Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 341536136) em face da decisão monocrática de ID 340965093, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, interposto em desafio à r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski/SP.
A ação originária foi ajuizada por Nivaldo Luís de Oliveira em face da autarquia previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço especial nos períodos de 01.06.1981 a 24.02.1987, 10.02.1988 a 18.12.1996 e de 01.09.1997 a 30.09.2004, nos quais alega ter laborado em exposição a agentes nocivos, notadamente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.
A r. sentença de primeiro grau (ID 251519688) julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, determinando a respectiva conversão e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER), além de condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 251519691), sustentando, em suma, a inadequação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para a comprovação da especialidade, por ausência de carimbo da empresa e pela indicação de metodologias de aferição de ruído conflitantes. A decisão monocrática embargada, proferida em 27.10.2025 (ID 340965093), deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade no interregno de 01.09.2003 a 19.11.2003, sob o fundamento de que, nesse específico lapso temporal, o nível de ruído a que o autor esteve exposto (85,4 dB) era inferior ao limite de tolerância legalmente exigido à época (90 dB).
No dispositivo da decisão, contudo, constou a majoração dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Considerando a irrelevante sucumbência do autor em grau recursal, majoro os honorários devidos pelo INSS, inicialmente fixados em 10% das parcelas vencidas, para 11% das parcelas vencidas até a sentença." O INSS, em seus embargos de declaração, alega a existência de contradição e omissão no julgado.
Sustenta que, uma vez provido parcialmente o seu recurso, ainda que em extensão mínima, não seria cabível a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059. Requer, assim, o saneamento do vício para afastar a majoração dos honorários, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora, ora embargada, peticionou nos autos (ID 342208201), informando que não se opõe à exclusão da majoração dos honorários de sucumbência, concordando expressamente com o acolhimento do recurso integrativo neste ponto.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.
No caso em tela, a autarquia previdenciária embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão monocrática de ID 340965093. A contradição residiria no fato de ter sido dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, mas, ao mesmo tempo, ter-se majorado a verba honorária em seu desfavor. A omissão decorreria da não aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a matéria.
Assiste razão ao embargante. De fato, a análise da decisão embargada revela a contradição apontada. O dispositivo do julgado foi claro ao dar "parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 01/09/2003 a 19/11/2003". Ao assim proceder, o julgado acolheu, ainda que minimamente, parte da pretensão recursal da autarquia, reformando em pequena extensão a sentença de primeiro grau.
Contudo, em seguida, a mesma decisão procedeu à majoração dos honorários de sucumbência, fundamentando tal ato na "irrelevante sucumbência do autor em grau recursal". A sistemática dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tem por escopo desestimular a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou infundados, remunerando o trabalho adicional do advogado da parte vencedora em grau recursal.
A sua aplicação, entretanto, está condicionada ao não conhecimento integral ou ao desprovimento do recurso. Essa matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.059, que culminou na fixação da seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Dessa forma, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e, concomitantemente, majorar os honorários de sucumbência, a decisão monocrática incorreu em manifesta contradição, pois aplicou o instituto dos honorários recursais em hipótese vedada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
O provimento parcial do apelo, ainda que mínimo, obsta a aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte embargada, em sua manifestação de ID 342208201, concordou expressamente com a pretensão do embargante, afirmando não se opor à exclusão da majoração honorária. Tal concordância elimina qualquer controvérsia remanescente sobre o ponto e corrobora a necessidade de correção do julgado.
Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada, decotando-se da decisão monocrática a parte que majorou os honorários advocatícios e restabelecendo a condenação sucumbencial nos exatos termos em que fixada pela sentença de primeiro grau. Conclusão
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, sanando a contradição apontada, decotar do dispositivo da decisão monocrática de ID 340965093 o trecho que majorou os honorários advocatícios de sucumbência. Mantida, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, observados os demais termos do julgado.
Intimem-se. Data da assinatura digital. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por Nivaldo Luís de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pleiteou o enquadramento como tempo especial dos períodos de 01/06/1981 a 24/02/1987, 10/02/1988 a 18/12/1996 e de 01/09/1997 a 30/09/2004, em que teria trabalhado exposto a agentes agressivos.
A sentença (Num. 251519688) julgou procedente o pedido, enquadrando como tempo especial os períodos pleiteados pelo autor e concedendo o benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo. Em sua apelação, o INSS pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que não há prova de que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento do labor como especial.
Destacou que os PPPs apresentados pelo autor não podem ser aproveitados como prova do tempo especial, porque não apresentam o carimbo da empresa e do representante legal, bem como empregam duas metodologias simultâneas para a aferição do ruído. É a síntese do necessário. Admissibilidade e julgamento monocrático A apelação cumpre os requisitos formais, de modo que deve ser recebida. O caso admite julgamento monocrático da apelação, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
As questões abordadas no recurso são objeto de entendimentos dominantes no âmbito do TRF da 3ª Região e de precedentes qualificados pelo STJ, amoldando-se o caso à orientação da Súmula 568 do STJ. Além disso, esta decisão é passível de revisão por meio de agravo interno, de modo que cumprido o princípio da colegialidade. Tempo especial O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis superiores à tolerância do homem médio.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA em face da r. sentença que, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta, em razão do disposto na Lei nº 13.876/2019.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a anulação da sentença, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski. Sustenta, em síntese, que o ajuizamento da demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019. Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175431-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: NIVALDO LUIS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a , que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ao promover a alteração na redação do da , dispôs: " Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
Todavia, resta sedimentado que o rol de agentes e atividades descritos nas normas regulamentares da aposentadoria especial não é taxativo, mas exemplificativo. A súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já enunciava que "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
No que toca aos meios de prova, o enquadramento da atividade como especial se dá de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando da prestação do labor. Desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, por força do art. 31 da Lei nº 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, a aposentadoria especial vem sendo regulada por uma sucessão de atos normativos legais e infralegais. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a atividade laboral era considerada especial com o enquadramento por categoria profissional ou com a comprovação de sua submissão a condições especiais de trabalho.
No primeiro caso havia presunção jure et jure da nocividade da atividade, ou seja, bastava ao segurado comprovar que exercia alguma das atividades arroladas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79. JÁ a comprovação da submissão a condições especiais de trabalho se dava mediante indicação por formulário próprio do agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Não era necessária a apresentação de laudo, ressalvados os casos de agentes físicos dependentes de medição técnica, como ruído e calor.
A comprovação da exposição se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento.
Vale lembrar que no caso do labor em contato com agentes nocivos, o cômputo do tempo especial exige que a exposição ocorra de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95, restou vedado o enquadramento pelo simples exercício de atividade profissional. A partir daí, passou a ser considerado especial apenas o labor exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob a exposição de agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo.
Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP.
Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n. º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 90 e 85 decibéis, respectivamente.
A observância desses limites foi reforçada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 694, que resultou na seguinte tese de julgamento: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Avançando no tema, trato da problemática referente ao uso de equipamento de proteção. O que se discute é se o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) ou Equipamentos de Proteção Individual (EPI) podem afastar a contagem do tempo de serviço como especial. Conforme dito, a principal característica do tempo especial para fins de aposentadoria é a sujeição do trabalhador a condições nocivas à sua saúde ou integridade física.
Se de alguma forma a nocividade é neutralizada, ou reduzida a padrões toleráveis, deixa de existir razão para o cômputo especial do labor. Assim, em princípio, o emprego de EPCs e EPIs tem o condão de descaracterizar o benefício da aposentadoria especial. No entanto, não basta o mero fornecimento do equipamento de proteção, mas a comprovação de que o trabalhador faz uso do instrumento e, mais importante, a demonstração de sua eficácia em neutralizar o agente agressor, ou sua diminuição a níveis toleráveis.
Relevante mencionar o enunciado nº 21 do Conselho de recursos da Previdência Social no sentido de que "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. No mesmo sentido é a conclusão exposta na súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral. Desse julgamento, concluído em 4 de dezembro de 2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda sobre esse tema, cumpre acrescentar que o art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
A regra foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, que conferiu a seguinte redação ao § 4º do art. 68 do Regulamento do INSS: "Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
A regra que se extrai da conjugação das normas é a seguinte: até 30 de junho de 2020 (data da publicação do Decreto nº 10.410/2020) a exposição a agentes químicos cancerígenos -- no caso aqueles incluídos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) -- assegura a contagem do tempo como especial, independentemente da informação de eficácia do EPI; para o período posterior, a informação de eficácia do EPI afasta a averbação do tempo como especial.
Em suma, a conclusão é no sentido de que o uso do EPI eficaz afasta o enquadramento especial da atividade. A exceção fica por conta do agente ruído e das substâncias cancerígenas, neste caso até 30 de junho de 2020. Em ambos os casos a informação de EPI eficaz não afasta o enquadramento da atividade como especial. Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Nos períodos de 01/06/1981 a 24/02/1987, 10/02/1988 a 18/12/1996 e de 01/09/1997 a 30/09/2004, o autor trabalhou auxiliar de marceneiro e marceneiro.
