Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169846-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARISA DE FATIMA SOUZA CANATO Advogado do(a)
APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169846-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA DE FATIMA SOUZA CANATO Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento, de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por carência superveniente da ação, consistente na falta de interesse de agir pela perda de objeto, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença quanto à condenação em verba honorária. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169846-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARISA DE FATIMA SOUZA CANATO Advogado do(a) APELADO: ALINE NOGUEIRA - SP312481-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício de auxílio-doença. No curso da demanda, foi informado que o benefício pretendido nestes autos (aposentadoria por invalidez) foi concedido administrativamente em 24/05/2017 (Id 124943908 e 124943909). A fixação da sucumbência observa o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda, pois a parte autora teve que arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado para ingressar em juízo a fim de ver satisfeita a sua pretensão.
Além disso, nos termos do artigo 85, §10 do Código de Processo Civil nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Desta forma, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a forma de incidência da verba honorária, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, será analisada apenas a matéria objeto da apelação interposta. - A fixação da sucumbência observa o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda, pois a parte autora teve que arcar com despesas decorrentes da contratação de advogado para ingressar em juízo a fim de ver satisfeita a sua pretensão. - Desta forma, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.