Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171068-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RENATO CLARINDO MAGRINI
APELADO: JOSE CARLOS MAGRINI Advogados do(a)
APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171068-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RENATO CLARINDO MAGRINI APELADO: JOSE CARLOS MAGRINI Advogados do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 277369170) em face da decisão monocrática (ID 276380825), que deu parcial provimento à apelação do INSS, para declarar que os períodos de labor rural de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989 podem ser computados independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, exceto para efeito de carência, bem assim conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da execução do julgado, na forma delineada. Correção monetária e juros de mora, conforme acima indicado. Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que o termo inicial do benefício deve ser a data de citação; que os juros moratórios após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e que os honorários advocatícios não devem ser cobrados.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela
C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões da parte autora (ID 278335553).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171068-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RENATO CLARINDO MAGRINI APELADO: JOSE CARLOS MAGRINI Advogados do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Preliminarmente, foi decidido monocraticamente, “in verbis”: “Trata-se de ação ajuizada em 31/01/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, “com alteração da DER para 20/02/2015”, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/01/2015), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989, e do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou procedente o pedido, para “1) RECONHECER e DETERMINAR a averbação do exercício de trabalho rural nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982; de 02/01/1982 a 01/08/1982; de 01/01/1988 a 01/04/1988; e de 24/01/1989 a 20/05/1989, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
2) RECONHECER as atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989; de 09/01/1990 a 13/12/1990; de 14/01/1991 a 14/12/1991; de 03/02/1992 a 12/12/1992; de 25/01/1993 a 11/12/1993; de 24/01/1994 a 10/12/1994; de 23/01/1995 a 16/12/1995; e de 18/12/1995 a 19/01/2015.
3) CONCEDER ao autor o benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 67 do Decreto nº 3.043/1991), sem incidência de fator previdenciário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data, após o requerimento administrativo, em que o autor completou 25 anos de atividade.
As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez. Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação (Súmula 204, STJ), calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, apelou o INSS, requerendo, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Manifestou-se a parte autora, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (ID 139546818). Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 21/10/2020, sucedeu a habilitação do sucessor (ID 150145807 e 270283526).
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da atividade de trabalhador rural sem registro em carteira de trabalho. Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ).
Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola em regime familiar, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural. Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (REsp 1352721/SP.
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da exposição a agentes químicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 5/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar Relativamente ao reconhecimento de atividade especial do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)” (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade.
Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Do período de labor rural No caso, o autor pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, nos períodos de 20/07/1974 – aos doze anos de idade deste – a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989.
Para comprová-los, o requerente trouxe, aos autos, os seguintes documentos contemporâneos, a título de início de prova material: - CTPS com vínculo como trabalhador rural de 02/08/1982 a 31/12/1987 e 02/04/1988 a 23/10/1988, tendo como empregador “Dr. Geraldo Paiva de Oliveira – Fazenda Santa Therezinha”, de 17/10/1981 a 29/11/1988, tendo como empregador “Aparecido Donizete de Amaro – Sítio Monte Alegre”, e de 29/05/1989 a 27/06/1989, tendo como empregador “Wagner Villas Boas e outro – Fazenda São José” (ID 125093311, págs. 3/4); - Documentos e Carteira de Filiação do genitor do autor – Olívio Magrini – ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, com data de admissão em 10/05/1973 e de dispensa em 06/04/1979, na condição de “percenteiro” e comprovantes de pagamento de mensalidades de maio de 1973 a fevereiro 1977 (ID 125093313 a 125093316 e 125093320); - Carteira de assistência odontológica do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, tendo o irmão do autor como “atendido” nos meses de agosto a outubro de 1976 (ID 125093317); - Comprovantes de pagamento de Contribuição Sindical dos exercícios de 1978 e 1979, em nome do pai do autor, na atividade profissional “Agricultura” (ID 125093318 ); - Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do autor, tendo como empregador “Geraldo Paiva de Oliveira – Fazenda Santa Therezinha”, emitidos em 08/01/1988 e 08/06/1989, com datas de admissão/desligamento, respectivamente, de 02/01/1982 a 31/12/1987 e 20/05/1989 a 20/04/1989 (ID 125093321 e 125093323), e - ”Recibo de Quitação Geral e Final de Safra de Cana” em nome do autor, emitido por Geraldo Paiva de Oliveira, referente a indenização, 13º salário e férias proporcionais do período de 01/01/1988 a 23/10/1988 trabalhado como safrista (ID 125093322).
HÁ, portanto, outras provas além da CTPS, relativas aos intervalos entre os vínculos empregatícios rurais anotados em carteira. Ressalto que, pelo menos até a publicação da Lei nº 8.213/1991, por via do seu art. 143, é possível a contabilização do período imediatamente anterior, laborado apenas na atividade rural, ainda que descontínuo, como tempo de serviço, para todas as espécies de trabalhadores rurais.
Ademais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização de documentos em nome dos pais, integrantes do mesmo núcleo familiar, para efeito de comprovação de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes aos trabalhadores do campo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido". (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407) Em audiência realizada em 25/10/2017, foram ouvidos o autor e três testemunhas. Em seu depoimento, o autor declarou que estudou até a terceira série na fazenda. Fez a quarta série na cidade. Começou a trabalhar por volta dos onze anos de idade, na Fazenda Jagora, do Orlando Birolio.
Trabalhou de 1974 até 1979, quando veio para Palmares. Em 1980 entrou na fazenda do Dr. Geraldo Paiva de Oliveira. Trabalhou até 1988, “por aí”, ininterruptamente. Em 1989, entrou na usina Catanduva. Perguntado sobre as testemunhas, o autor historiou que trabalhou com Benedito Soares na fazenda do Orlando Birolio, “ele tocava café, ele e o pai dele”. O autor já morava na fazenda quando o Benedito chegou, em 1969.
O autor chegou em “68/67”. Benedito ficou até 1977, “por aí”. Saiu primeiro, depois “passeava lá na fazenda, mas trabalhar junto não”. Conheceu o Alceu em 1977. Saiu primeiro que o Alceu, não sabe até que ano ele ficou na fazenda. Havia umas 17 famílias na fazenda. Conheceu o Aparecido em Palmares Paulista. Trabalharam juntos cortando cana na fazenda do Geraldo Paiva. Moravam na cidade. O autor trabalhava na diária.
Cortou cana por três safras, depois só trabalhou na diária. Era diarista, mas trabalhava “diretão”. Sempre tinha trabalho. A primeira testemunha, BENEDITO SOARES, afirmou que foi vizinho do autor, moravam e trabalhavam na mesma fazenda. Tocavam café. Eram meeiros. O depoente chegou na fazenda por volta de 1969, morou por quatro anos. Quando chegou o autor já morava na fazenda. O pai do autor, Olívio, trabalhava com a esposa, o autor, “que era criança ainda, mas já ia para a roça”, e um irmão deste.
O depoente saiu da fazenda por volta de 1974, mudou-se para a cidade, “mas era constante ir lá, porque tinha os parentes que moravam lá e via sempre o Renato, os pais dele lá”. Via o autor na propriedade, trabalhando. Os tios do depoente ficaram na fazenda até o ano 2000. Não sabe ao certo quando o autor mudou-se da fazenda, mas foi por volta de 1979/1980, “por aí”, que veio para Palmares. Perderam o contato a partir de então.
O segundo depoente, APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS, asseverou que conheceu o autor em Palmares. Quando o conheceu, o autor trabalhava “de rural”. Trabalharam juntos na Fazenda Santa Therezinha, o dono era Geraldo Paiva. Plantavam cana. Não lembra exatamente o ano em que conheceu o autor, mas foi por volta de 1982/1983. O depoente trabalhou registrado só em “uma safrinha”. Antes e depois trabalhou sem registro.
Quando trabalhou com o autor, trabalhou “com registro”. Por sua vez, ALCEU CUNHA LIRA declarou que conheceu o autor em 1976. Lembra-se da data exata, porque foi o ano em que se mudou para a fazenda em Fernandópolis, na qual o autor morava com os pais. O depoente trabalhava por mês e o autor trabalhava com os pais “no café”. Em idos de 1980 o autor mudou para Palmares e perderam o contato. O autor trabalhava somente com a família, não tinham empregados.
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos requeridos. Desse modo, considerando ser o conjunto probatório satisfatório, entendo possível reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989, o qual, contudo, não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Do período de atividade especial. Passo à análise dos períodos especiais controvertidos. Período(s): 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015. Empresa: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A. Atividades/funções: Trabalhador rural. Descrição das atividades: “Efetua serviços gerais, tais como plantio, adubação, capina e corte de cana, combate de formigas, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios, aplicação de resíduos industriais, carpa química costal e coleta de bitucas.
Desenvolveu suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.” Agente(s) nocivo(s): - PPP: agente químico (glifosato). - Laudo da perícia judicial: calor IBUTG medido de 26,8ºC, para atividade considerada “pesada”, radiação não ionizante e agentes químicos (herbicidas com o produto químico glifosato, princípio ativo de produtos comerciais como Roundup, Gliz, Glizmax, Glifosato, etc.).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79. Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: PPP (ID 125093325) e laudo da perícia judicial (ID 125093363 e 125093372). Conclusão: Consoante laudo da perícia judicial, realizado in loco, “o requerente atuou durante todo seu pacto laboral como trabalhador agrícola/rural na aplicação de herbicidas com bomba costal manual”.
O perito consignou que “pela fragilidade das informações apresentadas pelo empregador, não podendo estas serem confirmadas com precisão e pela falta dos registros de fiscalização efetiva do uso dos EPI’s. A ausência do monitoramento implica no reconhecimento de atividade/condição insalubre”. Ressalto, outrossim, que, independentemente do grau de toxidade determinado pela ANVISA, todos os agrotóxicos podem ocasionar desde irritações dérmicas até mesmo a morte, em decorrência da inalação, ingestão ou contato dérmico com uma dose letal.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, já que todas as classes de agrotóxicos são nocivas à saúde, dispensando-se, ainda, a análise quantitativa. É cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015, por exposição a agrotóxicos.
Devo salientar, ainda, que se mostra irrelevante a análise dos demais agentes informados, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial das atividades na forma acima indicada. Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015), verifica-se que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, na medida em que possui apenas 24 anos, 10 meses e 29 dias especiais.
No entanto, somados os períodos de atividade rural (20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989) e especial reconhecidos neste feito, com a sua conversão em comum, àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que, em 19/01/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), por possuir o tempo de 49 anos, 7 meses e 25 dias, 381 carências, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 20/07/1962 - Sexo: Masculino - DER: 19/01/2015 - Reafirmação da DER: 20/02/2015 - Período
1 - 20/07/1974 a 01/01/1982 - 7 anos, 5 meses e 12 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
2 - 02/01/1982 a 01/08/1982 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
3 - 02/08/1982 a 31/12/1987 - 5 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum - 65 carências - (AVRC-DEF) GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA - Período
4 - 01/01/1988 a 01/04/1988 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
5 - 02/04/1988 a 23/10/1988 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA DR - Período
6 - 17/10/1988 a 29/11/1988 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - (AVRC-DEF) APARECIDO DONIZETE DE AMARO - Período
7 - 24/01/1989 a 20/05/1989 - 0 anos, 3 meses e 27 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
8 - 29/05/1989 a 27/06/1989 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - WAGNER VILLAS BOAS E OUTROS - Período
9 - 04/07/1989 a 16/12/1989 - 0 anos, 5 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - (AVRC-DEF) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
10 - 09/01/1990 a 13/12/1990 - 0 anos, 11 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 14 dias = 1 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
11 - 14/01/1991 a 14/12/1991 - 0 anos, 11 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
12 - 03/02/1992 a 12/12/1992 - 0 anos, 10 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 1 anos, 2 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 11 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
13 - 25/01/1993 a 11/12/1993 - 0 anos, 10 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - (AEXT-VT) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
14 - 12/12/1993 a 17/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 6 dias - Tempo comum - 0 carência - (AEXT-VT) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
15 - 24/01/1994 a 10/12/1994 - 0 anos, 10 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
16 - 23/01/1995 a 16/12/1995 - 0 anos, 10 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 9 dias = 1 anos, 3 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
17 - 18/12/1995 a 19/01/2015 - 19 anos, 1 meses e 2 dias + conversão especial de 7 anos, 7 meses e 18 dias = 26 anos, 8 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 229 carências - (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
18 - 20/01/2015 a 25/06/2020 - 5 anos, 5 meses e 6 dias - Tempo comum - 65 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
19 - 18/12/1995 a 31/03/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
20 - 01/03/1997 a 31/12/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 27 anos, 1 meses e 15 dias, 188 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 28 anos, 5 meses e 14 dias, 199 carências - Soma até a DER (19/01/2015): 49 anos, 7 meses e 25 dias, 381 carências - Soma até a reafirmação da DER (20/02/2015): 49 anos, 8 meses e 26 dias, 382 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 19/01/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 20/02/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015, quando houve a inclusão do art. 29-C na Lei nº 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.
Tendo em vista que não houve antecipação dos efeitos da tutela de mérito, resta prejudicado o pleito do INSS, de recepção do apelo no duplo efeito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para declarar que os períodos de labor rural de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989 podem ser computados independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, exceto para efeito de carência, bem assim conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da execução do julgado, na forma delineada. Correção monetária e juros de mora, conforme acima indicado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema.” O presente recurso não merece provimento. No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao determinar que com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença, o que deve ser mantido uma vez que a especialidade foi comprovado pela perícia judicial (ID 125093363 e 125093372).
Em relação aos juros de mora, verifico que o autor preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria em 20/02/2015, após o requerimento administrativo (19/01/2015), mas antes do ajuizamento da ação e da citação (31/01/2017). Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO.
1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil.
2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão.
3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98.
4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020). Com efeito, no caso, a reafirmação da DER foi reconhecida no curso do processo, ou seja, após a citação da autarquia. Contudo, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação de referido instituto se deu em data anterior à distribuição da ação ou anterior à citação da autarquia - isto é, deu-se entre a DER e a distribuição da ação ou entre a DER e a citação do INSS -, a se concluir que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus.
Nesse sentido, aliás, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, alterada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024, deixa claro em diversos dispositivos o poder instrutório do INSS (conforme Livro IV, artigos 523 e seguintes), que pode realizar perícias, emitir ofícios a empresas ou órgãos, realizar pesquisa externa, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, ouvir testemunhas, além de diversas outras diligências com o fim de reunir os elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado.
Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação, de modo que restou induzida em mora a partir da citação. Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta mantida a r. decisão monocrática em relação aos juros de mora.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação da reafirmação da DER em 20/02/2015 retroagiu para data anterior à distribuição da ação ou anterior à citação da autarquia - isto é, deu-se entre a DER (19/01/2015) e a distribuição da ação (em 2017), a se concluir que ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus.
Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação. Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão, não se aplica nessa hipótese o Tema 995/STJ, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual mantenho a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito ao benefício previdenciário pleiteado, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser definido no cumprimento de sentença, e que a correção monetária e os juros moratórios devem observar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado no cumprimento de sentença, diante da pendência do julgamento do Tema nº 1.124 do STJ; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.124, analisa se o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa deve ser a data do requerimento administrativo ou a citação da autarquia. Assim, a definição do termo inicial deve ocorrer no cumprimento de sentença.
4. O próprio relator do Tema nº 1.124, Ministro Herman Benjamin, reconhece que a controvérsia está mais relacionada ao pagamento de valores retroativos do que à concessão do benefício em si, permitindo o julgamento do mérito do recurso.
5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os entendimentos firmados pelo STF: (i) até dezembro de 2021, correção conforme a legislação vigente e juros conforme o CC/2002, com aplicação da taxa de poupança a partir de julho de 2009; e (ii) a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, de forma simples.
6. Os honorários advocatícios são devidos, pois a Autarquia Previdenciária foi sucumbente na demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
8. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa deve ser definido no cumprimento de sentença, até a fixação da tese pelo STJ no Tema nº 1.124.
9. A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros fixados pelo STF, aplicando-se, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a Taxa SELIC.
10. São devidos honorários advocatícios quando a Autarquia Previdenciária for sucumbente. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 6.899/1981; Código Civil de 2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STF, RE nº 579.431; STJ, Tema nº 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
2023
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171068-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RENATO CLARINDO MAGRINI APELADO: JOSE CARLOS MAGRINI Advogados do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 21 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171068-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: RENATO CLARINDO MAGRINI APELADO: JOSE CARLOS MAGRINI Advogados do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N, LEILA RENATA RAMIRES MASTEGUIN - SP382169-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 31/01/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, “com alteração da DER para 20/02/2015”, ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/01/2015), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989, e do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou procedente o pedido, para “1) RECONHECER e DETERMINAR a averbação do exercício de trabalho rural nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982; de 02/01/1982 a 01/08/1982; de 01/01/1988 a 01/04/1988; e de 24/01/1989 a 20/05/1989, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
2) RECONHECER as atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989; de 09/01/1990 a 13/12/1990; de 14/01/1991 a 14/12/1991; de 03/02/1992 a 12/12/1992; de 25/01/1993 a 11/12/1993; de 24/01/1994 a 10/12/1994; de 23/01/1995 a 16/12/1995; e de 18/12/1995 a 19/01/2015.
3) CONCEDER ao autor o benefício da aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 67 do Decreto nº 3.043/1991), sem incidência de fator previdenciário. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data, após o requerimento administrativo, em que o autor completou 25 anos de atividade.
As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez. Sobre o valor devido incidirão correção monetária a partir de cada vencimento, e juros de mora desde a citação (Súmula 204, STJ), calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, apelou o INSS, requerendo, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Manifestou-se a parte autora, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (ID 139546818). Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 21/10/2020, sucedeu a habilitação do sucessor (ID 150145807 e 270283526).
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. Com referência à aposentadoria por tempo de contribuição, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Se houver a necessidade de utilização de período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Segundo o §7º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social aos trinta e cinco anos, se homem, e aos trinta anos, se mulher. Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, estabelecendo: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e (...) § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Quanto à aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
No entanto, quando da promulgação da Emenda nº 20, não aprovada a exigência da idade mínima, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Importante ressaltar que o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99 enseja a observância da Lei nº 9.876/99, no que se refere ao cálculo do valor do benefício.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal Pleno do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, em julgamento realizado em 10/9/08. De outra parte, a Constituição Federal (art. 201, § 1º) assegura critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, na hipótese de exercício de atividades desenvolvidas sob condições especiais, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador.
