Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166757-15.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA HERRERA ECKERT Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166757-15.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA MARIA HERRERA ECKERT Advogado do(a) APELANTE: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$500,00, com fundamento no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observando que tal pagamento ficará sobrestado enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Nesses termos, requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166757-15.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ANA MARIA HERRERA ECKERT Advogado do(a) APELANTE: MARIANA GIMENEZ - SP343037-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2019, haja vista haver nascido em 04/04/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) DOS FATOS A Autora conta com 69 (sessenta e nove) anos. Ela iniciou sua atividade laborativa como trabalhadora rural com 14 anos de idade, em 1964, procedendo ao plantio, cultivo e colheita de produtos agrícolas, entre outras funções inerentes ao seu labor, tendo em vista que seus pais sempre foram trabalhadores rurais. A Autora casou em 1972 e continuou a exercer tal atividade, tendo em vista que seu marido também era trabalhador rural, consoante demonstram os documentos anexos aos autos.
DO PERÍODO RURAL E URBANO Como acima mencionado, a Requerente nasceu em seio familiar voltado a atividades rurais, e como de costume nas classes sociais menos favorecidas, os filhos desde a adolescência acabam por auxiliar no cultivo das lavouras que direta ou indiretamente os sustentam. Os documentos anexos aos autos são hábeis a provar o longo período que a mesma exerceu atividade rural. Com 14 anos de idade, em 1964, a Autora iniciou sua atividade laborativa como trabalhadora rural.
A Requerente casou em 1972 e continuou a exercer atividade rural junto com o marido, consoante demonstra certidão de casamento e demais documentos aos autos. Após, em 1989, ela passou a exercer algumas atividades de natureza urbana com registro em CTPS, bem como efetuou contribuições individuais e recebeu auxílio doença, em virtude das contribuições. O período urbano totaliza em 10, anos, 5 meses e 25 dias, consoante demonstra o cálculo realizado no sistema do INSS. ........................................
Após receber o último benefício (10/06/2009 a 05/11/2010), a Autora nunca mais deixou de exercer atividade rural, o que o faz até o presente momento, em regime de economia familiar junto ao filho, já que seu marido (que recebia aposentadoria rural) faleceu em 2015. Ela continua a promover o seu sustento através da lavoura. Períodos a serem comprovados através de prova documental: Rural - 1972 (data do casamento) até 1989 (antes do primeiro vínculo urbano) – 17 anos; Urbano – 10 anos, 5 meses e 25 dias; Rural – 1997 a 2002 – 5 anos; Rural - 2011 (após a cessação do auxílio doença) até o presente momento – 8 anos.
Posto isso, é evidente que a Autora possui muito mais de 15 anos entre atividade rural e atividade urbana, o que lhe dá o direito de ver concedida sua aposentadoria por idade da Lei 11.718/2008. Cumpre ainda ressaltar Excelência, a Autora buscou trabalhar em atividade urbana em certo período, como devidamente comprovado nos autos, ocorre que como a única atividade que seu marido exerceu durante toda a vida foi a rural, sendo assim é evidente que a mesma voltava para as lidas rurais quando não exercia outra atividade, como devidamente comprovado através de documentos.
DOCUMENTOS RURAIS ANEXOS AOS AUTOS: - Certidão de casamento constando a profissão do marido da Autora como lavrador – 1972; - Notas de produtor rural em nome do marido da Autora – 1975, 1976, 1997; - Notas de compra de insumo/produtos em nome do marido da Autora – 1985, 1986 e 1987; - Nota de crédito rural – 1985; - Carta CESP produtor rural – 1985; - ITR – 1992 a 1996, 2000; - Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural - 2003; - Declaração do sindicato rural em nome do marido da Autora – 2002; - Cadastro agricultor familiar/PRONAF em nome do marido da Autora – 2012; - Declaração do sindicato rural em nome Autora – 2013; - Cadastro agricultor familiar/PRONAF em nome da Autora – 2018; - Notas de produtor rural em nome da Autora – 2018; (...)” Como início de prova material da alegada atividade rural, a autora apresentou a documentação acima mencionada (ID’s 201589172 a 201589184).
Com relação à prova testemunhal, a testemunha Hugo disse conhecer a autora há cerca de cinquenta anos, do bairro onde moravam. Disse que a autora trabalhou quase a vida inteira na roça, sendo que trabalhou por curtos períodos em atividade urbana. Faz dez anos que a autora trabalha exclusivamente na roça, primeiramente com o marido e, agora, com os filhos, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, produzindo em cerca de um ou dois alqueires, na propriedade dela.
A autora possui dois filhos e eles estão sempre na roça. Reafirmou que eles plantavam em cerca de um ou dois alqueires. A autora venderia a produção para compradores que levavam as mercadorias para o CEASA. Por sua vez, a testemunha Neusa conhecer a autora há cinquenta anos, pois também seria vizinha de bairro. Disse que a autora sempre trabalhou com o pai e, depois, com o marido, na roça, como produtora rural.
Disse que a autora exerceu atividades urbanas por pouco tempo, mas depois voltava para trabalhar na roça, com o marido. SÓ a família trabalhava no local e eles não tinham empregados. A autora permanece trabalhando nas lides campesinas. Esclareceu a testemunha que conheceu o marido da autora, Waldemar, e disse que eles tiveram dois filhos. Disse a testemunha que a creche das crianças era um guarda-chuva e um pano, onde as crianças ficavam brincando enquanto os adultos trabalhavam.
Pois bem. Considerando o observado no conjunto probatório acima delineado, entendo que a parte autora conseguiu comprovar ter laborado em lides campesina por extensos períodos, em regime de economia familiar. HÁ dos autos extenso acervo material a indicar a atividade campesina do casal em regime de economia familiar, tal como as notas fiscais de produção em nome do falecido esposo da autora emitidas em 1975, 1976, 1985, 1986, 1987 e 1997; Nota de Crédito Rural emitida em 1985; correspondência emitida pela CESP em 1985, comunicando a aplicação de desconto tarifário para fins de irrigação; Documentos de Notificação/Comprovantes de Pagamento de ITR do imóvel rural do casal, dos anos de 1992/1996, o qual indicaria que o imóvel do falecido esposo da autora possuiria área total de 12,1 hectares; Declaração de ITR do ano de 2000; Certidão da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba de 2003, indicando o esposo da autora como produtor rural e as inscrições por ele realizadas, cujo início de atividade teria se dado em 1974, revalidando a última inscrição em 1996; Certidão de Regularidade de Fiscal do Imóvel Rural do Casal de 2003; Declaração de atividade rural do marido da autora; Declaração de Aptidão do Pronaf do casal, efetuada em 2012 e Declaração de Aptidão ao Pronaf da autora de 2018, além de diversas notas fiscais de venda de produção agrícola dela dos anos de 2018 e 2019.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corroborou de forma firme e consistente o acervo material colacionado. Assim, somados os períodos de atividade urbana exercida pela demandante com o histórico campesino observado, é fácil constatar ter sido facilmente ultrapassada a carência mínima necessária para a obtenção da benesse requerida, devendo ser reconhecidos e averbados para fins de carência os períodos de trabalho rural aventados na exordial.
Não há que se falar, por fim, que o julgado anterior teria afastado a condição de lavradeira da autora, uma vez que se observa do acórdão anterior, em que se postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, é que tal pleito teria sido instruído somente com a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de modo que o início de prova material estaria ausente antes de 2013 e, por conseguinte, a carência exigida para aquele benefício seria insuficiente (ID 201589207 – pág. 7).
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida a contar da data do requerimento administrativo (DER), uma vez que demonstrados todos os requisitos legalmente exigidos à época, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores em atraso, determino a aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Condeno a Autarquia Previdenciária em verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a benesse vindicada, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. CARÊNCIA SUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
4. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
5. Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”.
Desse modo, estando ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
6. Considerando o observado no conjunto probatório acima delineado, entendo que a parte autora conseguiu comprovar ter laborado em lides campesina por extensos períodos, em regime de economia familiar. HÁ dos autos extenso acervo material a indicar a atividade campesina do casal em regime de economia familiar, tal como as notas fiscais de produção em nome do falecido esposo da autora emitidas em 1975, 1976, 1985, 1986, 1987 e 1997; Nota de Crédito Rural emitida em 1985; correspondência emitida pela CESP em 1985, comunicando a aplicação de desconto tarifário para fins de irrigação; Documentos de Notificação/Comprovantes de Pagamento de ITR do imóvel rural do casal, dos anos de 1992/1996, o qual indicaria que o imóvel do falecido esposo da autora possuiria área total de 12,1 hectares; Declaração de ITR do ano de 2000; Certidão da Delegacia Regional Tributária de Sorocaba de 2003, indicando o esposo da autora como produtor rural e as inscrições por ele realizadas, cujo início de atividade teria se dado em 1974, revalidando a última inscrição em 1996; Certidão de Regularidade de Fiscal do Imóvel Rural do Casal de 2003; Declaração de atividade rural do marido da autora; Declaração de Aptidão do Pronaf do casal, efetuada em 2012 e Declaração de Aptidão ao Pronaf da autora de 2018, além de diversas notas fiscais de venda de produção agrícola dela dos anos de 2018 e 2019.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, corroborou de forma firme e consistente o acervo material colacionado.
7. Assim, somados os períodos de atividade urbana exercida pela demandante com o histórico campesino observado, é fácil constatar ter sido facilmente ultrapassada a carência mínima necessária para a obtenção da benesse requerida, devendo ser reconhecidos e averbados para fins de carência os períodos de trabalho rural aventados na exordial. Não há que se falar, por fim, que o julgado anterior teria afastado a condição de lavradeira da autora, uma vez que se observa do acórdão anterior, em que se postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, é que tal pleito teria sido instruído somente com a declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de modo que o início de prova material estaria ausente antes de 2013 e, por conseguinte, a carência exigida para aquele benefício seria insuficiente (ID 201589207 – pág. 7).
8. Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida a contar da data do requerimento administrativo (DER), uma vez que demonstrados todos os requisitos legalmente exigidos à época, observada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.