Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226541-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SANDRA LUCIA MORAES STEFFEN Advogado do(a)
APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226541-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SANDRA LUCIA MORAES STEFFEN Advogado do(a) APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por SANDRA LÚCIA MORAES STEFFEN, em face de sentença que julgou extinta a ação de embargos de terceiro, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de interesse processual na presente demanda.
Condenou a embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Pugna a apelante pela reforma da sentença, de modo a afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito ou, caso assim não se entender, para que se reconheça a impenhorabilidade de sua pequena propriedade rural. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226541-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: SANDRA LUCIA MORAES STEFFEN Advogado do(a) APELANTE: GILSON DAVID SIQUEIRA - SP88188-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): O caso dos autos versa sobre embargos de terceiro opostos por SANDRA LÚCIA MORAES STEFFEN, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel rural de matrícula nº 8.047, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Azul Paulista, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0003615-04.2013.8.26.0370, movida pela União Federal contra a empresa Oreb Steffen ME e Oreb Steffen.
Afirma a parte autora ser casada com o executado Oreb Steffen, pelo regime da comunhão universal de bens. Salienta que, desde o início do matrimônio, o casal reside e mantém seu domicílio no imóvel constrito, onde se dedica à exploração de atividade agrícola em regime de economia familiar. Com base em tal argumento, defende a impenhorabilidade do imóvel em questão, por servir como meio de sustento próprio e de sua família.
Todavia, do compulsar dos autos, nota-se que o aludido imóvel já foi arrematado em outra ação, qual seja, execução de título extrajudicial - Proc. nº 0002937-23.2012.8.26.0370, em tramitação perante o Foro de Monte Azul Paulista – movida pelo Banco Bradesco S/A contra Oreb Steffen. De acordo com o Auto de Arrematação lavrado nessa ação, o bem foi arrematado por Martinho Bernardes, pelo valor de R$ 418.857,42, em leilão público realizado em 13/07/2016 (id 129901149).
Assim, não mais sendo a embargante titular nem possuidora do bem sujeito à restrição judicial, insubsistente se torna seu interesse de agir na presente demanda. Isso porque os embargos de terceiro constituem via processual reservada a quem pretenda desfazer ou inibir constrição ou ameaça de constrição, realizada em processo do qual não faça parte, que recaia sobre bens que possua, ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme a disposição do art. 674 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÚVIDA ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE. BEM ARREMATADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE VENCIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Poder Judiciário só apreciará as questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.
2. As condições da ação compreendem a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. No caso, importa somente a análise da existência do interesse de agir da parte, o qual deve estar presente não só quando da propositura da ação, mas também no momento em que a sentença for proferida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 3º do Código de Processo Civil de 1973.
3. E, na hipótese dos autos, conforme pesquisa no sistema de dados da Justiça Federal de São Paulo, nos termos da decisão emanada nos autos do processo executivo nº 98.00.24347-0, há dúvidas quanto ao exercício da posse e a propriedade do bem, que estão sendo dirimidas perante os Juízos competentes, circunstâncias que não foram afastadas nesta apelação, subsistindo, assim, a ausência do interesse de agir deste feito, mostrando-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Impende destacar, no caso, que o imóvel objeto destes embargos foi arrematado no Juízo Trabalhista, desaparecendo, pois, o interesse de agir da embargante, ante a perda do objeto da demanda.
5. E, na hipótese dos autos, a declaração de pobreza firmada pela parte embargante somado ao fato da causa ser patrocinada pela Defensoria Pública Federal, leva à presunção de pobreza da parte representada, de modo a motivar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária.
6. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não impede a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários de advogado, ficando sobrestada a sua execução pelo prazo de 5 anos, a teor do art. 12 da Lei 1060/50. Precedentes jurisprudenciais.
7. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 0014675-40.2004.4.03.6100, Relator Desembargador Federal PAULO FONTES, Quinta Turma, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018) (g. n.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE
DECISÃO
JUDICIAL DEFINITIVA QUE ANULOU A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL, QUE, APÓS CADEIA DE TRANSFERÊNCIA, FOI ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que o imóvel objeto da discussão (matrícula nº 91.200 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana) foi penhorado no curso de execução fiscal nº 295/97, movida pela União (Fazenda Nacional) contra Magna Têxtil Ltda. e seus sócios, Adhemar de Barros e Duílio Gobbo. Esse imóvel foi arrematado por Gergos El Dib e sua esposa Almaza El Dib, em 19/03/2007 (Pág. 02 do Id. 139453490) e houve uma cadeia de transferências que culminou na aquisição da propriedade do imóvel pela embargante Paix Company LLC, em 04/07/2017.
Posteriormente, a ilegitimidade passiva dos sócios foi reconhecida por acórdão deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, transitado em julgado em 09/02/2007. Como esse imóvel não pertencia ao patrimônio da pessoa jurídica executada, mas sim ao patrimônio pessoal dos sócios, sua arrematação – posterior ao trânsito em julgado do referido acórdão – foi declarada nula nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0000984-25.2007.8.26.0394 (numeração do TJSP) ou 0042691-63.2012.4.03.9999 (numeração do TRF3).
Esses embargos à arrematação foram distribuídos em 26.03.2007 e a sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer a nulidade da execução fiscal e também da arrematação, determinando a reintegração dos executados na posse do bem arrematado e condenando os embargados ao pagamentos de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Este Tribunal deu parcial provimento à remessa oficial, tida como interposta, para restringir a nulidade da execução aos atos relativos à venda dos bens de propriedade dos embargantes, realizados após 09/02/2007, e deu parcial provimento aos apelos, para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cujo pagamento deverá ser rateado entre os embargados, na mesma proporção.
O recurso especial não foi admitido. O trânsito em julgado ocorreu em 2019.
2. A arrematação já foi definitivamente anulada e, por conseguinte, desfeita toda a cadeia de transferências que culminou na aquisição da propriedade do imóvel pela embargante Paix Company
LLC. 3. A primeira consequência é que a parte embargante não é mais proprietária do imóvel discutido, tampouco detém a sua posse, vez que a decisão proferida nos embargos à arrematação determinou a reintegração dos sócios na posse do bem. Embora as embargantes Paix Company LLC e G.A. Administradora de Imóveis Eireli sejam terceiras prejudicadas pela decisão nos embargos à arrematação, não são mais proprietárias ou possuidoras do bem discutido, porquanto os presentes embargos de terceiro somente foram ajuizados (14/08/2020) após o trânsito em julgado dos embargos à arrematação (em 2019).
Assim, não são partes legítimas para a oposição de embargos de terceiro.
4. A segunda consequência é a inadequação dos embargos de terceiro para a desconstituição da coisa julgada formada nos embargos à arrematação. Os embargos de terceiro prestam-se à proteção da propriedade ou da posse do terceiro que vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição. Porém, a parte embargante busca atribuir-lhe extensão muito maior, ao pleitear a desconstituição da decisão judicial com caráter definitivo, que anulou a arrematação.
Assim, os embargos de terceiro não constituem a via adequada para a pretensão veiculada, de modo que também está ausente o interesse de agir da parte embargante.
5. Desse modo, correta a sentença ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC e art. 485, I e VI, do CPC.
6. Apelação da parte embargante desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5304433-39.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 02/06/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O caso dos autos versa sobre embargos de terceiro em que se pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre imóvel, efetivada em execução fiscal proposta contra a empresa e seu sócio, com quem a embargante é casada pelo regime da comunhão universal de bens. - O imóvel em debate já foi arrematado em outra ação judicial, movida contra o cônjuge da embargante.
Assim, não mais sendo a embargante titular nem possuidora do bem sujeito à restrição judicial, insubsistente se torna seu interesse de agir na presente demanda. - Apelação da embargante desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.