Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166458-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ROBERTO IZAIAS Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166458-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO IZAIAS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSE ROBERTO IZAIAS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID 124627943). Em razões recursais, o autor alega que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados (ID 124627953). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166458-72.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE ROBERTO IZAIAS Advogado do(a) APELANTE: ELAINE SANTANA DA SILVA - SP190188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi: "Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador. De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ocorre Excelência que já tinha sido deferido ao Autor a concessão de Aposentadoria por Invalidez – doc. anexo, uma vez que o mesmo em seu local de trabalho (doc. anexo) ao subir a escada para executar o abastecimento, veio a se desequilibrar da escada e ao tentar segurar o saco de matéria prima de 23 Kg veio a sentir fortes dores lombares, na qual lhe incapacitou para o exercício de qualquer trabalho, tendo sido diagnosticado o diagnostico CID: M54.4 + M47.2 Porém, para surpresa do Requerente o INSS deu alta ao mesmo, alegando não constatação de incapacidade laborativa – doc. anexo, desrespeitando assim uma ordem Judicial já concedida.
Ressalta-se que o problema de saúde do Autor é degenerativo - doc. anexo, improcedendo alegação do INSS de que não há constatação de incapacidade laborativa, conforme se infere dos documentos e atestados médicos inclusos. (doc. anexo) Em decorrência do acidente sofrido pelo Autor, na época foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sendo o Autor afastado pelo Instituo Nacional de Seguro Social, recebendo o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho – doc. anexo, até ser concedido ao mesmo no processo nº 526.01.2007.005431-2, da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto a concessão de Aposentadoria por Invalidez. – Doc. anexo.
Diante da incapacidade total e permanente, foi concedido ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária NB 533.968.235-4. Ocorre, que passado mais de 10 (dez) anos da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no âmbito judicial, o autor foi convocado pelo INSS para fazer uma reavaliação médico pericial obrigatória para aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser prorrogado e/ou mantido, cessado ou encaminhado para processo de reabilitação profissional em atenção ao programa de revisão de Benefício por Incapacidade de Longa Duração – BILD.
Após a realização da perícia médica 18/04/2019, o INSS cessou o benefício de aposentaria por invalidez acidentária concedida por determinação judicial, sob o argumento que não existe mais invalidez para a atividade laborativa, conforme se infere do comunicado de decisão (doc. anexo).” (ID 124627880).
Do exposto, nota-se que o autor, visa com a demanda o restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB: 159.981.894-6, espécie 92 (ID 124627923). Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial (ID 124627886). Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição.
Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP. (CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Ocorre Excelência que já tinha sido deferido ao Autor a concessão de Aposentadoria por Invalidez – doc. anexo, uma vez que o mesmo em seu local de trabalho (doc. anexo) ao subir a escada para executar o abastecimento, veio a se desequilibrar da escada e ao tentar segurar o saco de matéria prima de 23 Kg veio a sentir fortes dores lombares, na qual lhe incapacitou para o exercício de qualquer trabalho, tendo sido diagnosticado o diagnostico CID: M54.4 + M47.2 Porém, para surpresa do Requerente o INSS deu alta ao mesmo, alegando não constatação de incapacidade laborativa – doc. anexo, desrespeitando assim uma ordem Judicial já concedida.
Ressalta-se que o problema de saúde do Autor é degenerativo - doc. anexo, improcedendo alegação do INSS de que não há constatação de incapacidade laborativa, conforme se infere dos documentos e atestados médicos inclusos. (doc. anexo) Em decorrência do acidente sofrido pelo Autor, na época foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, sendo o Autor afastado pelo Instituo Nacional de Seguro Social, recebendo o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho – doc. anexo, até ser concedido ao mesmo no processo nº 526.01.2007.005431-2, da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto a concessão de Aposentadoria por Invalidez. – Doc. anexo.
Diante da incapacidade total e permanente, foi concedido ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária NB 533.968.235-4. Ocorre, que passado mais de 10 (dez) anos da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez no âmbito judicial, o autor foi convocado pelo INSS para fazer uma reavaliação médico pericial obrigatória para aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser prorrogado e/ou mantido, cessado ou encaminhado para processo de reabilitação profissional em atenção ao programa de revisão de Benefício por Incapacidade de Longa Duração – BILD.
Após a realização da perícia médica 18/04/2019, o INSS cessou o benefício de aposentaria por invalidez acidentária concedida por determinação judicial, sob o argumento que não existe mais invalidez para a atividade laborativa, conforme se infere do comunicado de decisão (doc. anexo).”
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Do exposto, nota-se que o autor, visa com a demanda o restabelecimento de aposentadoria por invalidez NB: 159.981.894-6, espécie
92. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.