Da atividade de trabalhador rural sem registro em carteira de trabalho. Discute-se o atendimento aos requisitos exigidos para a contagem de tempo de atividade rurícola para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei 8.213, de 24/07/1991 classifica os trabalhadores rurais em três categorias, a saber: a) empregados rurais, aqueles que prestam serviços de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração (art. 11, inciso I, alínea “a”); b) contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”), aqueles que prestam serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego, mediante remuneração específica, por dia ou por tarefa, e também a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou em área menor com auxílio de empregados ou através de prepostos (produtor/empregador rural); c) segurados especiais (art. 11, inciso VII), aqueles que exercem atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 11, parágrafo 1º da lei 8.213/91, entende-se como regime rurícola de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Acerca dessa classificação, vale lembrar que, ao firmar a Súmula 578, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola (Súmula 578, Primeira Sessão, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Quanto à comprovação da atividade rural, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser imprescindível o início de prova material, não sendo possível fazê-lo exclusivamente mediante prova testemunhal. A esse respeito, confira-se a Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. A prova documental tem o condão de oferecer suporte ao alegado pelo autor, bem como corroborar os depoimentos orais.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14), muito embora deva ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34). Acerca da mesma questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Assim, ainda que a prova material não necessite se referir, especificamente, a cada um dos autos do trabalho rural, ela deve ser contemporânea aos fatos. Logo, declarações de antigos empregadores, sindicatos, proprietários de fazenda e outros, atestando o trabalho rural em época não contemporânea ao período em questão, não se caracterizam como início de prova material, mas, no máximo, simples prova testemunhal.
Admite-se, também, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 200001191705; AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 1411, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 22/03/2010). Essa extensão, entretanto, não abrange casos em que se pretenda utilizar a CTPS de um cônjuge para comprovar labor rurícola do outro. Isso porque a carteira trabalhista registra um vínculo personalíssimo, e não se presta a indicar a ocorrência de trabalho em regime de economia familiar, em prol da subsistência.
Por outro lado, consoante a súmula 41 da TNU, “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Todavia, a realização de trabalho urbano pelo cônjuge contamina a extensão da prova material em seu nome – assim, a documentação em nome de um integrante do núcleo familiar não se estende a outro se há desempenho de trabalho incompatível com o labor rurícola, como é o de natureza urbana (STJ, REsp 1304479 / SP, DJE 19/12/2012).
Relativamente ao trabalho dos menores de 16 anos, a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No tocante à oitiva de testemunhas, para que seja válida, ela deve ser lastreada em início de prova material (Súmula 149 STJ).
Assim, ante a ausência de documentação a indicar a condição de rurícola em regime familiar, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural. Por outro lado, não reconhecido o labor rural por ausência de prova material, incide a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1352721/SP (tema 629), no seguinte sentido: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” (REsp 1352721/SP.
Relator(a): Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 16/12/2015. Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça. DOU 28/04/2016. Da comprovação da atividade especial Antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se desenvolvia a atividade. Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114) Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais. Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico (§4º), definindo seus elementos.
O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente, estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução, porém, só ocorreu em 1/1/2004.
Quanto à atribuição conferida ao Poder Executivo – em lugar da lei específica – de definir o rol dos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, ela só foi atendida com o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/97, que, embora enumere, somente exemplificativamente, as atividades, requer a comprovação do agente nocivo no processo produtivo, mais especificamente no meio ambiente de trabalho. Atualmente, os agentes nocivos estão arrolados no Anexo IV do atual Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99, devendo-se, no entanto, sempre apresentar o PPP, com lastro em laudo pericial.
Dito isso, tem-se, resumidamente, as regras preponderantes em relação à comprovação do labor em condições especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo: PERÍODO DE TRABALHO COMPROVAÇÃO Até 28.04.95 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, e anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo técnico (exceto ruído e calor) De 29.04.95 a 05.03.97 Por qualquer meio de prova, principalmente pela apresentação de laudo técnico ou Formulários estipulados pelo INSS, indicativos de a prática ter-se dado, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos constantes no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64 A partir de 05.03.97 Por meio de formulários (PPP) embasados em laudos técnicos, assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que demonstrem a efetiva exposição, de forma permanente e não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física (STJ, 2ª Turma; proc. n. 201701983524; RESP 1696912; Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN; DJE DATA:19/12/2017) De outra parte, consoante o art. 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.732/98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento. Do laudo extemporâneo Nos termos da Súmula n. 68 da TNU é válido o laudo extemporâneo, mas somente se existirem elementos que firmem sua credibilidade.
Isso porque, embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior ao da data do laudo. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.
2. É desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial, ante a inexistência de previsão legal. Precedentes desta Corte”. (TRF – 3ª. Região; 10ª Turma; APELREEX 1473887; processo n. 0009799-73.2008.4.03.6109-SP; Relatora Juíza Convocada MARISA CUCIO; publicação: TRF3 CJ1 DATA:07/03/2012) Nesse ponto, cabe ao INSS demonstrar não refletirem, os documentos, a realidade fática. Da perícia por similaridade Evidentemente, a comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas. Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e precisão: serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes, os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida, e a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias (modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada, bem como a habitualidade e permanência dessas condições.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).
Da exposição a agentes químicos A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.
Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108; extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Considerando a legislação vigente antes da Lei n. 9.032/1995, que condicionava a especialidade do benefício tão-somente à menção, no formulário, de o trabalho ter-se desenvolvido, habitual e permanentemente, sob os efeitos de “hidrocarboneto”, bastava, sob o citado regime jurídico, essa alusão no documento adequado para que o tempo assim laborado possa ser tido por “especial”, independentemente do nível de concentração do produto (aspecto quantitativo).
