Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208680-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: R. H. R. E. Advogado do(a)
APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208680-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. H. R. E. Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, para fins de limitar o pagamento do benefício às parcelas vencidas até 17/01/2019, revogando-se a tutela de urgência, nos termos do artigo 932, do CPC.
Em suas razões recursais, pugna para que seja negado provimento à apelação do INSS e determinar a concessão do benefício enquanto o detento estiver preso em regime fechado ou semiaberto, pois na oportunidade do aprisionamento ainda não vigia a Medida Provisória n. 871/2019, razão pela qual não pode incidir no presente caso. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. cf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208680-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. H. R. E. Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso (ID 199377885): (...) D E C I D O.
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu genitor, Everton Henrique de Oliveira Ferreira, em 21/06/2016. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” A redação anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/2019, estabelecia: "Art.
80. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Constato pela certidão de recolhimento prisional, que o segurado foi preso em 21/06/2016 e transferido para a Penitenciária de Sorocaba em 27/07/2016 (Ids. 128415785/128415786/128415787), e promovido ao regime semi-aberto em 02/08/2018.
Indiscutível ser o requerente filho de Everton Henrique de Oliveira Ferreira, conforme documento acostado ao Id. 128415782, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida. A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, conforme cópia da CTPS e do CNIS (Id. 128415791, págs. 10/15 e 18), tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 12/01/2016.
Assim, considerando que foi recolhido à prisão em 21/06/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado. Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente à época. O segurado foi recolhido à prisão em 21/06/2016, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 1 de 1º/01/206, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado encarcerado.
Analisando os dados constantes do CNIS, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais), em 12/2015 (Id. 128415791, pág. 19). Todavia, considerando que o último vínculo empregatício encerrou em 12/01/2016, à época de sua prisão, em 21/06/2016, o segurado estava desempregado. Em relação à matéria, a Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8213/1991, dispondo que: “§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio reclusão, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, Relator Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” No caso específico dos autos, a prisão correu em 21/06/2016, devendo ser observado o regramento jurídico adotado até 17/01/2019, data anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no art. 80, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o segurado manteve o último vínculo empregatício com a empresa Jose Nunes dos Santos - ME até 12/01/2016 (Id. 128415791, págs. 10/15 e
18) e a prisão ocorreu em 21/06/2016, é certo que à época do encarceramento o instituidor do benefício encontrava-se desempregado sem receber qualquer remuneração, adotando-se, assim, o critério da ausência de renda, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é de se manter a r. sentença de procedência do pedido. Considerando que o segurado foi promovido em regime semiaberto em 02/01/2018 (Id. 128415787), o termo final do benefício deve ser fixado em 17/01/2019, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871/19 de 18/01/2019, convertida em Lei nº 13.846/19 que alterou o art. 80, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Limitado o pagamento do benefício às parcelas vencidas até 17/01/2019, fica revogada a tutela para a imediata implantação do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o pagamento do benefício às parcelas vencidas até 17/01/2019, revogando-se a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. fixar o termo final do benefício em 17/01/2019, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e
I. De fato, até 17/01/2019, o artigo 80, da Lei n. 8.213/91, determinava que o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar). Todavia, após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao artigo 80, da Lei n. 8.213/91, somente o encarceramento em regime fechado dará direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, o dia inicial da constrição de liberdade foi em 21/06/2016 (ID 128415785), portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019. Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
Assim, apesar de o detento ter passado para o regime semiaberto em 02/01/2018 (ID 128415787), tal progressão não tem o condão de cessar o pagamento do auxílio-reclusão, pois, reitera-se, a regra a ser aplicada é a vigente na data do aprisionamento, que não restringe a concessão do auxílio-reclusão para quem estiver cumprindo a pena no regime semiaberto. Nesse sentido, cito julgado desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. MP 871/19.
I - Consoante foi consignado o último salário de contribuição correspondia a R$ 911,46, relativo ao mês de dezembro/2001, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 468,47, pela Portaria nº 525, de 29.05.2002, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.
II - No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.
III - O segurado foi recolhido à prisão em 24.10.2002, antes da edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado, não se aplicando referida alteração. (g. m.)
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002312-50.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 02/02/2022) Dessarte, agasalho as razões do Ministério Público Federal, para fins de negar provimento à apelação do INSS, pois o benefício do auxílio-reclusão é devido a contar da data fixada na r. sentença (21/06/2016) e enquanto o detento continuar no regime semiaberto, desde que o autor não tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários, a teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), que definiram o INPC para os débitos previdenciários. O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil: e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/200, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme definido pelo
C. STF no RE nº 870.947 e nos ED RE nº 870.947 (Tema 810). Ainda quanto aos juros, destaca-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE nº 579.432, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante nº 17/STF. Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
DO RESTABELECIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA Consoante o entendimento desta E. Décima Turma, cabe a concessão da tutela antes do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes: AC 5045516-79.2018.4.03.9999, AC 5290088-68.2020.4.03.9999, AC 5147690-98.2020.4.03.9999 e AC 5001378-27.2018.4.03.9999. Restabeleço a antecipação da tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, e, 536, ‘caput’ e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS imediata implantação da benesse aqui deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sobre pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento. Benefício: Auxílio-reclusão DIB: 21/06/2016 (prisão) Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal e, de OFÍCIO, explicito os critérios da correção monetária. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que monocraticamente deu parcial provimento à apelação do INSS.
2. O agravo interno ter por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Até 17/01/2019, o artigo 80, da Lei n. 8.213/91, determinava que o pagamento do benefício dependia da comprovação do recolhimento à instituição prisional, em regime fechado (sujeito à execução de pena em estabelecimento de segurança máxima ou média) ou semiaberto (sujeito à execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar).
4. Após 18/01/2019, com a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao artigo 80, da Lei n. 8.213/91, somente o encarceramento em regime fechado dará direito ao benefício.
5. Em atenção ao princípio tempus regit actum, deve prevalecer a regra vigente no dia do aprisionamento, ocorrido em 21/06/2016, que não restringe a concessão do auxílio-reclusão para quem estiver cumprindo a pena no regime semiaberto.
6. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal e, de ofício, explicitar os critérios da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208680-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. H. R. E. Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208680-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: R. H. R. E. Advogado do(a) APELADO: SELMA ISIS PEIGO - SP328308-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício desde a data da prisão do instituidor do benefício, com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, eis que em que pese o segurado estar desempregado à época da prisão, o último salário-de-contribuição supera o limite legal.
Requer a revogação da tutela concedida a sentença. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença de procedência.
É o relatório. D E C I D O. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu genitor, Everton Henrique de Oliveira Ferreira, em 21/06/2016. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela Lei nº 8.213/91, que estabelece in verbis: “Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” A redação anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/2019, estabelecia: "Art.
80. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Constato pela certidão de recolhimento prisional, que o segurado foi preso em 21/06/2016 e transferido para a Penitenciária de Sorocaba em 27/07/2016 (Ids. 128415785/128415786/128415787), e promovido ao regime semi-aberto em 02/08/2018.
Indiscutível ser o requerente filho de Everton Henrique de Oliveira Ferreira, conforme documento acostado ao Id. 128415782, restando comprovada a dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é presumida. A qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, conforme cópia da CTPS e do CNIS (Id. 128415791, págs. 10/15 e 18), tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 12/01/2016.
Assim, considerando que foi recolhido à prisão em 21/06/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado. Outrossim, independe de carência a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente à época. O segurado foi recolhido à prisão em 21/06/2016, época em que vigia a Portaria Interministerial MPS/MF nº 1 de 1º/01/206, que estipulava como limite para concessão do auxílio-reclusão o montante de R$ 1.212,64 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) para o último salário-de-contribuição do segurado encarcerado.
Analisando os dados constantes do CNIS, verifica-se que o segurado recluso recebeu o montante de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais), em 12/2015 (Id. 128415791, pág. 19). Todavia, considerando que o último vínculo empregatício encerrou em 12/01/2016, à época de sua prisão, em 21/06/2016, o segurado estava desempregado. Em relação à matéria, a Medida Provisória 871/2019 convertida na Lei 13.846/2019, incluiu o § 4º no art. 80 da Lei 8213/1991, dispondo que: “§ 4º - A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em razão da alteração legislativa, estabelecendo novo critério de aferição da renda mensal do benefício de auxílio reclusão, a Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.985-PR e do REsp 1.842.974/PR, representativos de controvérsia, realizado em 24/02/2021, publicado em 01/07/2021, transitado em julgado em 20/09/2021, Relator Ministro Herman Benjamim, decidiu em Questão de Ordem, pela reafirmação da tese consignada no Tema 896/STJ (REsp 1.485.417), nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” No caso específico dos autos, a prisão correu em 21/06/2016, devendo ser observado o regramento jurídico adotado até 17/01/2019, data anterior à Medida Provisória 871/2019, convertida em Lei nº 13.846/19, que incluiu o § 4º, no art. 80, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o segurado manteve o último vínculo empregatício com a empresa Jose Nunes dos Santos - ME até 12/01/2016 (Id. 128415791, págs. 10/15 e
18) e a prisão ocorreu em 21/06/2016, é certo que à época do encarceramento o instituidor do benefício encontrava-se desempregado sem receber qualquer remuneração, adotando-se, assim, o critério da ausência de renda, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é de se manter a r. sentença de procedência do pedido. Considerando que o segurado foi promovido em regime semiaberto em 02/01/2018 (Id. 128415787), o termo final do benefício deve ser fixado em 17/01/2019, tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871/19 de 18/01/2019, convertida em Lei nº 13.846/19 que alterou o art. 80, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Limitado o pagamento do benefício às parcelas vencidas até 17/01/2019, fica revogada a tutela para a imediata implantação do benefício.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o pagamento do benefício às parcelas vencidas até 17/01/2019, revogando-se a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. fixar o termo final do benefício em 17/01/2019, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.