Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160024-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON PEREIRA CUIN REPRESENTANTE: LUZIA CUIN DE MELLO Advogado do(a)
APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160024-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON PEREIRA CUIN REPRESENTANTE: LUZIA CUIN DE MELLO Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática (Num. 131565527 - Pág. 1 a
8) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (INSS), fixando-se o termo inicial do benefício assistencial em 03/07/2018, “dia subsequente à cessação do benefício previdenciário de pensão por morte auferido pelo demandante,” A parte autora, ora agravante, suscita o desacerto do termo inicial do benefício, fixado na data da citação, haja vista ter requerido administrativamente o beneplácito, pela primeira vez, em 02/06/2016, devendo ser essa a data fixada para início do benefício, sob o argumento de que “(...) o recorrente recebeu um terço da pensão por morte do pai, porque dividia o beneficio com a mãe e com a irmã.
Se o INSS indeferiu seu pedido de LOAS em 02/06/2016, é a partir dessa data que deve receber o beneficio descontando a proporção que recebia á titulo de pensão por morte. Para que o beneficio fosse considerado cumulativo teria que ser no mesmo valor, e o recorrente recebia um terço do salario mínimo, parte do beneficio, não é justo que desconte o total se o pagamento foi proporcional. (...)” (Num. 133555344 - Pág. 1 a 3).
Sem contraminuta do agravado (INSS) (Num. 142255421 - Pág. 1). Parecer do Ministério Público Federal em 24/02/2021, opinando pelo provimento do agravo interno, “(...) com o pagamento do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, porém com a compensação do montante que foi pago a título de cota-parte da pensão por morte. (...)” É o Relatório. msfernan APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160024-67.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILTON PEREIRA CUIN REPRESENTANTE: LUZIA CUIN DE MELLO Advogado do(a) APELADO: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A demanda foi ajuizada pela parte autora visando a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, desde 03/07/2018, data da cessação da pensão por morte da qual o recorrente recebia o equivalente a um terço do salário mínimo.
Julgado procedente o mérito do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a autarquia federal interpôs recurso de apelação. O INSS se insurgiu quanto ao atendimento do requisito da hipossuficiência e termo inicial do benefício, fixado pela r. sentença prolatada a partir do requerimento administrativo, em 02/06/2016. Remetidos os autos a esta Corte, este Relator deu parcial provimento à apelação autárquica, para fixar o termo inicial do benefício em 03/07/2018.
Assim, agora irresignada quanto o termo inicial do benefício, a parte autora interpôs o presente agravo interno, requerendo sua fixação que “o INSS indeferiu seu pedido de LOAS em 02/06/2016, é a partir dessa data que deve receber o beneficio descontando a proporção que recebia á titulo de pensão por morte.” Sem razão, contudo. Inicialmente, o agravante, na pessoa de sua curadora, sequer informou no momento oportuno, ou seja, durante a perícia socioeconômica que era beneficiário direto de cota de pensão por morte – a assistente social recebeu a informação de forma genérica: “(...) A genitora menciona que sua família sobrevive da pensão por morte que seu esposo deixou;(...) O autor não recebe nenhum beneficio e nem mesmo a ajuda de parentes.”; o referido fato foi trazido aos autos somente em sede de recurso de apelação (Num. 124112796 - Pág. 3), com a juntada de pesquisa realizada no sistema PLENUS pela parte contrária.
Do mesmo modo, o agravante não trouxe aos autos, nem requereu a a diligência cabível para trazer ao feito cópia do processo administrativo, que consubstancia a causa de pedir da presente ação, e, assim, descurou do seu ônus de demonstrar que a decisão proferida naquela via foi incorreta. A aferição da condição socioeconômica e a incapacidade laboral por ocasião do pleito administrativo são determinantes para a análise da correição da decisão administrativa, e ausentes na presente ação a demonstração dos fatos que levaram ao indeferimento administrativo do pedido, não há que se considerar o protocolo do pedido como termo inicial para pagamento da benesse.
Ademais, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica (Art.
20. § 4º da Lei 8.742/93), e a ausência tempestiva de informações concretas acerca da (in)suficiência desse recurso destinado a mantença do agravante (primeiro uma terça parte de um salário mínimo, e depois metade do benefício, com a cessação da cota-parte da irmã) não permite tergiversações a respeito da hipossuficiência familiar quando do pleito administrativo. Consequentemente, deverá o termo inicial do benefício ser mantido no dia subsequente à cessação do benefício previdenciário de pensão por morte auferido pelo agravante, em 03/07/2018.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente, a decisão agravada.
É COMO
VOTO. msfernan E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.