Os PPPs referentes a esses vínculos (Nums. 125435563, 125435565 e 125435568, respectivamente) informam a exposição a ruído superior aos limites vigentes nos períodos, exceto quando ao intervalo de 01/09/2003 a 19/11/2003 -- nesse período, o nível de exposição foi de 85,4dB, ao passo que o limite era de 90dB. O PPP referente ao último vínculo também menciona a exposição a poeira vegetal. Porém, esse agente não está arrolado nas listas que orientam o reconhecimento do tempo especial.
Além disso, o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz para a neutralização da aspiração de poeira, no caso máscaras faciais com filtro (CAs 445, 11034 e 5230). O INSS alega que os PPPs não são meios hábeis para a comprovação do tempo especial, porque não apresentem o carimbo das empresas, bem como informam duas sistemáticas para a valoração do agente nocivo ruído. Na via administrativa o autor apresentou laudos técnicos que embasaram a emissão dos documentos e, no caso do vínculo com a empresa Jose Carlos de Vicente Brodowski, também foi anexado o PPRA da empresa (Num. 125435594).
O fato de os laudos não serem contemporâneos ao exercício do labor não os invalida como meio de prova, uma vez que o engenheiro de segurança que os subscreve atesta que foi levado em consideração as condições e o ambiente de trabalho a que o autor estava submetido nos respectivos vínculos. A falta de carimbo nos PPPs tampouco torna esses elementos imprestáveis para a demonstração do tempo especial.
Os PPPs identificam os dados das empresas e dos representantes legais que os assinam, sendo que as assinaturas correspondem às apostas nos registros em CTPS. A propósito do tema, os precedentes que seguem, tirados de casos que tratam de questão semelhante à ora debatida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. ACRÉSCIMOS E CONSECTÁRIO. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
4. Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos controvertidos.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância -, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de "anéis benzênicos", isto é, apresentam benzeno em sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH.
7. Em se tratando de agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com tais substâncias é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em decorrência da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa. Provocam também irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados, além de efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
Finalmente, também estão atrelados à ocorrência de problemas hepáticos, pulmonares e renais.
8. Os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
9. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos mencionados agentes, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
10. A ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente.
Precedentes desta Corte regional.
11. A ausência de carimbo da empresa, isoladamente considerada, configura mera irregularidade, incapaz de descredibilizar as informações postas no documento, pois é plenamente possível a identificação da empresa (razão social e CNPJ), bem como do responsável pela assinatura do formulário (nome e NIT) e dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (nome e nº de registro no conselho de classe).
Demais disso, a boa-fé é presumida, notadamente ao se considerar a hipossuficiência probatória dos segurados, ao passo em que não é razoável punir o trabalhador por irregularidade formal de responsabilidade exclusiva do empregador.
12. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP.
Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade.
13. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
14. Deve ser observada a incompatibilidade do exercício da atividade especial com o gozo do benefício deferido, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
15. O termo inicial da concessão do benefício deve recair na data do requerimento administrativo, porquanto os elementos - comprobatórios da especialidade aventada -, apresentados naquele momento, já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
16. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
17. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
18. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
19. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
20. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
IV. Dispositivo e tese
21. Recurso de apelação admitido e provido. Tese de julgamento:
1. "A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância -, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial."
2. "O direito à aposentadoria especial deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos os requisitos legais à correlata concessão". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011458-81.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, ao considerar como tempo especial os períodos de 01/03/1990 a 01/04/1996, 01/11/1996 a 16/04/2007 e 01/02/2010 a 08/03/2019, exercidos como padeiro exposto a calor superior aos limites da NR-15. O INSS alegou inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados, ausência de prova de exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor e irregularidades formais nos documentos.
Requereu, subsidiariamente, o afastamento das atividades insalubres como condição à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos indicados, com base na exposição habitual e permanente ao calor; (ii) estabelecer se o afastamento do segurado das atividades nocivas constitui condição para a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da especialidade das atividades é admitido com base em PPP e LTCAT que indicam exposição habitual e permanente ao calor superior a 28ºC, com valor de IBUTG de 30,28ºC, excedendo os limites da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, em consonância com o código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
4. A ausência de carimbo da empresa no PPP e a divergência de endereço entre os documentos não comprometem sua validade, desde que devidamente esclarecidas por declaração da empresa e corroboradas pelos demais elementos de prova constantes nos autos.
5. A falta de contemporaneidade entre a data de emissão do PPP e o período de atividade não impede o reconhecimento da especialidade, desde que o laudo técnico posterior confirme a exposição às condições nocivas durante o tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de padeiro com base em exposição habitual e permanente a calor acima dos limites de tolerância definidos na NR-15, desde que comprovada por PPP e LTCAT válidos.
