Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de dezembro de 2021
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 158886546) de acórdão assim ementado (Id. 152937449): “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e dispensado o período de carência - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.” Sustenta a Autarquia ré, em síntese, a existência de omissão no julgado, concernente a impossibilidade de incluir a gravidez de alto risco no rol de enfermidades que dispensam o cumprimento de carência, por ser listagem taxativa.
Ao final, apresentou pedido para que seja declarado que a autora não cumpriu o requisito de carência necessário a concessão do benefício, e por consequência, o pedido inicial seja julgado improcedente. Manifestação da parte autora, conforme Id. 159382124.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
A parte ré pretende que seja sanada omissão quanto impossibilidade de se incluir a gravidez de alto risco, suportada pela autora, no rol de enfermidades que dispensam o cumprimento do prazo de carência, previsto no art. 26, II e art. 151, da Lei n.º 8213/1991, por se tratar de hipóteses taxativas. Ocorre que a Autarquia ré não se atentou que, na realidade, não houve criação de nova hipótese legal, in casu, mas apenas que houve o reconhecimento de que o quadro de saúde da autora se amolda a uma das hipóteses legais, nos termos do entendimento jurisprudencial citado.
Não há, portanto, omissão a ser sanada. Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado, o que se tem são os embargantes pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando os ora recorrentes, inconformados com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (18/9/2018). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, desde a data de incapacidade apontada no laudo pericial.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209003-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DANIELA DUARTE FORTUNATO Advogados do(a) APELADO: MAIBI MONTEIRO MARQUES MORA - SP362302-N, LUIZ PAULO DE ARRUDA - SP358258-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos, seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua CTPS com registro de vínculos empregatícios de 2/10/2015 a 6/10/2015, 20/11/2015 a 17/2/2016, 2/5/2016 a 9/5/2016, 1.º/9/2016 a 3/11/2016, 20/7/2018 - sem especificação da data de saída (Id. 128438044).
Consta nos autos, também, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte empregado nos períodos de 1.º/9/2000 a 13/3/2002, 1.º/8/2003 a 30/11/2003, 5/10/2005 a 3/4/2006, 15/1/2008 a 23/7/2008, 1.º/6/2009 a 24/6/2009, 28/6/2009 a 12/8/2009, 24/8/2009 a 17/2/2010, 2/8/2010 a 3/1/2011, 3/5/2013 a 31/7/2013, 17/9/2014 a 10/11/2014, 12/12/2014 a 23/1/2015, 5/5/2015 a 7/7/2015, 2/10/2015 a 6/10/2015, 20/11/2015 a 17/2/2016, 2/5/2016 a 9/5/2016, 1.º/9/2016 a 3/11/2016, 20/7/2018 (sem registro de saída especificada – última contribuição em 7/2019) e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 12/2/2002 a 13/3/2002 (Id. 128438144 e 128438145).
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/03/2019. O requerimento administrativo foi apresentado em 18/9/2018 (Id. 128438055). Ademais, no que concerne a exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito ao auxílio-doença (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Deve-se atentar ao contido no artigo 26, II, da Lei n.º 8213/91: “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” No presente caso, a autora reingressou no mercado de trabalho em 20/7/2018 e a incapacidade foi verificada em setembro de 2018, portanto, resta evidente que não houve o cumprimento do lapso temporal de 12 meses de carência.
Contudo, deve-se atentar ao fato que a condição de saúde da requerente relaciona-se a gravidez de alto risco, quadro específico e de gravidade acentuada que demanda análise diferenciada, sendo congruente a dispensa do cumprimento do período de 12 meses de carência. Nesse sentido segue a jurisprudência dessa corte (Apelação Cível 5483434-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019).
No que concerne à incapacidade, a perícia médica concluiu ter sido, a apelada, portadora de gravidez de alto risco de vida, sofrendo sangramentos intensos (CID Z35.9). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, estando impedida do exercício de atividades que exijam esforços, desde setembro de 2018 (Id. 128438130). A requerente acostou laudo médico relatando recorrentes sangramentos e atestando tratar-se de gestação de alto risco datado de 17/10/2018 (Id. 128438097), bem como ultrassonografias obstetrícias 1.º Trimestre (endovaginal) emitidas em 2/9/2018 e 15/9/2018 (Id. 128438072 e 128438078), receituários médicos emitidos em 15/9/2018 (Id. 128438086) e caderneta de gestante, na qual consta ser uma gravidez de alto risco (Id. 128438095).
Desse modo, constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da autora ao recebimento de auxílio-doença. O benefício deve ser mantido até o final da gestação, oportunidade em que a apelada terá a garantia da licença-maternidade. Quanto ao termo inicial do benefício, deve retroagir a data indicada na perícia (setembro de 2018) e deve perdurar até o nascimento do filho da requerente.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e dispensado o período de carência - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.