Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5152425-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: CRISTIANE APARECIDA LOPES Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON BIONDI - SP226519-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5152425-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: CRISTIANE APARECIDA LOPES Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON BIONDI - SP226519-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de pensão por morte, mediante a alteração da data de cessação, fixada em 21/04/2024, para que seja pago de forma vitalícia.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício da parte autora, fixando a data de cessação em 21/04/2030, bem como pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação do julgado. Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5152425-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA PARTE AUTORA: CRISTIANE APARECIDA LOPES Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAYTON BIONDI - SP226519-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) PARTE RE: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM - SP201303-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora é titular de pensão por morte, NB 21/168.666.278-2, concedida a partir de 21/04/2015, data de óbito do segurado instituidor, com data de cessação fixada em 21/04/2024.
A controvérsia nos autos cinge-se à questão sobre a possibilidade de o benefício ser concedido de forma vitalícia, nos termos do Art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. Quanto ao ponto, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão, impedindo que alterações posteriores na legislação previdenciária retroajam seus efeitos para atingir os fatos anteriormente constituídos.
Cabe salientar que a pensão por morte da parte autora foi concedida sob a égide da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, que entrou em vigor em 1º/03/2015, nos termos do seu Art. 5º, inciso III, e perdurou até 17/06/2015, quando foi convertida na Lei nº 13.135/15. A MP nº 664/14 instituiu novas regras de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, de sorte que o benefício, que até então era vitalício, passou a ter a sua concessão fixada por um prazo escalonado, calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
Posteriormente, no entanto, diante da não aprovação da MP com o seu texto original, houve expressa previsão de que os atos nela fundados seriam revistos e adaptados ao disposto na Lei 13.135/15, consoante o Art. 5º dessa Lei, tida como mais benéfica, à qual se atribuiu efeito retroativo. Consoante a redação dada ao Art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/15, a pensão por morte será paga por um período mínimo de 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou se o casamento ou a relação de união estável com o dependente tiverem sido iniciados em menos de 02 anos antes da data do óbito.
Por outro lado, caso ocorra após vertidas 18 dezoito contribuições mensais, e pelo menos 02 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá a duração de 03, 06, 10 ou 15 anos, ou ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito. In verbis: " Art.
77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)". Exceção se faz ao caso do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, hipótese em que o benefício será devido até a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos, seja em função das contribuições vertidas até a data do óbito, seja em função da faixa etária (cfe. alíneas "b" e "c", do inciso V, § 2º, do Art. 77, da Lei 8.213/91).
Impõe-se observar ainda que, de acordo com o § 2º-A, do Art. 77, da Lei 8.213/91, se o óbito do segurado for resultante de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a duração do benefício poderá ser superior ao prazo mínimo de 04 meses, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 02 anos de casamento ou de união estável, conforme o caso.
In verbis: "§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Pelo que ficou evidenciado nos autos, a autora, à época do óbito, contava 31 anos de idade, motivo por que o benefício deve ser concedido pelo prazo de 15 anos, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, mas não com base no disposto na MP 664/14, mas sim nos termos do Art. 77, § 2º, V, alínea "c", da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei . Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO PRAZO FINAL DO AMPARO.
MP 664/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.135, DE 17/06/2015.
1. Nos termos do artigo 5º, da Lei 13.135/2015, os atos praticados com base na MP 664, de 30/12/2014, devem ser revistos e adaptados ao disposto na nova legislação.
2. Hipótese de retroatividade da lei nova mais benéfica.
3. Embora a diversidade de redação dada aos artigos 74 e 77 da Lei 8213/91, permite-se concluir que os efeitos da nova disposição efetivamente aprovada pelo Congresso Nacional aplicam-se desde a vigência da MP 664/2014, nos termos do seu artigo 5º, inicisos II e III, exceto para as situações que somente foram previstas na Lei 13.135/2015.
4. Em se tratando de óbito ocorrido na vigência da MP 664/2014, cujo prazo máximo de duração já vinha previsto na nova legislação, deve ser respeitado o estabelecido no artigo 77, § 2º, V, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50444752220154047100 RS 5044475-22.2015.404.7100, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 06/04/2016, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS); PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurado e a condição de companheira, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea c, "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00326518020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016); e E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014. PERDA DE EFICÁCIA. CARÊNCIA NÃO EXIGÍVEL. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não tendo a Lei nº 13.135/2015 convalidado o teor da MP nº 664/2014 em relação à exigência de carência, a concessão da pensão por morte ainda independe do cumprimento deste requisito, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor.
2. De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de 2015, "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei", de modo que para os óbitos ocorridos na vigência da MP, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
3. Considerando a inexigibilidade da carência, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tem-se que a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50008549520204036107 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)". Destarte, é de se manter a r. sentença, ainda que por fundamentação diversa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 664/14. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 77, § 2º, V, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/15.
1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão,
2. A pensão por morte da parte autora foi concedida sob a égide da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, que entrou em vigor em 1º/03/2015, nos termos do seu Art. 5º, inciso III, e perdurou até 17/06/2015, quando foi convertida na Lei nº 13.135/15.
3. A MP nº 664/14 instituiu novas regras de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, de modo que o benefício, que até então era vitalício, passou a ter a sua concessão fixada por um prazo escalonado, calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
4. Posteriormente, no entanto, diante da não aprovação da MP com o seu texto original, houve expressa previsão de que os atos nela fundados seriam revistos e adaptados ao disposto na Lei 13.135/15, consoante o Art. 5º dessa Lei, tida como mais benéfica, à qual se atribuiu efeito retroativo.
5. Consoante a redação dada ao Art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/15, a pensão por morte será paga por um período mínimo de 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou se o casamento ou a relação de união estável com o dependente tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes da data do óbito.
Por outro lado, caso ocorra após vertidas 18 dezoito contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá a duração de 3, 6, 10 ou 15 anos, ou ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio acompanhou pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.