Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge trabalhadora rural, falecida em 19.09.2012, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de óbito de Juraci Nobrega de Mendonça Barbosa, em 19.09.2012, com 52 anos de idade, residente na “Chácara das Flores, Rua Um, n.º 40, Bairro Pedro Barros, Miracatu, Estado de São Paulo"; - Certidão de casamento do autor com a falecida, Sra.
Juraci Nobrega de Mendonça Barbosa, celebrado em 28.03.1992, qualificando o requerente como lavrador; - Contrato Particular de Parceria Agrícola, de 01.10.1997, constando o demandante como “outorgado agricultor”, visando o cultivo de “plantações aos gêneros hortaliças e leguminosas, cabendo-lhe 50% (cinquenta por cento) da produção, e ao outorgante proprietário a parte restante, ou seja 50% (cinquenta por cento)”; - Instrumento Particular e Compromisso de Compra e Venda e Transferência de Cessão de Direitos Irretratável e Irrevogável, datado de 10.03.2011, qualificando o autor como lavrador e - Certidão da Justiça Eleitoral – 218.ª Zona Eleitoral de Miracatu/SP, de 17.04.2018, em nome do ora apelado, na qual consta a ocupação “TRABALHADOR RURAL”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheceram a falecida há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Como ressaltado pelo Juízo a quo: “as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a demandante desempenhava atividades exclusivamente rurais há mais de 15 ano, quando de sua morte. A Testemunha José Rodrigues afirmou em juízo que conhecia a esposa do autor há 15 anos, mas não a conhece de nome.
Viu ela trabalhando com plantação e horta. Contou que o sítio onde trabalhavam o autor e a falecida era deles, um sítio pequeno. Acrescentou que o trabalho era, principalmente, fazendo empreita para os outros. A de cujus cuidava da criação e plantava verduras. Criava galinha. Contou que a falecida trabalhou até adoecer. Disse que foi o depoente que avisou que a de cujos estava passando mal. Acrescentou que o bairro onde a falecida e o autor moravam era localizado em zona rural.
Disse que ambos não tinham funcionários e não usavam maquinários. O trabalho era manual. Contou que nunca viu a Juraci trabalhar em emprego urbano. JÁ Amaro Sebastião da Silva informou que conhecia a esposa do autor do sítio onde o autor mora. Não conhece pelo nome, só de vista. Disse que a falecida trabalhava ajudando o autor a plantar milho, mandioca e feijão. A testemunha viu a falecida trabalhando com isso.
Informou que conheceu a de cujus por 5 anos e que nuca viu a falecida trabalhando na cidade ou no comercio. Disse que moravam em zona rural, que o trabalho era manual e sem contratação de empregados”. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge a dependência é presumida. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários para sua concessão. A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 05.07.2018 e o falecimento ocorrido em 19.09.2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge trabalhadora rural, falecida em 19.09.2012, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, insurge-se com relação ao termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166221-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIGUEL DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos a 79 da º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - Certidão de óbito de Juraci Nobrega de Mendonça Barbosa, em 19.09.2012, com 52 anos de idade, residente na “Chácara das Flores, Rua Um, n.º 40, Bairro Pedro Barros, Miracatu, Estado de São Paulo"; - Certidão de casamento do autor com a falecida, Sra.
Juraci Nobrega de Mendonça Barbosa, celebrado em 28.03.1992, qualificando o requerente como lavrador; - Contrato Particular de Parceria Agrícola, de 01.10.1997, constando o demandante como “outorgado agricultor”, visando o cultivo de “plantações aos gêneros hortaliças e leguminosas, cabendo-lhe 50% (cinquenta por cento) da produção, e ao outorgante proprietário a parte restante, ou seja 50% (cinquenta por cento)”; - Instrumento Particular e Compromisso de Compra e Venda e Transferência de Cessão de Direitos Irretratável e Irrevogável, datado de 10.03.2011, qualificando o autor como lavrador e - Certidão da Justiça Eleitoral – 218.ª Zona Eleitoral de Miracatu/SP, de 17.04.2018, em nome do ora apelado, na qual consta a ocupação “TRABALHADOR RURAL”.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheceram a falecida há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Como ressaltado pelo Juízo a quo: “as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a demandante desempenhava atividades exclusivamente rurais há mais de 15 ano, quando de sua morte. A Testemunha José Rodrigues afirmou em juízo que conhecia a esposa do autor há 15 anos, mas não a conhece de nome.
Viu ela trabalhando com plantação e horta. Contou que o sítio onde trabalhavam o autor e a falecida era deles, um sítio pequeno. Acrescentou que o trabalho era, principalmente, fazendo empreita para os outros. A de cujus cuidava da criação e plantava verduras. Criava galinha. Contou que a falecida trabalhou até adoecer. Disse que foi o depoente que avisou que a de cujos estava passando mal. Acrescentou que o bairro onde a falecida e o autor moravam era localizado em zona rural.
Disse que ambos não tinham funcionários e não usavam maquinários. O trabalho era manual. Contou que nunca viu a Juraci trabalhar em emprego urbano. JÁ Amaro Sebastião da Silva informou que conhecia a esposa do autor do sítio onde o autor mora. Não conhece pelo nome, só de vista. Disse que a falecida trabalhava ajudando o autor a plantar milho, mandioca e feijão. A testemunha viu a falecida trabalhando com isso.
Informou que conheceu a de cujus por 5 anos e que nuca viu a falecida trabalhando na cidade ou no comercio. Disse que moravam em zona rural, que o trabalho era manual e sem contratação de empregados”. É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela “de cujus”, à época dos fatos que se pretende comprovar. E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina.
Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurada da falecida por ocasião do óbito. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge a dependência é presumida. De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos necessários para sua concessão. A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 05.07.2018 e o falecimento ocorrido em 19.09.2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.