Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170450-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial formulado por JOSÉ FRANCISCO CORDEIRO, com termo inicial à data do indeferimento administrativo.
O INSS apelou, alegando cerceamento de defesa e ausência de hipossuficiência econômica. O Apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5170450-07.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FRANCISCO CORDEIRO Advogado do(a) APELADO: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN - SP208673-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3o da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.
O §2o do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto no 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6o do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3o do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de 1⁄2 (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.o 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.o 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.o 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI no 1.232/DF e Reclamações no 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1a Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2a Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). No caso dos autos, preliminarmente, o INSS alega cerceamento de defesa no tocante ao não atendimento de pedido à assistente social para complementar o estudo social, qualificando os filhos do autor, que não moram com ele.
No entanto, a preliminar não pode ser acolhida, uma vez que o Sr. José não pode contar com a ajuda de seus familiares, pois segundo ele, todos têm filhos e outras despesas em suas vidas. Quanto ao mérito, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática (Id.: 209948725), por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos: "No caso concreto, constata-se que o autor contava com 66 anos de idade quando da entrada da ação, por isso cumpre com o requisito idade (pg. 10).
Verificou-se, por meio de estudo socioeconômico (pgs. 72/78), a situação de miserabilidade do demandante. O requerente, que é idoso, reside sozinho. Divorciado há 20 anos e tem quatro filhos de idades entre 23 e 40 anos, todos com vida própria. A casa onde reside é alugada e mantém sozinho as despesas no total de R$ 922,34 mensais. Alega que realiza trabalhos rurais esporádicos, sem vínculo empregatício e ganha entre R$ 600,00 e 800,00.
Ademais, alega que não tem mais condicionamento físico para realizar os trabalhos rurais e não pode contar com ajuda de familiares. Outrossim, não possui qualquer renda fixa, imóveis, ou benefício que lhe propicie o sustento de suas necessidades básicas essenciais. A renda per capita auferida é de R$ 600,00. Em que pese a renda per capita foi calculada em R$ 600,00, ou seja, superior ao limite estabelecido pela legislação, o teto de ¼ do salário-mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente.
Pela análise do conjunto probatório aos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se comprovado, uma vez que o núcleo familiar é composto apenas pelo requerente, que é idoso e realiza trabalhos rurais esporádicos sem vínculo empregatício. A renda auferida é insuficiente para suprir os gastos mensais, com aluguel, alimentação, água, energia. Ademais, o bairro onde reside é distante da cidade e não possui infraestrutura básica.
Concluiu a assistente que: “Do ponto de vista social, Sr. José Francisco está vivenciando uma situação de miserabilidade absoluta, não tem suas necessidades básicas supridas, não tendo uma vida de boa qualidade. Isto posto, do ponto de vista social, somos s.m.j, do parecer favorável a solicitação do requerente o Benefício de Prestação continuada.”. pgs.
75. Diante das provas produzidas nos autos, restou demonstrada a hipossuficiência do autor e, por conseguinte, de rigor a procedência do pedido formulado na petição inicial." Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (Id.: 209948710): "(...) A renda per capta da Sr. José Francisco é flutuante, uma vez que ele trabalha realizando “bicos”, sem vínculo empregatício e em um ramo que na dificuldade que o País atravessa não se torna primordial, portanto, com dificuldades para conseguir trabalho.
Segundo ele, desde março tem sobrevivido com o auxílio emergencial do governo federal e alguns bicos. Sr. Jose Francisco Cordeiro, 68 anos, analfabeto funcional, sem profissão definida, sempre trabalhou na lavoura e na lida com animais. Trabalhou com vínculo empregatício pelo FUNRURAL durante 10 anos, mas há mais de 10 não trabalha registrado e está com dificuldades para conseguir emprego nos sítios, pois sua função exige agilidade, destreza e atenção, coisa que segundo ele está perdendo gradativamente com a idade que avança cada vez mais.
Na observação “in loco”, A situação sócio familiar, econômica habitacional de Sr. Jose Francisco é precária, trabalha realizando “bicos” nos sítios próximos, segundo ele nem sempre consegue trabalho, tem mais quando há romarias na cidade isso ocorre duas vezes ao ano. Sr. Jose Francisco embora relate não ter doenças crônicas, está com idade avançada, seu trabalho é difícil, exige força e precisão e com a idade que se encontra não consegue concorrer com pessoas mais jovens que realizam esse trabalho sem qualquer problema de agilidade, presteza, o que não acontece com a idade que se encontra.
Não pode contar com a ajuda de seus familiares, pois segundo ele, todos têm filhos e outras despesas em suas vidas. Desde fevereiro com a chegada da pandemia, segundo o Sr. José Francisco, ele ficou quase sem serviços, tanto que está com o pagamento do aluguel e duas contas de água atrasadas. Passou a sobreviver com o auxílio emergência do governo federal, mas quando esse auxílio terminar ele não terá mais como sobreviver.
Do ponto de vista social, podemos inferir que o Sr. Jose Francisco está vivenciando uma situação de vulnerabilidade sócio-econômica e emocional, estando em estado de miserabilidade uma vez que cada vez menos consegue trabalho, sua idade avançada dificulta o trabalho que executa, perdendo espaço para novos “peões e cuidadores de animai, mais jovens, mais ágeis e destemidos. Não pode contar com a ajuda dos filhos, sobrevivendo hoje com o auxilio emergencial.
Do ponto de vista social, inferimos ainda que o Sr. José Francisco não apresenta condições físicas, sociais, emocionais e culturais para inserir-se no mercado de trabalho e competir com igualdade com pessoas mais jovens e preparadas para o atual mercado de trabalho. Do ponto de vista social, o Sr. José Francisco está vivenciando uma situação de miserabilidade absoluta, não tem suas necessidades básicas supridas, não tendo uma vida de boa qualidade.
Isto posto, do ponto de vista social, somos s.m.j, do parecer favorável a solicitação do requerente o Benefício de Prestação Continuada.” Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. O Sr. José é o único componente do grupo familiar e não tem parentes que possam ajudá-lo. Tem hoje 70 anos. Reside em casa de aluguel, composta de dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
A sua renda provém de "bicos'' e depende do trabalho que realiza, sendo o valor incerto entre R$ 600 a R$ 800 e atualmente tem vivido com o auxílio emergencial do governo. A renda per capita do Sr. José é R$600 e seus gastos com aluguel, água, energia elétrica, gás, alimentação, ultrapassam os R$600 recebidos, beirando R$ 922,34. Deste modo, pela idade de 70 anos e pela situação de miséria em que se encontra o Sr.
José, concluo estarem configurados os critérios para o benefício assistencial pleiteado e confirmo que não assiste razão ao INSS. Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014: "Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG) No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, a partir de 22/06/2018, data do indeferimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula no 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei no 9.289/96, art. 4o,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1o, § 1o, e Leis Estaduais nos 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4o, parágrafo único, da Lei no 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, na forma antes delineada e mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/...JLEAO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
3- Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4- No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (22/06/2018), data do indeferimento administrativo uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedentes.
5- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
6- Apelação do INSS desprovida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.