Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180822-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180822-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, em 12/03/2019.
Ademais, foram discriminados os consectários, além fixados honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §4°, II, do Código de Processo Civil. O INSS pretende a reforma sentença, sustentando que a doença da parte autora seria preexistente ao ingresso na Previdência. Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5180822-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 26/11/2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica em 24/07/2019, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 24/06/1964, desempregada, com ensino fundamental incompleto, portadora de “artropatia em mãos e patologias degenerativas com baixa compleição física”, que a incapacitam ao labor, de forma total e permanente (Id. 125888091, p. 2/8).
O perito atestou que a incapacidade teve início há cerca de um ano do exame médico-pericial. Por sua vez, os dados constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 02/09/1991 a 01/11/1991 e de 09/02/1995 a 15/03/1995, bem como verteu contribuições de 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/09/1994 a 30/09/1994, 01/08/2005 a 31/08/2005, 01/10/2011 a 31/10/2011, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015, 01/12/2016 a 31/12/2016 e de 01/12/2017 a 30/04/2019 (Id 125888068, p. 11).
Portanto, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora já detinha a qualidade de segurado. É importante ressaltar que o INSS, com base em perícia realizada por médico de sua confiança, no âmbito do requerimento administrativo, em 14 de janeiro de 2019, indeferiu o benefício ao fundamento da ausência de incapacidade. Ora, a controvérsia em torno da incapacidade estabelecida nessa ocasião fragiliza o argumento de sua preexistência à filiação da autora ao sistema, sobretudo porque não foi coligido aos autos documento algum capaz corroborar referida alegação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez. - Remessa oficial não conhecida. - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.