2. Irregularidades formais nos documentos, como ausência de carimbo ou divergência de endereço, não invalidam o PPP quando sanadas por outros meios de prova idôneos.
3. Prejudicado o pedido subsidiário relativo ao afastamento do autor das atividades insalubres como condição para a concessão do benefício diante da cessação do vínculo empregatício na Panificadora Barão de Americana Ltda. - EPP. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001994-83.2020.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 01/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025).
Melhor sorte não assiste ao INSS quando alega que os PPPs são inconsistentes porque informam duas metodologias simultâneas para aferição do ruído (NHO-01 da Fundacentro e NR-15). Ocorre que "...verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. JÁ para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, que utiliza sempre o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ademais, os valores apresentados de ruído devem estar em concordância com o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da Fundacentro. Portanto, o formulário PPP pode apresentar as duas metodologias simultâneas (NHO-01 e NR-15), sem implicar em qualquer irregularidade.(TR, 14ª Turma, RecInoCiv 0051179-28.2021.4.03.6301, rel. juíza federal Fernanda Souza Hutzler, j. 10/03/2023).
Ademais, as metodologias observadas no PPP são aceitas para esse tipo de aferição, não havendo exigência legal específica que determine a obrigatoriedade de seguir a NHO-01 ou qualquer outra técnica equivalente. A medição dos níveis de pressão sonora informados no PPP só poderia ser afastada se o INSS apresentasse evidências concretas que comprometam a confiabilidade desse método para a medição do ruído, o que não ocorre no presente caso.
A propósito do tema, os precedentes que seguem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUEBRA DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão de matéria fática nova no recurso, não invocada na fase anterior, especialmente na contestação, caracteriza inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, do CPC, e 5º, LIV e LV, da CF, os quais homenageiam o devido processo legal e a ampla defesa, resultando na preclusão consumativa e no não conhecimento do recurso por quebra da dialeticidade. - O fato de o PPP ter sido elaborado em momento ulterior à prestação do serviço não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que o laudo técnico seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). - Consta do PPP o emprego de medição de nível de pressão sonora em decibéis, nos moldes prescritos pela NR-15. O fato de também mencionar técnica de medição da NHO-01 da FUNDACENTRO não impinge mácula alguma ao documento, já que se trata de metodologia regulamentada. Assim, em princípio, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa, que possa colocar em dúvida a confiabilidade dos métodos por ela empregados para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002740-51.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/12/1993 a 02/09/1996, 17/09/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/03/2005 e de 03/10/2005 a 15/08/2019, laborados junto à empresa Editora Abril S/A.
2. O INSS requer a total improcedência da ação. O Autor postula o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 com base nos documentos juntados aos autos; e (ii) verificar a existência de direito à concessão de aposentadoria especial com base no tempo reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Manteve-se a concessão da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que o INSS não apresentou prova de alteração da condição de hipossuficiência econômica.
5. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que não houve condenação em benefício previdenciário de valor equivalente ou superior a mil salários-mínimos.
6. Os períodos já reconhecidos como especiais basearam-se em formulários PPP firmados por responsável técnico e indicaram exposição habitual e permanente a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais, razão pela qual foram corretamente enquadrados como tempo especial.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade em razão do agente físico ruído, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
8. A metodologia de medição do ruído constante nos documentos apresentados não compromete sua validade, inexistindo exigência legal específica de observância da NHO-01.
9. No que se refere ao agente químico toluol, o nível de exposição verificado (13,09 ppm) foi inferior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15 (78 ppm). Quanto aos demais agentes químicos (álcool e tinta), não foram apresentados dados técnicos suficientes quanto à natureza, concentração e forma de exposição, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.
10. Diante da ausência de reconhecimento do período adicional requerido, inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
11. Considerando a sucumbência recursal do INSS e do Autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, com observância da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor desprovido. Mantida a sentença nos seus exatos termos. Honorários advocatícios majorados em 2%, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A exposição a ruído superior aos limites legais é suficiente para o reconhecimento do tempo especial, ainda que haja indicação de uso de EPI." "2. A ausência de detalhamento técnico quanto à natureza, concentração e forma de exposição a agentes químicos inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade." "3.
A exposição a toluol em níveis inferiores aos limites legais não caracteriza atividade especial." "4. A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da alteração da capacidade econômica da parte para que seja revogada." "5. O reexame necessário não se aplica às sentenças sem condenação de conteúdo econômico superior a mil salários-mínimos." "6. É devida a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em caso de desprovimento do recurso." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003426-87.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TEMA 1090, STJ. TEMA 1083, STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno do INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação que desfiou.
