Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156325-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO VARELA Advogados do(a)
APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156325-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CONCEICAO VARELA Advogados do(a) APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO VARELA, objetivando à concessão de auxílio-acidente A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 17.04.2017 (ID 123765391, p. 01).
Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 123765530). Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demandante não mantinha a qualidade de segurada no momento do infortúnio, não fazendo jus a auxílio-acidente.
Em sede subsidiária, requer a observância do disposto na Súmula 111 do STJ, quanto à verba honorária, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 123765533). A autora apresentou contrarrazões (ID 123765538). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156325-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA CONCEICAO VARELA Advogados do(a) APELADO: CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI - SP341756-N, SUELI APARECIDA SILVA DOS REIS - SP104691-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): De início, não conheço de parte do apelo do INSS, no que toca ao pleito de observância do disposto na Súmula 111 do STJ na fixação da verba honorária, pois tal ressalva constou expressamente da sentença, restando evidenciada, portanto, a ausência de interesse recursal no particular.
Passo à análise do mérito. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. Do caso concreto. A requerente alega que é portadora de sequelas causadas por acidente de trânsito ocorrido em 15.05.2016 (ID 123765419). Tal questão não foi controvertida pelo INSS, assim como as sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, cingindo-se o recurso autárquico, para além dos consectários, a discutir a qualidade de segurada da autora ao tempo do infortúnio.
Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos (ID 123765393), dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à PASQUALE JOSÉ SANGIACOMO - ME, de 08.12.2014 a 08.07.2016. Pois bem, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. A meu julgar, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS (art. 373, II, CPC), o qual, a despeito de ser o único vínculo formal nela anotado e não constar rubricas de aumento de salários, é confirmado pela ficha de empregados da referida empresa (ID 123765527).
De mais a mais, informações atualizadas do CNIS, as quais ora faço anexar ao presente feito, indicam que houve demanda trabalhista envolvendo a requerente e sua empregadora, o que corrobora não só as irregularidades cometidas pela última, mas também o efetivo desempenho de atividade laboral pela primeira. Desse modo, deve ser reconhecido o período trabalhado de 08.12.2014 a 08.07.2016, ainda que ausente contribuições previdenciárias a ele relativo.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos) Cumpridos, portanto, o requisito qualidade de segurado, ao tempo do infortúnio de qualquer natureza, e que este provocou a redução permanente da capacidade da parte autora para o seu trabalho habitual, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS REDUTORAS DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. NEXO CAUSAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA AO TEMPO DO INFORTÚNIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12, TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pleito de observância do disposto na Súmula 111 do STJ na fixação da verba honorária, pois tal ressalva constou expressamente da sentença, restando evidenciada, portanto, a ausência de interesse recursal no particular.
2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
4 - O benefício independe de carência para sua concessão.
5 - A requerente alega que é portadora de sequelas causadas por acidente de trânsito ocorrido em 15.05.2016.
6 - Tal questão não foi controvertida pelo INSS, assim como as sequelas redutoras da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, cingindo-se o recurso autárquico, para além dos consectários, a discutir apenas a qualidade de segurada da autora ao tempo do infortúnio.
7 - Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à PASQUALE JOSÉ SANGIACOMO - ME, de 08.12.2014 a 08.07.2016.
8 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS (art. 373, II, CPC), o qual, a despeito de ser o único vínculo formal nela anotado e não constar rubricas de aumento de salários, é confirmado pela ficha de empregados da referida empresa. De mais a mais, informações atualizadas do CNIS, as quais seguem anexas ao presente feito, indicam que houve demanda trabalhista envolvendo a requerente e sua empregadora, o que corrobora não só as irregularidades cometidas pela última, mas também o efetivo desempenho de atividade laboral pela primeira.
10 - Desse modo, deve ser reconhecido o período trabalhado de 08.12.2014 a 08.07.2016, ainda que ausente contribuições previdenciárias a ele relativo. Precedentes.
11 - Cumpridos, portanto, o requisito qualidade de segurado, ao tempo do infortúnio de qualquer natureza, e que este provocou a redução permanente da capacidade da parte autora para o seu trabalho habitual, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-acidente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
15 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.