Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166919-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166919-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678-N, LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (12/09/2017).
Processado o feito, com a realização de perícias médica e social, foi noticiado o falecimento da requerente, ocorrido em 17/01/2019 (doc. 124660594). Sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à autora, o benefício de prestação continuada, desde a data de seu comparecimento em Juízo (20/09/2018), até o óbito (17/01/2019).
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, despesas processuais comprovadas e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recorreu, também, a parte autora, visando a retroação da DIB à data de entrada do requerimento administrativo, em 12/09/2017, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, e §11, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito. Por decisão monocrática, proveu-se o recurso autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando, em decorrência, prejudicado o apelo autoral, relegando-se, ainda, eventual habilitação de herdeiros deverá à primeira instância, nos termos do art. 296 do Regimento Interno deste E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região. (doc. 257820589). Cientificado, o Órgão Ministerial manifestou sua ciência e nada requereu. Sucederam embargos de declaração autoral alegando erro de fato/omissão na análise da integralidade do conjunto probatório pelo julgado (doc. 258631348). Aduz, a parte embargante, em síntese, que “a renda per capita do grupo familiar era próxima de metade do salário-mínimo da época, se desconsideradas as despesas com a realização do tratamento médico da Embargante (medicamentos + combustível)”, comprovadas pelas provas periciais.
Encontrava-se em situação de extrema fragilidade, “porque enfrentava o estágio terminal de câncer muito agressivo”. Acresce que “a aquisição do veículo não ocorreu por comodidade ou por conforto, mas por necessidade para auxiliar no tratamento, socorro e locomoção da Embargante, quando seu quadro de saúde se tornou gravíssimo.”, justificando-se os gastos com combustível pela distância “entre Quatá e Presidente Prudente, de 78,7 km, totalizando 157,40 km entre ida e volta”.
Debate que nos relatórios sociais não há menção “a qualquer aspecto exterior de comodidade do casal além do mínimo existencial (casa simples, móveis e eletrodomésticos básicos, sem telefone fixo etc.), bem assim que “a renda per capita de metade do salário gera uma presunção absoluta de miserabilidade que pode, no entanto, ser demonstrada também a partir de outros critérios seguros, como ocorreu no caso”.
Salienta que “a própria Lei 8.742/93, modificada pela Lei 13.982/2020, ao estabelecer parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao amparo social, passou a prever o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos dessa natureza não cobertos pela rede pública (art. 20-A, §1º)”. Requer a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, para “(i) desprovimento do recurso de apelação do INSS e manutenção da r. sentença nos pontos nele devolvidos, restabelecendo-se a procedência do pedido; (ii) provimento do recurso de apelação da ora Embargante, modificando-se a r. sentença apenas nos pontos nele devolvidos, com arbitramento de honorários de sucumbência recursais”.
Pleiteia, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento da matéria. Intimado o INSS nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, decorreu in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166919-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: RENATO APARECIDO TEIXEIRA - SP210678-N, LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso dos autos, no qual é patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgado.
Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e passo a apreciá-lo. Nesse sentido, o entendimento desta e. Nona Turma, tirado de situações parelhas: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação do autor. - Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade processual e instrumentalidade das formas, bem como a fim de viabilizar o bom andamento do feito, recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do CPC, a fim de submeter o questionamento das partes ao Órgão Colegiado. - O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno desprovido." (ApCiv 5001029-13.2017.4.03.6134, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Leila Paiva Morrison, DJEN DATA: 09/12/2021) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGENTE BIOLÓGICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Embargos de declaração recebido como agravo interno. - Agravo interno desprovido." (ApCiv 6178860-08.2019.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Gonçalves, DJEN DATA: 20/05/2021) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESPROVIMENTO. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido." (ApCiv 0026021-76.2014.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - Tendo em vista a inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como termo inicial da revisão do benefício.
III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
IV - As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO." (ApCiv 5001570-59.2018.4.03.6183, TRF3 - 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015.
