corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter sido realizado após a eventual produção de prova testemunhal, necessária à comprovação das alegações autorais.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Origem, para os fins colimados. Revogo, em decorrência da reconhecida nulidade do julgado, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença, determinando a imediata cessação do benefício alternativo concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela autora de forma precária deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso. Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para, acolhendo a matéria preliminar, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do feito, revogando a tutela concedida, nos termos acima delineados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-DOENÇA/LOAS.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. TUTELA REVOGADA.
1. O pleito constante da exordial objetivava a concessão de benefícios distintos: aposentadoria por idade (mediante o reconhecimento de supostos períodos de labor campesinos), auxílio-doença e benefício de prestação continuada.
2. No tocante ao primeiro pedido, e de acordo com a jurisprudência, é suficiente a demonstração de atividade rural por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e robusta.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o
C. Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. No presente caso, em exame de cognição primária, observo que os documentos juntados pela parte autora podem ser considerados como início de prova material, segundo remansosa jurisprudência, os quais podem, por sua vez, serem corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente.
5. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter sido realizado após a eventual produção de prova testemunhal, necessária à comprovação das alegações autorais. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Origem, para os fins colimados.
6. Revogo, em decorrência da reconhecida nulidade do julgado, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela r. sentença, determinando a imediata cessação do benefício alternativo concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela autora de forma precária deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela
C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, se for o caso.
7. Apelação da autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para, acolhendo a matéria preliminar, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e novo julgamento do feito, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.