Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167620-05.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: HELAINE MARIA ORLANDO Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - SP278288-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 28/02/2019, pelo prazo de 24 meses, devendo ser mantido mesmo após o término do prazo, até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentada por invalidez, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vincendas. Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Insurge-se quanto a data de cessação do benefício, o prazo para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como o valor da multa imposta em casa de descumprimento e os honorários advocatícios.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, ao prazo de duração do benefício, ao prazo para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e a multa diária em caso de descumprimento, bem como aos honorários advocatícios. Realizada a perícia médica judicial em 21/11/2018, o laudo coligido ao doc. 124755430 considerou a autora, então, com 36 anos de idade, escolaridade: não consta, profissão: doméstica, portadora de alterações metabólicas com quadro de obesidade em grau ii (severa), distúrbios afetivos, emocionais, com quadros de episódio depressivo e transtorno mental devido ao uso de drogas, álcool e substâncias psicoativas.
Constatou o seguinte: “A AUTORA SE APRESENTA COM ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS: METABÓLICA E NEUROPSIQUIÁTRICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. (...) JÁ ESTEVE INTERNADA EM CLÍNICA PARA DESINTOXICAÇÃO, MAS COM RECAÍDAS; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. Nestes termos, concluímos que a Autora, HELAINE MARIA ORLANDO, FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 08 MESES; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta-se que após a alta a Autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica.” Estabeleceu, ainda, o prazo estimado de 8 meses para tratamento e recuperação da autora.
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio por incapacidade temporária ora concedido. Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu o prazo de 8 meses de afastamento.
Desse modo, decorridos os 8 meses desde a perícia, ocorrida em 21/11/2018, tenho que seja prudente assinar o prazo de 120 (cento e vinte dias), previsto no artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, aplicado de forma analógica, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação deste Acórdão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
No que tange à multa imposta, comporta acolhimento a alegação do INSS. A r. sentença determinou a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (doc. 124755442, p. 4). A possibilidade da imposição de multa diária a pessoas jurídicas de direito público, como mecanismo hábil a constrangê-las a cumprir suas obrigações está prevista no artigo 536 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no ‘caput’, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Aplica-se o dispositivo supra transcrito ao caso em exame, pois a parte autora busca provimento jurisdicional consistente em obrigação de fazer.
Portanto, não ser verifica ilegalidade na aplicação da multa, não sendo o caso de afastar a sua imposição, principalmente em vista de sua relevantíssima função de forçar o ente público a desempenhar seus deveres. Assim, não merece reparos à decisão proferida pelo Juízo a quo, na parte em que fixou prazo para a satisfação da obrigação reivindicada, sob pena de multa em caso de descumprimento, com arrimo, ademais, na faculdade que lhe confere a legislação processual em vigor.
Contudo, o valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. E nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, a meu sentir, o valor da pena aplicada é exacerbado, devendo ser reduzido, por conseguinte, ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento é a medida suficiente para o atingimento do objetivo. Também merece reparo o prazo fixado na sentença. Assim, considero o prazo de 45 dias razoável para o cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - Adequada a via eleita de cumprimento provisório de sentença, devendo a multa incidir a partir do inadimplemento e pode ser cobrada com a constatação do não cumprimento obrigacional, devendo ser observado o disposto no artigo 537, § 3º do CPC: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.", conforme já determinado na decisão recorrida. - Com relação ao prazo para cumprimento da obrigação, como regra, os prazos processuais fixados em dias são contados em dias úteis, em conformidade com o art. 219, caput, do CPC, entretanto, em se tratando de imposição de obrigação de fazer, de natureza material e não processual, a contagem do prazo deve ser feita de forma contínua, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 219, do diploma processual civil. - A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
Precedentes. - No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5012031-44.2020.4.03.0000.PROCESSO_ANTIGO:PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des.
Fed. Gilberto Jordan, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020.FONTE_PUBLICACAO1.FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a DCB do auxílio por incapacidade temporária em 120 dias, reduzir o valor da multa diária e fixar o prazo razoável para implantação em 45 dias, bem como fixar a verba honorária nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 19 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada