Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos por Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A em face da União Federal, visando o reconhecimento da nulidade da CDA e a exclusão do título executivo das contribuições previdenciárias em relação às verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias).
A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedentes os embargos, para excluir da execução fiscal a parcela do débito referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC.
A parte embargante interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da nulidade da CDA em razão da ausência de liquidez e certeza do título executivo. Por sua vez, a União Federal recorreu requerendo a reforma da sentença, com a total improcedência dos embargos. Foi negado provimento aos recursos de apelação interpostos. Após a interposição de recursos especial e extraordinário, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos a esta Turma, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por ocasião dos julgamento do RE nº 1.072.485/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, foi dado parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias. A parte embargante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação e a extinção do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC.
A União Federal se manifestou anuindo com a desistência pleiteada.
É o relatório.
DECIDO. In casu, observa-se que a parte embargante ajuizou ação de embargos à execução fiscal com o intuito de obter o reconhecimento da nulidade da CDA e a exclusão do título executivo das contribuições previdenciárias em relação às verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias). Não obstante, a parte autora informou que aderiu à programa de parcelamento, instituído pela Lei nº 13.988/2020, razão pela qual requer a desistência do seu recurso de apelação, bem como da própria da ação declaratória, informando, ainda, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Assim sendo, resta caracterizada a renúncia à pretensão formulada na ação, devendo ser o processo extinto. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em face da renúncia à pretensão formulada na ação, restando prejudicados os recursos interpostos. Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
P.
I. São Paulo, 16 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a)
APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar procuração com poderes específicos de desistência e renúncia, nos termos do artigo 105 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a)
APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União Federal em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir da execução fiscal a parcela do débito referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias).
2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de março de 2021.
Ao apreciar o referido recurso, a 1ª Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e da União Federal, conforme o v. acórdão assim ementado "APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
II. Verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique.
III. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
IV. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
V. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
VI. As verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença/acidente nos primeiros quinze dias de afastamento possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. Apelações da União Federal e da parte embargante improvidas." A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias tornou-se objeto de Recurso Extraordinário, interposto pela União Federal, em face do v. acórdão. Regularmente processado o recurso extraordinário interposto pela União Federal, a E. Desembargadora Federal Vice-Presidente determinou a devolução dos os autos, para fins de retratação, nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, por ocasião dos julgamento do RE nº 1.072.485/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Por fim, em virtude de sua sucumbência parcial, reduzo a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, dou parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
II. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1.072.485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
III. Em verdade, não se ignora que o supracitado entendimento se deu em sede de análise da incidência da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o fundamento para a incidência da contribuição previdenciária, qual seja, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba, coincidem em ambos os casos.
IV. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
V. Recurso parcialmente provido, em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, deu parcial provimento à apelação da União Federal, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante e pela União Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
As partes embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5168942-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A Advogados do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.