Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204875-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: P. G. P. N. CURADOR: THAINARA LUCIA PIRES Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo (art. 1021 do CPC) e Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204875-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: P. G. P. N. CURADOR: THAINARA LUCIA PIRES Decisão Agravada e Embargada: ID nº 154633926 INTERESSADOS: OS MESMOS Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 1021 do CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração interpostos pela parte autora, em face de decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada a partir da data da cessação do vínculo de emprego de sua genitora em 01/10/2020.
O réu interpôs agravo interno da decisão, ressaltando que objetivava exaurir a instância recursal ordinária, não tendo caráter protelatório. Aduziu que para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente deve estar presente o impedimento a longo prazo, o que não ocorre no caso em tela. Finalmente, requereu-se, subsidiariamente, fosse o recurso conhecido como embargos de declaração, considerando o princípio da fungibilidade recursal.
O embargante, por seu turno, aduz existir contradição na decisão, não existindo plausibilidade na fixação do termo inicial do benefício, tendo como marco a data na qual a genitora da autora tivera rescindido o vínculo empregatício, momento posterior à avaliação social. Aduz, ainda, que ao menos, na remota hipótese de ser mantido o termo inicial desde 09/2020, deveria ser esclarecido a razão pela qual restaria obstada a concessão do benefício assistencial no lapso de 03/2016 (DER) até 31/03/2019 (data antecedente ao início do pacto laboral).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204875-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: P. G. P. N. CURADOR: THAINARA LUCIA PIRES Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que tange ao agravo (art. 1021 do CPC) interposto pelo réu, relembre-se que, consoante considerado na decisão ora agravada, a aferição da deficiência foi tomada tendo em vista que o autor, incapaz, contando com seis anos de idade na data da perícia, apresentava quadro de crises convulsivas frequentes e persistentes, desde dois anos de idade, com perda de consciência (desmaio), duas a três vezes por mês, necessitando de atenção natural referente à sua idade, bem como em razão de sua patologia, que demandava cuidados especiais, ou seja, tratamentos com fonoaudiologia, consultas periódicas e regulares ao neurologista e psicólogo, como foi apurado.
Nesse diapasão, considerou-se possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, possuindo patologia que compromete seu aprendizado e a interação social, justificando seu enquadramento como portador de deficiência. Não prospera, assim, a irresignação do réu. Passo à análise dos embargos de declaração interpostos pela parte autora.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. ......................................" A contradição apontada pela embargante, no caso, refere-se à fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada, o qual foi estabelecido na decisão embargada em 09/2020, marco no qual a genitora do autor tivera rescindido o vínculo empregatício que se iniciara em 01/04/2019, momento este posterior à avaliação social ocorrida em 02.08.2018.
Pleiteia a fixação do termo inicial a contar da data do requerimento administrativo em 22.03.2016, ou, ao menos, na hipótese de ser mantido o termo inicial desde 09/2020, necessário o esclarecimento jurídico e fático das razões que obstaram a concessão do benefício assistencial no lapso de 03/2016 (DER) até 31/03/2019 (data antecedente ao início do pacto laboral). Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que assiste razão, em parte, ao embargante.
De fato, ele faz jus ao benefício de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em 22.03.2016, descontando-se o período em que sua genitora contou com vínculo de emprego, ou seja, no período de 01.04.2019 a 01.10.2020, vez que a miserabilidade alegada restava caracterizada na ocasião, excetuado o período mencionado. Assim, ante a contradição existente sobre tal relevante questão, é de rigor a alteração do resultado do julgamento.
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1021 do CPC) interno interposto pelo réu e acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: “
Diante do exposto, , nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo (22.03.2016), descontando-se o período em que sua genitora contou com vínculo de emprego, ou seja, no período de 01.04.2019 a 01.10.2020.” Comunique-se ao INSS (GERÊNCIA EXECUTIVA) dando ciência deste voto, que alterou a DIB do benefício para 22.03.2016 - autor P.
