Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5217851-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZA ALVES BARBOSA CASTILHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário.
Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. A parte recorrente pretende revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova de sua incapacidade, não sendo adequada a via estreita deste recurso excepcional para a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à existência ou inexistência da aventada incapacidade para o trabalho; ou ainda, para se rediscutir o grau de incapacidade laboral (total ou parcial; permanente ou temporária) afirmado no acórdão recorrido à luz do exame do laudo pericial e das demais provas amealhadas ao processo.
Também não cabe o especial, outrossim, para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. A pretensão do(a) recorrente é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do
C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis": "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ainda nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial, tendo em vista que o laudo médico-pericial foi incisivo ao afirmar que, inobstante a autora seja portadora da Síndrome de Sjögren, atualmente não lhe falta a capacidade laborativa, nem mesmo limitação temporária de suas faculdades.
2. Assim, não preenchidos os requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, impossível acolher a pretensão autoral.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, ao analisar as provas existentes nos autos, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social do suposto instituidor do benefício, requisito imprescindível à obtenção da pretendida pensão por morte.
2. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior que a averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado ao STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175452/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)” Outrossim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (v.g.
AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5217851-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA ALVES BARBOSA CASTILHO Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5217851-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZA ALVES BARBOSA CASTILHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 14/09/2018. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa, 14/09/2018, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de execução (art. 85, § 4º, inciso II, Código de Processo Civil).
Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a remessa necessária. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença, considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como a aptidão da autora para a última atividade laboral exercida, com o que inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5217851-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILZA ALVES BARBOSA CASTILHO Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR - SP330130-N, ARIVALDO MOREIRA DA SILVA - SP61067-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à comprovação da incapacidade laboral, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes e à qualidade de segurado e à carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto. No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, a autora alegou a persistência da incapacidade decorrente do quadro de visão monocular que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 29/12/2004 a 14/09/2018. O laudo médico pericial, exame realizado em 21/01/2019 (fls. 134), constatou que a autora, então aos 52 anos de idade, apresenta quadro de cegueira de olho esquerdo causada por carcinoma espinocelular conjuntival em olho esquerdo há 18 anos, tratado cirurgicamente e com radioterapia local, apresentando seqüelas visuais irreversíveis decorrentes dos tratamentos realizados, em acompanhamento de recidivas, sem prognóstico de melhora visual e sem indicação de novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos, encontrando-se curada, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente da visão monocular, pois apresenta visão normal em olho direito, com limitação para atividades que exijam visão normal, encontrando-se apta para o desempenho da atividade habitual de doméstica que exercia.
Impõe-se o provimento da apelação do INSS, a fim de que seja decretada a improcedência do pedido. O conjunto probatório não permitiu convicção acerca da persistência da situação de incapacidade laboral total da autora, pois demonstrou que a autora apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela consolidada originada do episódio de neoplasia maligna da conjuntiva em olho esquerdo, com limitação funcional irreversível que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total, seja permanente ou temporária, situação que não encontra cobertura previdenciária por incapacidade laboral, requisitos dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a aptidão laboral para atividades compatíveis com as limitações funcionais apresentadas.
Os documentos médicos que instruíram a petição inicial datam do período de 2003 a 2010. Os documentos atuais são atestados médicos que fazem referência a diagnóstico pregresso que acometeu a autora 18 anos antes (Neoplasia maligna da conjuntiva em olho esquerdo), sem demonstrar a existência de tratamento atual. O Atestado médico de fls. 114 apresentado pela autora, datado de 01.10.2018, afirma que a doença se encontra adequadamente controlada, sem sinais de recidiva, porém com seqüelas visuais relacionada aos tratamentos instituídos.
De outra parte, o laudo da perícia médica judicial roborou a conclusão do exame clínico realizado na perícia administrativa, constatando que a autor deambula sem qualquer dificuldade ou auxílio. Tais fatos afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias que motivaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados.
Frise-se ainda que a autora apresenta limitação funcional definitiva que a torna apta ao preenchimento de vaga destinada a pessoa portadora de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91: “Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.” Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF). O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). De rigor a decretação da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO PREGRESSO, SEM MANIFESTAÇÃO ATUAL. APTIDÃO LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUAL RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INCABIVEL. SEGURADO OBJETO DA DISCIPLINA DO ART. 93 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta redução permanente da capacidade laboral decorrente de seqüela consolidada originada do episódio de Neoplasia maligna da conjuntiva em olho esquerdo, com limitação funcional irreversível que inviabiliza seja reconhecida como causadora de incapacidade total, seja permanente ou temporária, apresentando seqüelas visuais irreversíveis decorrentes dos tratamentos realizados, em acompanhamento de recidivas, sem prognóstico de melhora visual e sem indicação de novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos, concluindo o laudo pericial pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente da visão monocular, pois apresenta visão normal em olho direito, com limitação para atividades que exijam visão normal, encontrando-se apta para o desempenho da atividade habitual de doméstica que exercia.
4. Hipótese de segurado portador de deficiência física, cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.