I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de declaração como agravo legal, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido." (ApelRemNec 0004579-56.2014.4.03.6183, TRF3 - NONA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) Tenho, contudo, que o agravo interposto não merece acolhimento. Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, cuja transcrição segue, no que importa à espécie: "SITUAÇÃO DOS AUTOS Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial.
Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 124660589, realizado em 02/12/2018, considerou a autora, então, com 37 anos de idade, sem indicação do grau de escolaridade, profissão: cuidadora de idosos, portadora de neoplasia maligna do estômago com metástase para o ovário - Tumor de Krukenberg - em estágio avançado, que a limita fisicamente e restringe sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 124660579, produzido em 14/11/2018. Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora residia com o cônjuge, de 31 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia: "Moram em uma casa própria de área de terreno: 70m² e edificada 112,26m², de alvenaria com 2 quartos, 2 salas, 1 cozinha e 1 banheiro, todos os cômodos com piso de cerâmica e boa pintura nas paredes.
A casa tem todos os móveis básicos necessários e em bons estado." As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 57,82) e energia elétrica (R$ 128,43), alimentação (R$ 350,00), combustível para deslocamento para tratamento da autora (R$ 200,00), farmácia (R$ 150,00) e ração para dois cachorros labradores (R$ 250,00). A vindicante realizava tratamento médico na rede pública de saúde.
Informa, no entanto, à época, que "os medicamentos são comprados por temer ser muito burocrático pelo SUS e o remédio comprado ser mais confiável (SIC)". O casal possui automóvel, um Kadet. A sogra e as cunhadas auxiliavam na limpeza da casa e dos animais. Os ganhos da família advinham do salário do cônjuge, oficial de manutenção automotiva em usina, recebendo, mensalmente, R$ 1.492,31, além de vale alimentação.
De se esclarecer, para fins comparativos, que o salário mínimo, no ano de 2018, era de R$ 954,00. Destarte, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado, atentando-se, por outro lado, que, malgrado a contingência vivenciada pela requerente, esta vinha sendo atendida em suas questões de saúde, sem olvidar que a detença da propriedade de veículo automotor é circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO, EM DECORRÊNCIA, PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, por fim, que eventual habilitação de herdeiros deverá ser realizada em primeira instância, nos termos do art. 296 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem." Sem embargo do alegado no agravo sob apreço, remanesce hígida a solução alçada no ato judicial transcrito. De feito, na linha do que preconiza a jurisprudência, submetida, inclusive, à sistemática da repercussão geral, no julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, a delimitação do valor da renda familiar per capita - proceder hostilizado no recurso em julgamento - não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Nesse particular, afora a superioridade da renda familiar per capita à metade do salário mínimo, a vindicante residia em casa própria, em condições de razoável conforto, vinha sendo atendida em suas questões de saúde e recebia o apoio de familiares próximos nos cuidados domésticos. Ainda que se alegue que a aquisição do veículo automotor pelo casal tenha se dado em razão da contingência de saúde vivenciada pela proponente, tal circunstância é algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica.
Veja-se, mais, que a dedução, da renda mensal bruta familiar, do valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, permitida, já, com o deslinde da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, exige a comprovação da prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição no município de domicílio do postulante do benefício, o que não se antevê na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situação parelha (destaquei): “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos. - Inocorrência de omissão no julgado, que se debruçou sobre a insurgência da embargante, afastando-a. - Restou claro que, a despeito da inferioridade da renda per capita da proponente, a meio salário mínimo, a situação familiar não caracteriza vulnerabilidade social apta à concessão do benefício assistencial, não havendo falar-se em contrariedade do aresto embargado, quanto a seus fundamentos, ainda que o posicionamento esposado esteja consonante com o parecer da perita social, notadamente pelo fato de o Magistrado estar ao abrigo do princípio do livre convencimento motivado, ex vi dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. - A dedução do valor mensal dispendido com medicamentos, no cálculo da renda mensal bruta familiar, trazida pela alínea "f" do art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018, acrescentada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 7/2020, exige a comprovação da prescrição médica e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição, no município do postulante da benesse, o que não ocorreu no caso em tela. - As barreiras constatadas no domínio "atividades e participação", em consonância com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF - proceder, também, hostilizado no recurso ora em julgamento - não se revelam decisivas à aferição da hipossuficiência, visto que a inexistência de barreiras nos fatores ambientais atestada pela assistente social, consorciada aos demais elementos dos autos, autoriza concluir que a pretendente vem sendo atendida em suas necessidades básicas. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível (198) nº 5293121-66.2020.4.03.9999, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, j. 04/08/2021, DJe 12/08/2021) De se notar, ainda a esse respeito, que a excepcionalidade a justificar a flexibilização do cálculo da renda bruta familiar não alcança dispêndios com combustível, sendo certo, também, que a própria vindicante declarou, à época, que, muito embora realizasse tratamento médico na rede pública de saúde, os medicamentos eram comprados “por temer ser muito burocrático pelo SUS e o remédio comprado ser mais confiável (SIC)".
Destarte, a renda obtida pelo consorte da autora, consorciada às informações do estudo social e demais elementos colhidos dos autos, não demonstram contexto de precariedade financeira tal a justificar a inclusão desta no elenco de beneficiários da prestação buscada. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Em derradeiro, no que toca ao § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não se vislumbra intuito protelatório, mas inconformismo da parte autora frente à decisão que denegou o benefício vindicado, razão pela não qual não há falar na incidência de multa.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, restando afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. - Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual e diante da nítida pretensão do embargante de rediscutir o julgado, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais. - Na linha do que preconiza a jurisprudência, submetida, inclusive, à sistemática da repercussão geral, no julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, a delimitação do valor da renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. - Nesse particular, a renda obtida pelo consorte da autora, consorciada às informações do estudo social e demais elementos colhidos dos autos, não demonstram cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166919-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES - SP40256-N, LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, SILVANIA MARCELLO BEITUM - SP185720-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (12/09/2017).
Processado o feito, com a realização de perícias médica e social, foi noticiado o falecimento da requerente, ocorrido em 17/01/2019 (doc. 124660594). Sobreveio sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à autora, o benefício de prestação continuada, desde a data de seu comparecimento em Juízo (20/09/2018), até o óbito (17/01/2019).
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, despesas processuais comprovadas e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Apelou o INSS postulando, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade. Insurge-se, outrossim, quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Recorreu, também, a parte autora, visando a retroação da DIB à data de entrada do requerimento administrativo, em 12/09/2017, e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do , e §11, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta c. Nona Turma e ante a existência de acórdãos proferidos em sede de recurso representativo de controvérsia e de repercussão geral. Saliente-se, outrossim, que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei nº 8.742/93: "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário." Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/93, estabelece em seu art. 23: "Art.
23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." Resulta, assim, evidente, que o benefício de prestação continuada tem caráter personalíssimo e intransferível, destinando-se, exclusivamente, a prover o postulante das necessidades básicas à sua sobrevivência, e tampouco gera direito à pensão por morte em caso de óbito deste.
Contudo, as parcelas eventualmente devidas a esse título, não recebidas em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, nos termos da lei. Em consonância com esse preceito, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta
C. Corte: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (DECRETO 6.214/07). SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DOS SUCESSORES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...)
2. Embora se trate de benefício personalíssimo, subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores referentes ao período precedente ao óbito . (...)
4. Agravo a que se nega provimento." (Terceira Seção, AR 0035256-96.2011.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 Data: 23/07/2014) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DA FALECIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida, a despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Precedentes desta
C. 10ª Turma.
2. Diante do conjunto probatório, comprovados os requisitos da incapacidade e da hipossuficiência, deve ser reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da parte autora.