G. P. N.. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1021 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO RELATIVO À DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I – O autor possui patologia que compromete seu aprendizado e a interação social, justificando seu enquadramento como portador de deficiência, possuindo 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. II-Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
III- Existência de contradição na decisão embargada, devendo ser concedido o benefício de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em 22.03.2016, descontando-se o período em que a genitora do autor contou com vínculo de emprego, ou seja, no período de 01.04.2019 a 01.10.2020, vez que a miserabilidade alegada restava caracterizada na ocasião, exceto no período mencionado.
IV-Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é conseqüência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
V- Acolhidos parcialmente os embargos de declaração da parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: “
Diante do exposto, , nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada a partir da data do requerimento administrativo (22.03.2016), descontando-se o período em que a genitora do autor contou com vínculo de emprego, ou seja, no período de 01.04.2019 a 01.10.2020.”
VI – Agravo Interno interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1021 do CPC) interno do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204875-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: P. G. P. N. CURADOR: THAINARA LUCIA PIRES Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 24 de março de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204875-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: P. G. P. N. CURADOR: THAINARA LUCIA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais corrigidas, bem como honorários de advogado arbitrados em R$ 1.500,00, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. A parte autora apela aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, visto caracterizar-se como deficiente e configurar-se a miserabilidade, vez que o núcleo familiar é formado por dois menores, sendo que a única fonte de renda provém de trabalhos informais e variáveis.
Pleiteia, ainda que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo em 22/03/2016 e, ainda, a fixação da verba honorária em 20% das parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Sem contrarrazões do réu. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, que dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Nesse ponto, cumpre salientar que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber: Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação atualizada: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade. Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação: Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e 'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada, seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho, ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.04.2019, atesta que o autor, incapaz, com seis anos de idade, compareceu ao exame com sua avó, Sra. Leila Aparecida Ferreira, nascida em 25/07/1978, divorciada, desempregada, que passou a exercer as funções de “mãe”, cuidando do menor Pedro Gabriel, que apresentava quadro de crises convulsivas, frequentes e persistentes desde dois anos de idade, com perda de consciência (desmaio), duas a três vezes por mês, de forma persistente.
O perito concluiu que possuía dependência natural para a idade de seis anos, necessitando dos cuidados em virtude de sua patologia, demandando tratamentos com fonoaudiologia, consultas periódicas e regulares com neurologista e psicólogo). HÁ que se reconhecer que as limitações por ela apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima transcrita. A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E.
Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J. 01.06.2001). Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família.
Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009). O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
Verifique-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. (...)
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013). Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial. No caso dos autos, o estudo social realizado em 02.08.2018, atestou que o núcleo familiar do autor era formado por sua mãe, do lar, desempenhando a tarefa de ajudante em rotisserie duas vezes por semana, com renda variável de R$ 560,00, sua avó materna, cuidadora de idosos, sem registro, com renda média de R$ 600,00, um irmão, de 04 anos de idade, estudante e um tio, desempregado, que estava morando no local há cinco meses, sem renda.
A genitora informou que não tinha contato com o pai do autor, possuindo, também, filho de outro relacionamento, cujo pai pagava R$ 150,00 reais de pensão ao menor. A família residia em imóvel alugado em condições básicas de habitação, contando com um celular e uma moto ano 2014, do tio do autor, com documentação atrasada. A renda familiar totalizava R$ 1.310,00, entre cinco integrantes, renda per capta de R$ 262,00.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações que a genitora do autor passou a apresentar vínculo de emprego entre 01.04.2019 a 01.10.2020, com renda variável: entre R$ 1.056,76 a R$ 1.443,20, constando última remuneração em 09/2020, de R$ 673,49. Assim, a situação concreta vivenciada pelo autor caracteriza sua vulnerabilidade social, configura-se sua hipossuficiência financeira. Entendo que o conjunto probatório existente nos autos, demonstra que a autora preenche o requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à concessão do benefício assistencial.
O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser fixado a contar da cessação do vínculo de emprego da genitora do autor, ocorrido em 09/2020. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, incidindo os juros a partir do mês seguinte à publicação desta decisão. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada a partir da data da cessação do vínculo de emprego de sua genitora em 01/10/2020. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora, P.
G. P. N., representado por sua genitora Thainara Lucia Pires, o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo e DIB em 01.10.2020, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2021.