2. O fato relevante. Reconhecimento de tempo de serviço especial em virtude da exposição a agentes químicos. Utilização de EPI eficaz (Tema 1.090 do STJ). Necessidade de fonte de custeio. Impossibilidade do uso do critério "pico de ruído" sem a perícia judicial (Tema n. 1.083 do STJ).
3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso do INSS.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por exposição a agentes químicos mesmo com utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz; se é necessária prévia fonte de custeio para o benefício concedido; e se houve o uso do critério "pico de ruído" sem a perícia judicial (Tema n. 1.083 do STJ).
III. Razões de decidir
5. No julgamento do Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, no que se refere à utilização de EPI, o STJ assentou entendimento de que a informação no PPP sobre a existência de equipamento de proteção individual descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
6. A irresignação autárquica referente à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por agente químico após 02/12/1998, com o uso de EPI eficaz, está dissociada ao caso concreto. Os agentes químicos listados no PPP (ID 316104332 - Págs. 50 a 52), no entretempo tomado de 08/02/1993 a 13/11/2019, não implicaram o reconhecimento da especialidade do período.
7. A norma inscrita no artigo 195, § 5º, da CF, é dirigida ao legislador ordinário. Nos termos do decidido, faz-se desnecessária prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
Precedente desta Corte.
8. Não é correto afirmar que o reconhecimento do tempo especial se deu "com base no nível máximo do ruído aferido (pico) ". A pressão sonora a que o autor esteve exposto, nos períodos controvertidos, foi sempre acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
9. Quanto à incorreção da metodologia aplicada na aferição do ruído, a jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que não pode o empregado ser prejudicado pela não adoção de específica técnica de medição do ruído. Constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados, ônus que se lhe impinge na esfera administrativa ou mesmo na judicial.
Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade. Precedentes.
10. É suficiente que a exposição ao agente nocivo se apresente constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho.
11. Não vem à baila, na espécie, o Tema n. 1.083 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno do INSS não provido. Tese de julgamento: 1."No julgamento do Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, no que se refere à utilização de EPI, o STJ assentou entendimento de que a informação no PPP sobre a existência de equipamento de proteção individual descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido".
2. "A irresignação autárquica referente à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por agente químico após 02/12/1998, com o uso de EPI eficaz, está dissociada ao caso concreto. Os agentes químicos listados no PPP, no entretempo tom ado de 08/02/1993 a 13/11/2019, não implicaram o reconhecimento da especialidade do período".
3. "A norma inscrita no artigo 195, § 5º, da CF, é dirigida ao legislador ordinário. Nos termos do decidido, faz-se desnecessária prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá".
4. "Não há falar que o reconhecimento do tempo especial deu-se "com base no nível máximo do ruído aferido (pico) ". A pressão sonora a que o autor esteve exposto, nos períodos controvertidos, sempre permaneceu acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003273-89.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) Tudo somado, a apelação deve ser parcialmente provida, apenas para afastar o reconhecimento do tempo especial no curto intervalo entre 01/09/2003 a 19/11/2003.
Isso implica na dedução de 32 dias do tempo de contribuição, o que não repercute quanto ao direito ao benefício. Dispositivo Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do tempo especial no período de 01/09/2003 a 19/11/2003. Considerando a irrelevante sucumbência do autor em grau recursal, majoro os honorários devidos pelo INSS, inicialmente fixados em 10% das parcelas vencidas, para 11% das parcelas vencidas até a sentença.
Intimem-se. MARCIO CRISTIANO EBERT Juiz Federal Convocado
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal"; Por sua vez, no caso dos autos, tem-se que a distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O
C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o conflito de competência n. 170.051 /RS, em observância ao disposto nos artigos 947, § 4º, do CPC e 271-B do RISTJ, determinou: “(....) a MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
Nesta senda, a demanda deve permanecer na Justiça Estadual, competente para processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Nona Turma, tirada de situação parelha: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020.
SENTENÇA
REFORMADA. - A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020. - A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019. - O
C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". -Apelação da parte autora provida." (ApCiv 5280962-91.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, Intimação via sistema DATA: 18/12/2020)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A 1º/01/2020.
SENTENÇA
ANULADA. - A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020. - A distribuição da presente ação, perante a comarca de Brodowski, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal, ocorreu em 31/12/2019, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - O
C. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência n. 170.051/RS, determinou a "manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". -Apelação da parte autora provida. - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prossecução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.