Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182942-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182942-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 21/12/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Após a juntada do laudo pericial aos autos, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Contra a sentença de procedência, restabelecendo o auxílio doença, foi interposta apelação pelo INSS, a qual foi parcialmente provida, para anular o R. decisum, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia médica, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
O acórdão transitou em 10/8/20 para a demandante, e em 3/9/20 para o INSS. Foram cientificadas as partes do retorno do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, com a designação de nova perícia judicial. O Juízo a quo, em 3/5/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 750,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a incoerência verificada entre as respostas aos quesitos e a conclusão do laudo pericial; - a divergência do laudo judicial e a documentação médica acostadas aos autos, atestando a incapacidade e - não estar o magistrado adstrito ao parecer técnico. - Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5182942-65.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: MARIA GORETTI BARBARA SERRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 29/1/21, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 197/207 (id. 251433255 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de espondiloartropatia degenerativa e bursite trocantérica do quadril esquerdo, de causa inespecífica, não havendo comprovação de tratar-se de moléstia decorrente do trabalho, tendo em vista que a periciada não era registrada na data de início da doença, há 9 anos.
Enfatizou o expert que, "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos quadris. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso" (fls. 200 – id. 251433255 – pag. 4). Concluiu, categoricamente, pela ausência de doença incapacitante atual. Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min.
Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155) Assim sendo, não havendo sido caracterizada a incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 59 anos, grau de instrução 5ª série do ensino fundamental e faxineira, é portadora de espondiloartropatia degenerativa e bursite trocantérica do quadril esquerdo, de causa inespecífica, não havendo comprovação de tratar-se de moléstia decorrente do trabalho, tendo em vista que a periciada não era registrada na data de início da doença, há 9 anos.
Enfatizou o expert que, "As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa.
A periciada não apresenta alterações no exame físico dos quadris. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso". Concluiu, categoricamente, pela ausência de doença incapacitante atual.
III- Não havendo sido caracterizada a incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.