No interstício entre 28/4/1995 e 5/3/1997, como aduzido, estando ainda vigentes os Decretos de 1964 e de 1979, a comprovação do trabalho sob a influência de hidrocarbonetos prosseguiu sendo feita por meio de indicação em formulários assinados pelas pessoas competentes. Quanto à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema n. 53 (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), firmou a seguinte tese: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.
Do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar Relativamente ao reconhecimento de atividade especial do trabalhador no cultivo da cana-de-açúcar, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. A jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício do labor exposto a agente nocivo.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)” (TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019) Dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) Em princípio, a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade.
Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Nesse sentido, veja-se o posicionamento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. A regra restou bem explicitada no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, quando este afirmou: “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.
Asseverou, ainda: "Se atualmente prevalece o entendimento que não há completa neutralização da nocividade no caso de exposição a ruído acima do limite legal tolerável, no futuro, levando em conta o rápido avanço tecnológico, podem ser desenvolvidos equipamentos, treinamentos e sistemas de fiscalização que garantam a eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que o benefício da aposentadoria especial não será devido.
Caso as inovações citadas sejam efetivamente criadas e implementadas, esta Suprema Corte poderá, então, rever a validade da tese para o caso específico do agente nocivo ruído." Relativamente aos demais agentes nocivos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a mera informação sobre a eficácia do EPI, registrada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é insuficiente para descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Nesse sentido, transcrevo o julgado desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO. (...)
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...)
16 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente. (...)
23 – Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício. (TRF-3ªRegião, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. em 17/10/22, p.u., DJe 28/10/22, grifos meus) Dessa forma, consoante a aludida jurisprudência, é irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos.
Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). Caso dos autos. Do período de labor rural No caso, o autor pretende o reconhecimento da atividade rural, sem registro em carteira de trabalho, nos períodos de 20/07/1974 – aos doze anos de idade deste – a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989.
Para comprová-los, o requerente trouxe, aos autos, os seguintes documentos contemporâneos, a título de início de prova material: - CTPS com vínculo como trabalhador rural de 02/08/1982 a 31/12/1987 e 02/04/1988 a 23/10/1988, tendo como empregador “Dr. Geraldo Paiva de Oliveira – Fazenda Santa Therezinha”, de 17/10/1981 a 29/11/1988, tendo como empregador “Aparecido Donizete de Amaro – Sítio Monte Alegre”, e de 29/05/1989 a 27/06/1989, tendo como empregador “Wagner Villas Boas e outro – Fazenda São José” (ID 125093311, págs. 3/4); - Documentos e Carteira de Filiação do genitor do autor – Olívio Magrini – ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, com data de admissão em 10/05/1973 e de dispensa em 06/04/1979, na condição de “percenteiro” e comprovantes de pagamento de mensalidades de maio de 1973 a fevereiro 1977 (ID 125093313 a 125093316 e 125093320); - Carteira de assistência odontológica do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, tendo o irmão do autor como “atendido” nos meses de agosto a outubro de 1976 (ID 125093317); - Comprovantes de pagamento de Contribuição Sindical dos exercícios de 1978 e 1979, em nome do pai do autor, na atividade profissional “Agricultura” (ID 125093318 ); - Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do autor, tendo como empregador “Geraldo Paiva de Oliveira – Fazenda Santa Therezinha”, emitidos em 08/01/1988 e 08/06/1989, com datas de admissão/desligamento, respectivamente, de 02/01/1982 a 31/12/1987 e 20/05/1989 a 20/04/1989 (ID 125093321 e 125093323), e - ”Recibo de Quitação Geral e Final de Safra de Cana” em nome do autor, emitido por Geraldo Paiva de Oliveira, referente a indenização, 13º salário e férias proporcionais do período de 01/01/1988 a 23/10/1988 trabalhado como safrista (ID 125093322).
HÁ, portanto, outras provas além da CTPS, relativas aos intervalos entre os vínculos empregatícios rurais anotados em carteira. Ressalto que, pelo menos até a publicação da Lei nº 8.213/1991, por via do seu art. 143, é possível a contabilização do período imediatamente anterior, laborado apenas na atividade rural, ainda que descontínuo, como tempo de serviço, para todas as espécies de trabalhadores rurais.
Ademais, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização de documentos em nome dos pais, integrantes do mesmo núcleo familiar, para efeito de comprovação de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes aos trabalhadores do campo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido". (REsp 501.009/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407) Em audiência realizada em 25/10/2017, foram ouvidos o autor e três testemunhas. Em seu depoimento, o autor declarou que estudou até a terceira série na fazenda. Fez a quarta série na cidade. Começou a trabalhar por volta dos onze anos de idade, na Fazenda Jagora, do Orlando Birolio.
Trabalhou de 1974 até 1979, quando veio para Palmares. Em 1980 entrou na fazenda do Dr. Geraldo Paiva de Oliveira. Trabalhou até 1988, “por aí”, ininterruptamente. Em 1989, entrou na usina Catanduva. Perguntado sobre as testemunhas, o autor historiou que trabalhou com Benedito Soares na fazenda do Orlando Birolio, “ele tocava café, ele e o pai dele”. O autor já morava na fazenda quando o Benedito chegou, em 1969.
O autor chegou em “68/67”. Benedito ficou até 1977, “por aí”. Saiu primeiro, depois “passeava lá na fazenda, mas trabalhar junto não”. Conheceu o Alceu em 1977. Saiu primeiro que o Alceu, não sabe até que ano ele ficou na fazenda. Havia umas 17 famílias na fazenda. Conheceu o Aparecido em Palmares Paulista. Trabalharam juntos cortando cana na fazenda do Geraldo Paiva. Moravam na cidade. O autor trabalhava na diária.
Cortou cana por três safras, depois só trabalhou na diária. Era diarista, mas trabalhava “diretão”. Sempre tinha trabalho. A primeira testemunha, BENEDITO SOARES, afirmou que foi vizinho do autor, moravam e trabalhavam na mesma fazenda. Tocavam café. Eram meeiros. O depoente chegou na fazenda por volta de 1969, morou por quatro anos. Quando chegou o autor já morava na fazenda. O pai do autor, Olívio, trabalhava com a esposa, o autor, “que era criança ainda, mas já ia para a roça”, e um irmão deste.
O depoente saiu da fazenda por volta de 1974, mudou-se para a cidade, “mas era constante ir lá, porque tinha os parentes que moravam lá e via sempre o Renato, os pais dele lá”. Via o autor na propriedade, trabalhando. Os tios do depoente ficaram na fazenda até o ano 2000. Não sabe ao certo quando o autor mudou-se da fazenda, mas foi por volta de 1979/1980, “por aí”, que veio para Palmares. Perderam o contato a partir de então.
O segundo depoente, APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS, asseverou que conheceu o autor em Palmares. Quando o conheceu, o autor trabalhava “de rural”. Trabalharam juntos na Fazenda Santa Therezinha, o dono era Geraldo Paiva. Plantavam cana. Não lembra exatamente o ano em que conheceu o autor, mas foi por volta de 1982/1983. O depoente trabalhou registrado só em “uma safrinha”. Antes e depois trabalhou sem registro.
Quando trabalhou com o autor, trabalhou “com registro”. Por sua vez, ALCEU CUNHA LIRA declarou que conheceu o autor em 1976. Lembra-se da data exata, porque foi o ano em que se mudou para a fazenda em Fernandópolis, na qual o autor morava com os pais. O depoente trabalhava por mês e o autor trabalhava com os pais “no café”. Em idos de 1980 o autor mudou para Palmares e perderam o contato. O autor trabalhava somente com a família, não tinham empregados.
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos requeridos. Desse modo, considerando ser o conjunto probatório satisfatório, entendo possível reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989, o qual, contudo, não pode ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Do período de atividade especial. Passo à análise dos períodos especiais controvertidos. Período(s): 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015. Empresa: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A. Atividades/funções: Trabalhador rural. Descrição das atividades: “Efetua serviços gerais, tais como plantio, adubação, capina e corte de cana, combate de formigas, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios, aplicação de resíduos industriais, carpa química costal e coleta de bitucas.
Desenvolveu suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.” Agente(s) nocivo(s): - PPP: agente químico (glifosato). - Laudo da perícia judicial: calor IBUTG medido de 26,8ºC, para atividade considerada “pesada”, radiação não ionizante e agentes químicos (herbicidas com o produto químico glifosato, princípio ativo de produtos comerciais como Roundup, Gliz, Glizmax, Glifosato, etc.).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo do Decreto n. 83.080/79. Código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Prova: PPP (ID 125093325) e laudo da perícia judicial (ID 125093363 e 125093372). Conclusão: Consoante laudo da perícia judicial, realizado in loco, “o requerente atuou durante todo seu pacto laboral como trabalhador agrícola/rural na aplicação de herbicidas com bomba costal manual”.
O perito consignou que “pela fragilidade das informações apresentadas pelo empregador, não podendo estas serem confirmadas com precisão e pela falta dos registros de fiscalização efetiva do uso dos EPI’s. A ausência do monitoramento implica no reconhecimento de atividade/condição insalubre”. Ressalto, outrossim, que, independentemente do grau de toxidade determinado pela ANVISA, todos os agrotóxicos podem ocasionar desde irritações dérmicas até mesmo a morte, em decorrência da inalação, ingestão ou contato dérmico com uma dose letal.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, já que todas as classes de agrotóxicos são nocivas à saúde, dispensando-se, ainda, a análise quantitativa. É cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015, por exposição a agrotóxicos.