3. Agravo desprovido." (Décima Turma, AC 0001977-75.2013.4.03.6103, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/05/2015). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. PAGAMENTO AOS SUCESSORES.
I - Trata-se de agravo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no § 1º do art. 557 do CPC, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de habilitação dos sucessores de Aparecida Moreira Freitas.
II - O agravante sustenta que o benefício assistencial ( LOAS ) tem finalidade muito restrita (a sobrevivência física do seu titular), possuindo caráter personalíssimo , sendo intransmissível. Afirma que, em ocorrendo o falecimento do autor no curso da lide, descabe cogitar-se a respeito da percepção de eventuais diferenças em favor de terceiros, mesmo que dependentes ou sucessores do de cujus, a teor do artigo 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93 e artigo 267, IX, do CPC.
Pretende seja rejeitado o pedido de habilitação, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC.
III - Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
IV - O art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, assim prescreve, no seu Parágrafo único: "O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (...)
VII - Agravo improvido." (Oitava Turma, AC 00219847420124039999, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 Data: 28.06.2013) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ainda que o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo, não afeta as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito, na medida em que representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis, nos termos da lei civil.
2. Valor da execução fixado na forma dos cálculos apresentados pelos exeqüentes.
3. Apelação provida." AC 00088611020104036109, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 Data:15/01/2013) Subsiste, pois, o interesse dos sucessores da parte autora em receber os valores eventualmente devidos a título do benefício de prestação continuada postulado, referentes ao período precedente ao óbito desta. Passo, assim, ao exame. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." VÊ-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o
C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora.
Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...)
3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...)
5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o
C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo.
Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto.
Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. SITUAÇÃO DOS AUTOS Na espécie, o requisito da deficiência restou incontroverso no átrio judicial. Apenas, por elucidativo, o laudo médico colacionado ao doc. 124660589, realizado em 02/12/2018, considerou a autora, então, com 37 anos de idade, sem indicação do grau de escolaridade, profissão: cuidadora de idosos, portadora de neoplasia maligna do estômago com metástase para o ovário - Tumor de Krukenberg - em estágio avançado, que a limita fisicamente e restringe sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 124660579, produzido em 14/11/2018. Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora residia com o cônjuge, de 31 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Transcrevo excerto do laudo, sobre as condições de moradia: "Moram em uma casa própria de área de terreno: 70m² e edificada 112,26m², de alvenaria com 2 quartos, 2 salas, 1 cozinha e 1 banheiro, todos os cômodos com piso de cerâmica e boa pintura nas paredes.
A casa tem todos os móveis básicos necessários e em bons estado." As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 57,82) e energia elétrica (R$ 128,43), alimentação (R$ 350,00), combustível para deslocamento para tratamento da autora (R$ 200,00), farmácia (R$ 150,00) e ração para dois cachorros labradores (R$ 250,00). A vindicante realizava tratamento médico na rede pública de saúde.
Informa, no entanto, à época, que "os medicamentos são comprados por temer ser muito burocrático pelo SUS e o remédio comprado ser mais confiável (SIC)". O casal possui automóvel, um Kadet. A sogra e as cunhadas auxiliavam na limpeza da casa e dos animais. Os ganhos da família advinham do salário do cônjuge, oficial de manutenção automotiva em usina, recebendo, mensalmente, R$ 1.492,31, além de vale alimentação.
De se esclarecer, para fins comparativos, que o salário mínimo, no ano de 2018, era de R$ 954,00. Destarte, os elementos de convicção coligidos aos autos não indicam cotidiano de privações a ponto de franquear a outorga do beneplácito buscado, atentando-se, por outro lado, que, malgrado a contingência vivenciada pela requerente, esta vinha sendo atendida em suas questões de saúde, sem olvidar que a detença da propriedade de veículo automotor é circunstância algo incompatível com o propalado cenário de precisão econômica.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO, EM DECORRÊNCIA, PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se, por fim, que eventual habilitação de herdeiros deverá ser realizada em primeira instância, nos termos do art. 296 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 24 de maio de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada