Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5221644-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA MATHEUS Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CARVALHO AMANTE - SP387408-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O HILDA MATHEUS, MARCUS VINICIUS MATHEUS ESPERIDIÃO, BRUNA MATHEUS ESPERIDIÃO, e CASSIUS MARCELLUS MATHEUS ESPERIDIÃO ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CONJUGAL DE FATO “POST MORTEM”.
Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de março. Em 15 de março do mesmo ano, a parte autora atravessa petição de emenda à inicial para fazer constar no polo passivo da ação o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, a fim de que, com o reconhecimento da união estável, seja determinada a implantação da pensão por morte em favor da autora.
Recebida a emenda, o INSS foi citado e apresentou contestação. Colhida a prova oral. A r. sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a existência pretérita de união estável entre Argeu Espiridião e Hilda Matheus entre 1981 e 14 de dezembro de 2017, e bem assim reconhecer à autora o status de convivente para todos os fins, previdenciários inclusive. Condenou o INSS com o reembolso de despesas comprovadas e honorários de advogado arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração da parte autora, na qual alega omissão quanto ao pedido de tutela e imediata implantação do benefício. O MM. juiz de primeira instância, sob o argumento de que não havia na inicial pedido de pensão por morte, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, no sentido de que o INSS considere a sentença como prova da união estável na análise do requerimento administrativo de pensão por morte, a ser reiterado, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada.
Apelação do INSS. Pugna, preliminarmente, pela correção do nomen iuris da ação, já que a pretensão principal é a obtenção da pensão por morte, tendo o reconhecimento da união estável caráter incidental. Refere, ainda, a incorreção do polo ativo e passivo e sustenta cerceamento de defesa, já que a autora não juntou certidão de casamento e processo administrativo requerido em contestação. No mérito, alega que diante da ausência ou insuficiência de provas da união estável, o benefício deve ser indeferido.
Em petição, informa a autora que pleiteou o benefício e a despeito da tutela, houve carta de exigência para juntar provas da união estável. Requereu a intimação da autarquia para que dê efetivo cumprimento a tutela. Pedido indeferido, sob o argumento de ter sido esgotada a instância. Com contrarrazões da autora, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a demanda.
Remetidos os autos a esta E. Corte, houve despacho deste relator, pontuando a natureza previdenciária da lide, excluindo os filhos, todos maiores, do polo ativo, e determinando a juntada da certidão de casamento, o que foi cumprido, com posterior vista ao INSS, que se manteve silente. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Preliminarmente faz-se necessário ressaltar que a partir da emenda da inicial, acolhida pelo juiz de primeira instância, já que feita oportunamente, a ação deixou de ter natureza declaratória passando a ter natureza condenatória, sendo o pedido principal a concessão da pensão por morte. Dessa forma, a sentença, ao deixar de se pronunciar sobre a concessão do benefício, limitando-se a reconhecer a união estável, incorreu em julgamento citra petita.
Entrementes, a despeito da nulidade constatada no julgado, nota-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, passa-se à apreciação da questão posta nos autos. Ab initio, impende mencionar que é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação pela parte autora, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, independentemente da denominação utilizada.
Outrossim, a presença dos filhos da autora com o de cujus no polo ativo constitui mera irregularidade já sanada, que não constitui nulidade; assim como, a falta de apresentação da certidão de casamento. Quanto ao procedimento administrativo, é um documento de fácil acesso ao INSS, à autora basta comprovar o indeferimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, o que fez (id 129490086).
Feitas tais considerações, passo ao mérito. DO BENEFÍCIO O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 13.183/2015, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício. Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado.
Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício. Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, dispõe que: "Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Segundo o art. 77 do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei n° 13.135 /2015: "Art.
77. A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2° O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável :
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." In casu, a ocorrência do evento morte, em 14/12/2017, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A condição de segurado do de cujus restara incontroversa, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91. Colhe-se do CNIS que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição. No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido desde 1981 até o óbito.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos: - certidão de casamento do falecido, com averbação de separação em 1982; - certidão de nascimento, a evidenciar prole em comum, nascidas aos 30/12/1982, 23/04/1984 e 08/11/1989; - certidão de óbito, na qual consta que o falecido vivia em união estável com a autora, e residia no mesmo endereço mencionado pela autora na inicial; - fotografias. De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboraram a existência da convivência pública, contínua e duradoura por mais de 10 anos até o falecimento.
Valho-me dos argumentos do juiz a quo, "tratando-se de família simples, de poucas posses, sem acesso a contratos bancários, securitários e outros, a apontada escassez documental é perfeitamente explicável e não abala a convicção de que o casal conviveu como marido e mulher até a morte de Argeu." Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada. Sendo companheira, a dependência econômica, no caso, é presumida.
Assim, preenchidos os requisitos, e considerando a idade da autora e o tempo de união, devida a pensão por morte de forma vitalícia. Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso. Quanto ao termo inicial do benefício, a teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, deveria ser fixado na data do óbito, contudo considerando o princípio da adstrição fixo na data do requerimento administrativo (id 129490083).
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que o requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo do benefício perseguido, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício.
Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de trinta (30) dias para as providências administrativas necessárias.
Isso posto, ANULO DE OFÍCIO A
SENTENÇA, DADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo. Verbas sucumbenciais, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Tutela concedida. Prejudicada a apelação do INSS.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 17 de agosto de 2021. dbabian