Devo salientar, ainda, que se mostra irrelevante a análise dos demais agentes informados, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial das atividades na forma acima indicada. Destaco que a indicação de responsável técnico pelas monitorações ambientais somente após o início do vínculo empregatício não é suficiente para afastar a especialidade do labor. Embora possível a prova de circunstâncias diversas, presume-se que, à época do labor, a agressão imposta pelos agentes era igual ou superior àquela existente a partir do momento em que a empregadora passou a contar com responsável técnico ambiental.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5000800-91.2019.4.03.6131, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 4/10/22, Data de Publicação: 7/10/22; e ApCiv nº 5001010-97.2017.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 31/1/22, Data da Publicação: 3/2/22. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (04/07/1989 a 16/12/1989, 09/01/1990 a 13/12/1990, 14/01/1991 a 14/12/1991, 03/02/1992 a 12/12/1992, 25/01/1993 a 11/12/1993, 24/01/1994 a 10/12/1994, 23/01/1995 a 16/12/1995 e 18/12/1995 a 19/01/2015), verifica-se que a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, na medida em que possui apenas 24 anos, 10 meses e 29 dias especiais.
No entanto, somados os períodos de atividade rural (20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989) e especial reconhecidos neste feito, com a sua conversão em comum, àqueles de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS, constata-se que, em 19/01/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), por possuir o tempo de 49 anos, 7 meses e 25 dias, 381 carências, conforme segue: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 20/07/1962 - Sexo: Masculino - DER: 19/01/2015 - Reafirmação da DER: 20/02/2015 - Período
1 - 20/07/1974 a 01/01/1982 - 7 anos, 5 meses e 12 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
2 - 02/01/1982 a 01/08/1982 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
3 - 02/08/1982 a 31/12/1987 - 5 anos, 4 meses e 29 dias - Tempo comum - 65 carências - (AVRC-DEF) GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA - Período
4 - 01/01/1988 a 01/04/1988 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
5 - 02/04/1988 a 23/10/1988 - 0 anos, 6 meses e 22 dias - Tempo comum - 7 carências - (AVRC-DEF) GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA DR - Período
6 - 17/10/1988 a 29/11/1988 - 0 anos, 1 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 1 carência - (AVRC-DEF) APARECIDO DONIZETE DE AMARO - Período
7 - 24/01/1989 a 20/05/1989 - 0 anos, 3 meses e 27 dias - Tempo comum - 0 carência - rural - Período
8 - 29/05/1989 a 27/06/1989 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - Tempo comum - 2 carências - WAGNER VILLAS BOAS E OUTROS - Período
9 - 04/07/1989 a 16/12/1989 - 0 anos, 5 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 18 dias - Especial (fator 1.40) - 6 carências - (AVRC-DEF) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
10 - 09/01/1990 a 13/12/1990 - 0 anos, 11 meses e 5 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 14 dias = 1 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
11 - 14/01/1991 a 14/12/1991 - 0 anos, 11 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 13 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
12 - 03/02/1992 a 12/12/1992 - 0 anos, 10 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 4 dias = 1 anos, 2 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 11 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
13 - 25/01/1993 a 11/12/1993 - 0 anos, 10 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - (AEXT-VT) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
14 - 12/12/1993 a 17/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 6 dias - Tempo comum - 0 carência - (AEXT-VT) USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
15 - 24/01/1994 a 10/12/1994 - 0 anos, 10 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
16 - 23/01/1995 a 16/12/1995 - 0 anos, 10 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 9 dias = 1 anos, 3 meses e 3 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
17 - 18/12/1995 a 19/01/2015 - 19 anos, 1 meses e 2 dias + conversão especial de 7 anos, 7 meses e 18 dias = 26 anos, 8 meses e 20 dias - Especial (fator 1.40) - 229 carências - (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
18 - 20/01/2015 a 25/06/2020 - 5 anos, 5 meses e 6 dias - Tempo comum - 65 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (AEXT-VT IVIN-JORN-DIFERENCIADA) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
19 - 18/12/1995 a 31/03/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - USINA CATANDUVA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período
20 - 01/03/1997 a 31/12/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (AEXT-VT) AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 27 anos, 1 meses e 15 dias, 188 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 28 anos, 5 meses e 14 dias, 199 carências - Soma até a DER (19/01/2015): 49 anos, 7 meses e 25 dias, 381 carências - Soma até a reafirmação da DER (20/02/2015): 49 anos, 8 meses e 26 dias, 382 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 1 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 19/01/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 20/02/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015, quando houve a inclusão do art. 29-C na Lei nº 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.
Tendo em vista que não houve antecipação dos efeitos da tutela de mérito, resta prejudicado o pleito do INSS, de recepção do apelo no duplo efeito.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para declarar que os períodos de labor rural de 20/07/1974 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/08/1982, 01/01/1988 a 01/04/1988 e 24/01/1989 a 20/05/1989 podem ser computados independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, exceto para efeito de carência, bem assim conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Determino que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado no momento da execução do julgado, na forma delineada. Correção monetária e juros de mora, conforme acima indicado. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, baixem os autos à Vara de Origem. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator