Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por José Gonçalves Filho contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. A sentença proferida é de procedência do pedido para “conceder a aposentadoria por idade urbana a JOSÉ GONÇALVES FILHO, RG/SSP-SP 11.976.809-4 e CPF/MF nº 000.***.***-10, desde o indeferimento administrativo, incluindo-se na contagem do tempo de serviço os períodos de 01/10/2009 a 16/06/2010, de 26/07/2010 a 12/04/2012, 13/04/2012 a 31/12/2012, 10/01/2013 a 10/08/2014, 12/08/2014 a 28/06/2016 e 03/10/2016 a 31/12/2016. implementando-se no valor do benefício a partir de então”.
O INSS foi condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor da condenação atualizada (ID 123401662 - Pág. 1/5). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (ID 123401668 - Pág. 1). Recorre a parte autora, pretendendo que o termo inicial recaia na data do requerimento administrativo, qual seja, 11/08/2018 (ID 123401673 - Pág 1/7). Sem contrarrazões, subiram os autos.
Foi juntada aos autos petição da parte autora no ID 271487252 - Pág. 1/2, por meio da qual requer a imediata implantação da aposentadoria por idade em seu favor com fundamento no art. 300 do CPC, aos argumentos de que o benefício foi deferido pelo Juízo “a quo” e que o INSS não interpôs recurso de apelação, também que é pessoa idosa e que a tutela pretendida possui natureza alimentar.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que os elementos dos autos permitem concluir que o valor da condenação não supera o teto de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não sendo caso de submeter a sentença ao reexame necessário (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000692-59.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5078185-49.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Aposentadoria por idade urbana A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontrava previsão na Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, observadas as regras de transição previstas no respectivo art. 3º. Cuida-se de benefício disciplinado pela Lei n.º 8.213/91, que elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), respeitada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural.
Confira-se: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Verifica-se, pois, que a lei exige, para concessão da aposentadoria por idade, que haja a efetiva contribuição aos cofres públicos.
Consequentemente, não é possível computar tempo de contribuição ficto para se apurar o período de carência. Assim, não é possível computar, para fins de carência, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em comuns, na medida em que não houve o efetivo recolhimento das contribuições. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) No mesmo sentido, colaciono precedentes desta 9ª Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/180.296.039-0), com a inclusão de tempo especial, bem como afastamento do fator previdenciário e exclusão dos valores abaixo do salário-mínimo no cálculo da RMI. - O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum. - Não restou comprovado o labor especial pleiteado em sede recursal. - Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. - Assim, com relação ao período reconhecido pela r. sentença (04/12/1972 a 26/06/1973), esclareça-se que o autor apenas possui direito à averbação do período especial supramencionado, não havendo que se falar em revisão de RMI do benefício, ante a ausência de previsão legal para tanto. -No tocante ao pedido de afastamento do fator previdenciário, se observa da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade que não houve a sua incidência, tampouco a consideração no cálculo do salário-de-benefício de valores inferiores ao mínimo legal (id Num. 152476393 - Pág. 105/106), não sendo, no mais, constatado qualquer equívoco na apuração da RMI do benefício em manutenção. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação desprovida." (ApCiv 5033223-72.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 01/07/2021, Data da publicação 08/07/2021) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas.
Benefício indevido. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070597-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) Por fim, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.666/2003 prevê em seu art. 3º, §1º, que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Destaca-se o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Do caso dos autos Compulsados os autos, verifica-se que na exordial o autor formulou pedido de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo, tendo a sentença concluído pela concessão do benefício desde o “indeferimento administrativo”, contra a qual recorre o autor especificamente quanto ao termo inicial.
Estabelecido, pois, que a controvérsia recai na questão do termo inicial do benefício, cabe anotar que, no caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo em 11/08/2018 (ID 123401633 - Pág. 1), tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido ao entendimento de que “foi comprovado apenas 151 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011” (ID 123401633 - Pág. 56).
Consta da documentação referente ao procedimento administrativo que foram considerados no cálculo os recolhimentos efetuados na categoria de contribuinte individual e a filiação do segurado como trabalhador rural empregado, também que foram considerados todos os vínculos empregatícios anotados na CTPS, com exceção dos vínculos com o Município de Araras por possuírem anotação de regime estatutário (ID 123401633 - Pág. 59).
Na sentença foram acolhidos os argumentos do autor de que ocupava cargo em comissão e que, por isso, era filiado ao RGPS, aduzindo o Juízo de primeiro grau que foram feitos os devidos descontos relativos à contribuição para a Previdência Social e, ao final, entendendo que devem ser computados para fins de carência os períodos de trabalho do autor junto à Prefeitura Municipal de Araras (01/10/2009 a 16/06/2010, de 26/07/2010 a 12/04/2012, 13/04/2012 a 31/12/2012, 10/01/2013 a 10/08/2014, 12/08/2014 a 28/06/2016 e 03/10/2016 a 31/12/2016).
No quadro que se apresenta, ressalvado que, em virtude da ausência de recurso do INSS, não está em discussão a conclusão da sentença de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, constata-se que os períodos não computados pela autarquia previdenciária são anteriores à data do requerimento administrativo (11/08/2018), o que significa dizer que, em vista da determinação judicial de inclusão de tais períodos no cálculo, quando o autor pleiteou administrativamente o benefício já faria jus à sua concessão.
Assim, considerando que no caso dos autos o autor teria implementado todos os requisitos legais da aposentadoria por idade no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.
III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.
IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
V. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.944.723/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. - Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço urbano, para fins de concessão de aposentadoria por idade. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via. - Quanto ao termo inicial do benefício, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, dever ser mantido na data da entrada do requerimento. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006068-33.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 167 meses de contribuição.
4. O extrato CNIS acostado aos autos comprova que a parte autora possui 181 meses de contribuição.
5. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% , o qual deve incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, fica confirmada a tutela anteriormente concedida.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000101-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. - Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - Os contratos de trabalho anotados em CTPS sem qualquer rasura e em consonância com a formalidade exigida devem ser considerados como tempo de serviço, pois o fato de não constarem do CNIS não afasta sua veracidade que, ademais, não foi questionada no curso da instrução processual. - Devem ser computados os períodos com registro em CTPS nos interregnos de 07/05/1971 a 11/07/1973; 16/07/1973 a 18/09/1973; 01/07/1974 a 23/01/1975 e 20/12/1976 a 15/03/1977 que, somados às 173 contribuições incontroversas, perfazem período até mesmo superior ao exigido. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu. - Benefício concedido.
Sentença mantida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302924 - 0012761-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Reforma-se, destarte, a sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/08/2018). No que diz respeito à petição de ID 271487252 - Pág. 1/2, reputo preenchido o requisito da probabilidade do direito por se tratar de caso em que o benefício foi concedido por sentença contra a qual o INSS não se insurgiu, vindo os autos a esta Corte apenas para deliberação sobre o termo inicial, e também entendo estar presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar, pelo que defiro o pedido de tutela de urgência para fins de implantação do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela de urgência. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a Lei 8.213/91 elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), observada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural. - Caso dos autos em que a sentença deliberou pela concessão do benefício desde o “indeferimento administrativo”, contra a qual recorre o autor especificamente quanto ao termo inicial, não havendo apelo do INSS. - Considerando que o autor teria implementado todos os requisitos legais da aposentadoria por idade no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Recurso provido. Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por José Gonçalves Filho contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. A sentença proferida é de procedência do pedido para “conceder a aposentadoria por idade urbana a JOSÉ GONÇALVES FILHO, RG/SSP-SP 11.976.809-4 e CPF/MF nº 000.***.***-10, desde o indeferimento administrativo, incluindo-se na contagem do tempo de serviço os períodos de 01/10/2009 a 16/06/2010, de 26/07/2010 a 12/04/2012, 13/04/2012 a 31/12/2012, 10/01/2013 a 10/08/2014, 12/08/2014 a 28/06/2016 e 03/10/2016 a 31/12/2016. implementando-se no valor do benefício a partir de então”.
O INSS foi condenado ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor da condenação atualizada (ID 123401662 - Pág. 1/5). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (ID 123401668 - Pág. 1). Recorre a parte autora, pretendendo que o termo inicial recaia na data do requerimento administrativo, qual seja, 11/08/2018 (ID 123401673 - Pág 1/7). Sem contrarrazões, subiram os autos.
Foi juntada aos autos petição da parte autora no ID 271487252 - Pág. 1/2, por meio da qual requer a imediata implantação da aposentadoria por idade em seu favor com fundamento no do CPC, aos argumentos de que o benefício foi deferido pelo Juízo “a quo” e que o INSS não interpôs recurso de apelação, também que é pessoa idosa e que a tutela pretendida possui natureza alimentar.
É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152548-75.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: JOSE GONCALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, registro que os elementos dos autos permitem concluir que o valor da condenação não supera o teto de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não sendo caso de submeter a sentença ao reexame necessário (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000692-59.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5078185-49.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Aposentadoria por idade urbana A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontrava previsão na Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, observadas as regras de transição previstas no respectivo art. 3º. Cuida-se de benefício disciplinado pela Lei n.º 8.213/91, que elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), respeitada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural.
Confira-se: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...) Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Verifica-se, pois, que a lei exige, para concessão da aposentadoria por idade, que haja a efetiva contribuição aos cofres públicos.
Consequentemente, não é possível computar tempo de contribuição ficto para se apurar o período de carência. Assim, não é possível computar, para fins de carência, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em comuns, na medida em que não houve o efetivo recolhimento das contribuições. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) No mesmo sentido, colaciono precedentes desta 9ª Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/180.296.039-0), com a inclusão de tempo especial, bem como afastamento do fator previdenciário e exclusão dos valores abaixo do salário-mínimo no cálculo da RMI. - O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum. - Não restou comprovado o labor especial pleiteado em sede recursal. - Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. - Assim, com relação ao período reconhecido pela r. sentença (04/12/1972 a 26/06/1973), esclareça-se que o autor apenas possui direito à averbação do período especial supramencionado, não havendo que se falar em revisão de RMI do benefício, ante a ausência de previsão legal para tanto. -No tocante ao pedido de afastamento do fator previdenciário, se observa da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade que não houve a sua incidência, tampouco a consideração no cálculo do salário-de-benefício de valores inferiores ao mínimo legal (id Num. 152476393 - Pág. 105/106), não sendo, no mais, constatado qualquer equívoco na apuração da RMI do benefício em manutenção. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação desprovida." (ApCiv 5033223-72.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 01/07/2021, Data da publicação 08/07/2021) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas.
Benefício indevido. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070597-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023) Por fim, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.666/2003 prevê em seu art. 3º, §1º, que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Destaca-se o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação." (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Do caso dos autos Compulsados os autos, verifica-se que na exordial o autor formulou pedido de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo, tendo a sentença concluído pela concessão do benefício desde o “indeferimento administrativo”, contra a qual recorre o autor especificamente quanto ao termo inicial.
Estabelecido, pois, que a controvérsia recai na questão do termo inicial do benefício, cabe anotar que, no caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo em 11/08/2018 (ID 123401633 - Pág. 1), tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido ao entendimento de que “foi comprovado apenas 151 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011” (ID 123401633 - Pág. 56).
Consta da documentação referente ao procedimento administrativo que foram considerados no cálculo os recolhimentos efetuados na categoria de contribuinte individual e a filiação do segurado como trabalhador rural empregado, também que foram considerados todos os vínculos empregatícios anotados na CTPS, com exceção dos vínculos com o Município de Araras por possuírem anotação de regime estatutário (ID 123401633 - Pág. 59).
Na sentença foram acolhidos os argumentos do autor de que ocupava cargo em comissão e que, por isso, era filiado ao RGPS, aduzindo o Juízo de primeiro grau que foram feitos os devidos descontos relativos à contribuição para a Previdência Social e, ao final, entendendo que devem ser computados para fins de carência os períodos de trabalho do autor junto à Prefeitura Municipal de Araras (01/10/2009 a 16/06/2010, de 26/07/2010 a 12/04/2012, 13/04/2012 a 31/12/2012, 10/01/2013 a 10/08/2014, 12/08/2014 a 28/06/2016 e 03/10/2016 a 31/12/2016).
No quadro que se apresenta, ressalvado que, em virtude da ausência de recurso do INSS, não está em discussão a conclusão da sentença de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, constata-se que os períodos não computados pela autarquia previdenciária são anteriores à data do requerimento administrativo (11/08/2018), o que significa dizer que, em vista da determinação judicial de inclusão de tais períodos no cálculo, quando o autor pleiteou administrativamente o benefício já faria jus à sua concessão.
Assim, considerando que no caso dos autos o autor teria implementado todos os requisitos legais da aposentadoria por idade no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação.
III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ.
IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa.
V. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.944.723/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. - Trata-se de ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço urbano, para fins de concessão de aposentadoria por idade. - Não se há falar em ausência de interesse processual, vez que presente a comprovação de requerimento na esfera administrativa, sendo desnecessário o esgotamento da via. - Quanto ao termo inicial do benefício, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, dever ser mantido na data da entrada do requerimento. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006068-33.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a carência de 168 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 167 meses de contribuição.
4. O extrato CNIS acostado aos autos comprova que a parte autora possui 181 meses de contribuição.
5. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% , o qual deve incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, fica confirmada a tutela anteriormente concedida.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000101-73.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. - Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". - Os contratos de trabalho anotados em CTPS sem qualquer rasura e em consonância com a formalidade exigida devem ser considerados como tempo de serviço, pois o fato de não constarem do CNIS não afasta sua veracidade que, ademais, não foi questionada no curso da instrução processual. - Devem ser computados os períodos com registro em CTPS nos interregnos de 07/05/1971 a 11/07/1973; 16/07/1973 a 18/09/1973; 01/07/1974 a 23/01/1975 e 20/12/1976 a 15/03/1977 que, somados às 173 contribuições incontroversas, perfazem período até mesmo superior ao exigido. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu. - Benefício concedido.
Sentença mantida. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302924 - 0012761-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) Reforma-se, destarte, a sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11/08/2018). No que diz respeito à petição de ID 271487252 - Pág. 1/2, reputo preenchido o requisito da probabilidade do direito por se tratar de caso em que o benefício foi concedido por sentença contra a qual o INSS não se insurgiu, vindo os autos a esta Corte apenas para deliberação sobre o termo inicial, e também entendo estar presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por se tratar de verba de natureza alimentar, pelo que defiro o pedido de tutela de urgência para fins de implantação do benefício.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela de urgência. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a Lei 8.213/91 elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), observada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural. - Caso dos autos em que a sentença deliberou pela concessão do benefício desde o “indeferimento administrativo”, contra a qual recorre o autor especificamente quanto ao termo inicial, não havendo apelo do INSS. - Considerando que o autor teria implementado todos os requisitos legais da aposentadoria por idade no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/91.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Recurso provido. Deferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.