Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162829-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162829-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENVINDA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição de fundo de direito, em virtude da demora no pedido da pensão por morte em razão do óbito do companheiro. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando não estarem comprovados os requisitos exigidos.
Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial, aos honorários advocatícios e aos critérios de incidência da correção monetária. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5162829-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENVINDA DAS GRACAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos, resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, incabível a remessa necessária. Não há se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de pensão por morte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, em 13/03/2019, consolidou o entendimento de que o “pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível”.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Dimas Antonio Fiocco, ocorrido em 02/09/2008, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 124337882 – Pág. 1). A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida pela autarquia, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido à filha do casal, menor absolutamente incapaz à época (NB 142.008.096-4 – ID 124337895 – Pág. 1, ID 124337896 – Pág. 1 e ID 124337899 – Pág. 1).
Igualmente, a dependência econômica restou comprovada, uma vez que houve reconhecimento judicial da existência de união estável entre a autora e o de cujus, no período de 1987 até a data do óbito (ID 124337884 – Págs. 1/2), prolatada nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos n.º 0009552-80.2011.8.26.0526, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Salto/SP, além de termo de guarda provisória e responsabilidade, expedido em 2003 nos autos de ação de adoção (ID 124337885 – Pág. 1), estando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que se trata de processo declaratório contencioso, e não de jurisdição voluntária, razão pela qual a referida sentença configura prova plena da qualidade de dependente da autora. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA EM
SENTENÇA.
1. O reconhecimento judicial da sociedade de fato impõe o deferimento do benefício de pensão por morte à companheira do segurado falecido, eis que presumida a dependência econômica.
2. O indeferimento do benefício implica em violação a direito líquido e certo sanável pela ação mandamental. 3.Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (AMS 00038559019994036114, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MARTINEZ PEREZ, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 21/10/2002). Outrossim, a referida sentença foi proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, e deve vincular a autarquia previdenciária, ainda que não tenha integrado a respectiva lide.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento. - No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/21/160280161-1) em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida, havida de outro relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. - No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em nome do segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva ainda estava a residir no referido endereço. - Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento. - A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016, evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP. - A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face das sucessoras do segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de março de 2012, ou seja, cessado em razão do falecimento. - Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP, com trânsito em julgado em 05/09/2014. - No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado.
Precedente desta Egrégia Corte. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6206499-98.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) - destaquei; “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. Para determinar o cabimento da remessa oficial, o valor de que trata o Art. 475, § 2º, do CPC deve ser aferido na sentença e, caso não seja líquida a condenação, o parâmetro deve ser o valor da causa, devidamente atualizado. "In casu", o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Precedentes do STJ.
2. A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários. Súmula 31 da TNU. (...)
4. No tocante à comprovação da união estável, a sentença declaratória estadual deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, matérias estas incluídas na competência residual atribuída à Justiça Comum dos Estados, pelo que o resultado na ação estadual vincula a autarquia, mesmo que não tenha sido citada para participar no feito.
5. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o vínculo trabalhista, bem como a qualidade de segurado do de cujus, pelo que a parte autora, na qualidade de dependente desse, faz jus ao beneficio de pensão por morte.
6. No que se refere à Lei 11.960/09, a sentença fixou os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária sobre as diferenças do benefício, no momento em que se tornaram devidas. Não tendo sido devolvida a questão ao 2º grau, por ausência de pedido expresso no recurso de apelação, não podem ser alterados nesta sede, afigurando-se inovador o agravo.
7. Recurso desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 00077355520114036119, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 30/04/2013) – destaquei. Assim, é devida a concessão de pensão por morte à parte autora. Neste caso, tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do “de cujus” somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício estava sendo pago, em sua integralidade, à filha menor do falecido, sendo que referido benefício encontrava-se ativo na data da sentença.
Nesse sentido, atual entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar, buscando preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao pagamento do benefício de pensão por morte: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Ressalte-se que a partir da data da cessação do benefício pago à filha do falecido, o que ocorreu quando completou 21 (vinte e um) anos, em 07/11/2019, o benefício é devido, em sua integralidade, à autora. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios e para esclarecer o termo inicial dos efeitos financeiros, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCEESUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. - Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício foi concedido à filha menor do casal. - Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. - Sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões, vincula a autarquia previdenciária, ainda que não tenha integrado a respectiva lide. - Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. - Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha sendo pago, em sua integralidade, à filha do falecido. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Reexame necessário não conhecido.
Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.